REl - 0600475-63.2024.6.21.0165 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/10/2025 às 16:00

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo, assim também preenche os pressupostos de admissibilidade e deve ser conhecido.

 

MÉRITO

Ao iniciar a fundamentação deste voto, impende referir que a controvérsia central do presente recurso reside em verificar se as condutas imputadas aos recorridos configuram abuso de poder político e conduta vedada a agente público, com gravidade suficiente para justificar a imposição das severas sanções de cassação de diploma e declaração de inelegibilidade.

Sabido é que a Ação de Investigação Judicial Eleitoral é instrumento adequado para apurar e coibir o abuso de poder econômico, político ou o uso indevido dos meios de comunicação social, visando proteger a normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência de tais práticas, tal qual disposto no art. 22 da Lei Complementar n. 64/90 (Lei das Inelegibilidades).

Para a sua procedência, contudo, a jurisprudência pátria é pacífica e rigorosa ao exigir a produção de um conjunto probatório sólido, robusto e inconteste, que não deixe margem a dúvidas sobre a ocorrência do ilícito e, fundamentalmente, sobre a sua gravidade, sendo imperativo que as provas demonstrem de forma clara que os atos praticados desequilibraram a disputa eleitoral, ferindo a isonomia entre os candidatos.

Assim, o entendimento firmado no Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que, em se tratando de ações eleitorais que acarretem inelegibilidade, cassação do registro ou do diploma, a gravidade das sanções impostas exige prova robusta e inconteste, de modo que meras presunções ou indícios não são suficientes para fundamentar eventual condenação:

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DO PODER ECONÔMICO E USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA CONDUTA IMPUTADA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal a quo, soberano no exame de fatos e provas, manteve a sentença de indeferimento da inicial da AIJE, com fundamento no art. 22, I, c, da LC nº 64/90, tendo em vista a ausência de indícios mínimos das condutas imputadas aos investigados. 2. Não há como atender a pretensão recursal de afastar a incidência da Súmula nº 24/TSE, uma vez que, para alterar as premissas fáticas delineadas pela Corte Regional, seria necessário o reexame dos fatos e provas constantes nos autos. 3. Na linha do entendimento firmado no TSE, em se tratando de ações eleitorais que acarretem inelegibilidade, cassação do registro ou do diploma, a gravidade das sanções impostas exige prova robusta e inconteste para que haja condenação. 4. Agravo regimental desprovido.

(TSE - AREspEl: 060075382 SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP, Relator.: Min. Carlos Horbach, Data de Julgamento: 16/03/2023, Data de Publicação: 03/04/2023)

 

Consoante ressai dos autos em exame, na presente AIJE cumulada com Representação por Conduta Vedada, os recorrentes aludem a ocorrência de violação aos arts. 73, incs. I a IV, e 74 da Lei n. 9.504/97, e ao art. 54, inc. I, al. “a”, da Constituição Federal, preceptivos assim vazados:

Lei n. 9.504/1997

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;

IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

[....]

Art. 74. Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990, a infringência do disposto no § 1° do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro ou do diploma.

 

Constituição Federal

Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:

I - desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

[...]

 

Nesta altura, tecidas as presentes considerações introdutórias, passo à especificidade dos dois pontos fulcrais suscitados pelos ora recorrentes em suas razões de recurso, quais sejam: (I) o uso de e-mail institucional da Prefeitura para promover o nome do então vereador e candidato Marcelo Bettega como articulador de programa estadual; e (II) a celebração de contratos emergenciais, com dispensa de licitação, entre o Município e empresa de propriedade da esposa do vereador, configurando uso da máquina pública em benefício eleitoral.

 

1. Do uso de e-mail institucional

O primeiro fato apontado refere-se a um e-mail enviado pela Administração Municipal a uma cidadã, no qual se menciona o "apoio" do então vereador Marcelo Bettega na articulação para adesão ao "Programa Estadual Desassorear RS".

Analisando o conteúdo da mensagem, verifico que, não obstante mencione o nome do candidato, a correspondência eletrônica o faz em um contexto informativo sobre uma ação governamental.

Não há no texto pedido explícito de votos, menção à candidatura ou exaltação de qualidades pessoais com finalidade eleitoral.

Trata-se de uma comunicação pontual que, isoladamente, não possui densidade para caracterizar abuso de poder.

Conforme bem pontuado pela Procuradoria Regional Eleitoral, a mensagem "não tem o alcance necessário para provocar desequilíbrio no pleito".

A promoção pessoal que configura abuso de poder político é aquela que utiliza a estrutura pública de forma ostensiva e reiterada para massificar o nome e a imagem do candidato, o que não se verifica no caso de um único e-mail.

A mensagem possui caráter meramente informativo. Não há no texto qualquer referência ao pleito futuro, ao cargo que o recorrido disputaria, pedido de votos ou qualquer outro elemento que caracterize propaganda eleitoral ou uso da máquina pública com finalidade eleitoreira. Consiste em ato isolado, sem potencial para gerar desequilíbrio na disputa, tal qual se observa no ID 45810770, de onde ressai teor nestes termos:

 

Gmail - Re: Resposta ao requerimento 1549

Gmail

Henrique Stroher <henrique.stroher@gmail.com>

Re: Resposta ao requerimento 1549

1 mensagem

Jasiva Corrêa <jasiva.rs@gmail.com>             

 

27 de setembro de 2024 às 15:08

Para: administracao@valereal.rs.gov.br

Cco: henrique.stroher@gmail.com

Prezada,

Solicito disponibilizar aqui em resposta a essa mensagem todos os anexos enviados junto do e-mail ao programa DesassorearRS para conferências e a devida transparência.

Certa da devida transparência, permaneço no aguardo de completude ao protocolo 1549 o qual solicita comprovação de atendimento ao programa desarrorearRS2024 de Vale Real e para tanto faz-se necessária a transparência/conferência de todos os anexos visíveis no seu print, somente o print do corpo de um e-mail não comprova atendimento ao programa.

Sugiro que me reencaminhe jasiva.rs@gmail.com o e-mail enviado ao Estado com os anexos lá contidos, dessa forma teremos transparência.

Atenciosamente e no aguardo,

Jasiva da Silva Corrêa

51 981580482

 

Em sex., 27 de set. de 2024 às 10:59 AM,

<administracao@valereal.rs.gov.br> escreveu:

 

Bom dia.

Em resposta ao requerimento 1549/2024, informo que o Município de Vale Real encaminhou documentação necessária a adesão ao Programa Estadual Desassorear RS, com apoio e articulação do Vereador Marcelo Bettega, conforme prints de encaminhamento anexos.

Sigo a disposição para informações adicionais.

Att.

Cláudia Hayashi

Coordenadora Captação de Recursos

Secretaria da Administração

 

Destarte, compartilho do entendimento de que o e-mail nessas condições, isoladamente, não configura ilícito eleitoral, pois a simples menção do nome de um dos candidatos como articulador de um programa, sem qualquer alusão ao pleito vindouro ou pedido explícito de votos, não demonstra a finalidade eleitoral da conduta nem a sua gravidade.

Embora reprovável a utilização de endereço eletrônico institucional para comunicação que contenha menção nominal a agente político, não se vislumbra no caso pedido explícito de voto, referência ao pleito em curso ou exaltação de candidatura.

Porquanto cediço, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral exige gravidade concreta da conduta e prova robusta de potencialidade lesiva para caracterização de abuso:

AGRAVO. CONVERSÃO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. VICE–PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ABUSO DE PODER POLÍTICO. ART. 22 DA LC 64/90. GRAVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. 1. Recursos especiais interpostos contra acórdão do TRE/CE, que, por maioria de quatro votos a três, reformou sentença de improcedência para reconhecer a prática de abuso do poder político (art. 22 da LC 64/90), impondo–se inelegibilidade por oito anos aos recorrentes (vencedora do pleito majoritário de Nova Russas/CE em 2020, seu esposo, Deputado Federal eleito pelo Ceará em 2018, e, ainda, o ex–Prefeito no mandato 2016–2020), além da perda do diploma da primeira. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o abuso de poder político se configura quando a legitimidade das eleições é comprometida por condutas de agentes públicos que, valendo–se de sua condição funcional, beneficiam candidaturas mediante desvio de finalidade. 3. O reconhecimento do abuso de poder demanda, de modo cumulativo, a prática da conduta desabonadora e a “gravidade das circunstâncias que o caracterizam”, nos termos do art. 22, XVI, da LC 64/90, a ser aferida a partir de aspectos qualitativos e quantitativos do caso concreto. Precedentes. 4. No caso, segundo o TRE/CE, o abuso teria decorrido de cerimônias na Prefeitura, à época chefiada por aliado político do Deputado Federal, com presença da segunda recorrente (então pré-candidata ao cargo majoritário), para a assinatura de ordens de serviço de obras públicas cujas verbas foram viabilizadas pelo parlamentar, seguindo–se publicações no sítio oficial da municipalidade em rede social. 5. As premissas fáticas delineadas no aresto a quo demonstram que a conduta não ostentou repercussão suficiente para influir na legitimidade do pleito e na paridade de armas, pois: (a) a maior parte das publicações impugnadas, na página oficial da Prefeitura no Facebook, deu–se em novembro e dezembro de 2019, faltando quase um ano para as Eleições 2020, e em nenhuma delas houve referência à pretensa candidatura ou a exaltação de suas qualidades pessoais; (b) apesar da existência de fotografias da recorrente – com outras pessoas – ilustrando algumas das matérias, em apenas uma seu nome foi mencionado de forma expressa, na qualidade de “esposa do Deputado Júnior Mano”; (c) os links das notícias, cujos endereços constam do acórdão, revelam que as postagens tiveram número extremamente baixo de interações, a maior parte com menos de 10 curtidas; (d) as fotografias demonstram que os eventos ocorreram em sala da Prefeitura, sem grande acesso do público, e que em uma das ordens de serviço consta o nome da recorrente apenas como representante do Deputado Federal. 6. Na linha do parecer ministerial, a simples presença da recorrente em eventos da Prefeitura, seguida de publicações nas redes sociais sem nenhum destaque à sua candidatura ou alusão ao pleito vindouro, não permite concluir pelo desvio de finalidade da máquina pública como forma de impulsionamento eleitoreiro. 7. De acordo com a remansosa jurisprudência desta Corte, a caracterização de ilícito eleitoral exige prova robusta e inequívoca da conduta, não podendo se fundar a condenação em meras presunções acerca do encadeamento dos fatos e de sua repercussão. 8. Recursos especiais a que se dá provimento para julgar improcedentes os pedidos, confirmando–se as medidas liminares deferidas e referendadas por esta Corte nas Tutelas Cautelares Antecedentes 0600641–61 e 0600639–91.

(TSE - REspEl: 06004194920206060048 NOVA RUSSAS - CE 060041949, Relator.: Min. Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 01/02/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 23)

 

Assim, a singela referência ao nome do vereador em resposta a requerimento individual não se mostra suficiente para desequilibrar a disputa eleitoral, razão pela qual não reconheço a prática imputada de abuso de poder aos recorridos no caso em tela.

 

2. Do contrato da Administração Municipal com a empresa da esposa do vereador Marcelo Bettega

A segunda conduta apontada refere-se à contratação de uma empresa pertencente à esposa do recorrido, vereador Marcelo Bettega.

No caso dos autos, restou incontroverso que a empresa Terraplanagem Arroio do Ouro Ltda., que firmou contrato com a prefeitura de Vale Real, é de propriedade da esposa do vereador.

Ainda que se possa questionar os termos e as circunstâncias da contratação, o ponto central é a extensão da vedação constitucional prevista no supratranscrito art. 54, inc. I, al. “a”, da Carta Magna, aplicável aos membros do Congresso Nacional relativamente também aos vereadores, à luz do princípio da simetria federativa, que decorre do art. 29, inc. IX, da Lei Maior.

No ponto, trago à colação excertos da sentença de primeiro grau, onde a magistrada sentenciante enfrenta com profundidade a questão:

Na hipótese sub judice, restou incontroverso que o quarto representado, atual Prefeito de Vale Real, celebrou contrato de prestação de serviços com empresa 'de propriedade' do primeiro representado - empresa essa que, embora tenha a esposa do primeiro representado como sócia majoritária, tem o primeiro representado, com efeito, como sócio principal, tanto que o primeiro representado admitiu tal fato em uma live que fez no 'instagram'-live essa que depois apagou, mas que foi vista pela signatária, ao clicar no link informado na petição inicial da AIJE.

Inquestionável, portanto, que, ao efetuar tal contratação, o primeiro e o quarto representados violaram não só o disposto na letra 'a' do inciso I do artigo 54 da CF (“Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão: I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;”), como também o que vem estatuído no artigo 29, inciso IX, da CF, cuja redação é a seguinte:

“Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

(...)

“IX - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembleia Legislativa;”

Atente-se, ainda, para o fato de que o contrato em liça não foi precedido de licitação, de sorte que não pode ser havido como contrato com cláusulas uniformes, a se enquadrar na exceção contida no artigo 54 da CF.

[...]

Indiscutível, portanto, que o contrato celebrado pelo quarto representado com o primeiro representado não tinha cláusulas uniformes, até porque as horas a serem trabalhadas e o valor delas foi ajustado entre as partes.

[...]

De sobrelevar, por fim, que, mesmo ante a apuração de que o agente público tivesse efetuado uso promocional do contrato firmado com o primeiro representado em favor desse último, o que se diz apenas para argumentar, já que não há prova nesse sentido nos autos, e ainda que tal promoção tivesse gerado proveitos eleitorais indevidos ao primeiro representado, causando um mínimo desequilíbrio entre os candidatos, não restaria configurado o abuso do poder político, se tal conduta não fosse grave o suficiente para afetar a regularidade do pleito.

[...]

 

Portanto, depreende-se da análise da sentença, a proibição de contratar com o poder público, neste caso, aplica-se exclusivamente ao vereador e não se estende ao seu cônjuge por uma questão de interpretação estrita da norma constitucional.

É que as normas que estabelecem proibições, restrições de direitos ou sanções devem ser interpretadas de forma restritiva, significando que a lei só pode ser aplicada exatamente nos termos em que foi escrita, não sendo possível ampliá-la por analogia ou interpretação extensiva para alcançar pessoas ou situações não expressamente previstas.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 910.552 em 30.6.2023, firmou tese de que os municípios podem, no exercício de sua competência suplementar, proibir a contratação com parentes de agentes eletivos e outros servidores, dependendo, no entanto, tal restrição, da existência de um ato normativo municipal específico.

No julgado, que foi o Leading Case a dar origem ao Tema 1.001 de Repercussão Geral, a Corte Constitucional decidiu que: “É constitucional o ato normativo municipal, editado no exercício de competência legislativa suplementar, que proíba a participação em licitação ou a contratação: (a) de agentes eletivos; (b) de ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança; (c) de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer destes; e (d) dos demais servidores públicos municipais” (STF - RE: n. 910552 MG, Relator.: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 03.7.2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 08.8.2023 PUBLIC 09.8.2023).

O STF entendeu que a criação de regras para prevenir o nepotismo e o favorecimento em contratos públicos se insere no legítimo interesse local, sendo um instrumento eficaz para garantir os princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade, que devem reger toda a administração pública, conforme o art.  37 da Constituição.

O aspecto central da tese vencedora, conduzida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, foi a introdução do critério do "risco de influência".

Segundo esse raciocínio, a proibição se justifica nos casos em que o agente público, por sua posição, tem o poder de influenciar o processo de licitação ou a execução do contrato. Essa suspeição de influência é presumida para agentes eletivos (prefeito, vereadores), ocupantes de cargos de confiança (secretários, diretores) e, por extensão, seus cônjuges, companheiros e parentes próximos (até o terceiro grau). Em contrapartida, o mesmo risco não pode ser presumido para servidores públicos comuns, que não ocupam posições de chefia ou assessoramento e, portanto, não teriam meios para direcionar as contratações do município.

Porém, consoante ressai, o Supremo Tribunal fez a ressalva de que a proibição não é automática e depende da existência de uma lei municipal específica que a estabeleça. O STF não criou uma vedação geral, mas sim validou a competência das Câmaras Municipais para criá-la. Na ausência de tal lei, continuam a valer apenas as regras gerais da legislação federal.

E nesta linha, a Procuradoria Regional Eleitoral inserindo em seu parecer remissão ao mesmo Acórdão do STF acima referido assevera que:

Todavia, aos autos não veio lei municipal que proíba as contratações realizadas com a empresa integrada pela esposa do vereador, e não por este, conforme contrato social. (ID 45810841-g.n)

Por fim, o fato do recorrido Marcelo ter vencido as eleições, não é, por si só, prova suficiente que o contrato firmado pelo município com a empresa de sua esposa interferiu no resultado do pleito eleitoral.

 

Dessa forma, na ausência de uma norma municipal que estenda a vedação, não há como se presumir a ilicitude da contratação.

Ademais, ainda que houvesse irregularidade administrativa, esta, por si só, não se converte automaticamente em ilícito eleitoral, consoante se colhe da jurisprudência do TSE, que é clara ao afirmar que nem toda conduta ilícita possui gravidade (potencialidade) suficiente para ensejar a cassação de diplomas, tal qual se verifica nos julgados que abaixo colaciono:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. AIJE. ABUSO DO PODER POLÍTICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. FATO NÃO IMPUTADO NA INICIAL. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE BENS E SERVIDORES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO EM BENEFÍCIO DO CANDIDATO ELEITO. ANÁLISE PARTICIONADA DE TODOS OS ATOS. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO A PARTIR DA MERA SOMA DE TODAS AS CONDUTAS EXPOSTAS. CONJUNTO DA OBRA. EXTREMA CAUTELA EM PROCESSOS QUE POSSAM GERAR INELEGIBILIDADE E CASSAÇÃO DE MANDATO. AGRAVO REGIMENTAL E RECURSO ORDINÁRIO PROVIDOS. IMPROCEDÊNCIA DA AIJE. 1. O TSE fixou o entendimento, para as eleições de 2018 e seguintes, no sentido de não haver litisconsórcio passivo necessário entre o candidato beneficiário e os autores da conduta ilícita em sede de AIJE, uma vez que não há, entre eles, relação jurídica controvertida, nos termos do RO nº 0603030–63/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 3.8.2021. 2. Inexistência de nulidade pela suposta condenação relativa a fato não narrado na inicial, pois não houve inovação de causa de pedir no caso, mas tão somente a especificação posterior de fatos que já estavam contemplados em linhas gerais na peça inicial, com abertura de contraditório e respeito ao devido processo legal. 3. Ação eleitoral consubstanciada na ocorrência ou não de abuso do poder político pelo suposto emprego da estrutura física da secretaria municipal de educação e de seus servidores por parte da secretária de educação em benefício da campanha de Pedro Geromel ao cargo de deputado federal. 4. As condutas elencadas como gravosas pelo Tribunal de origem não são aptas a sustentar a condenação, pois: 4.1. as entidades privadas conveniadas com a secretaria de educação, utilizadas para reuniões de campanha, não podem ser simplesmente equiparadas a bens públicos, diante do desconhecimento acerca do conteúdo dos referidos convênios; 4.2. a cessão de 150 (cento e cinquenta) cadeiras da secretaria de educação para a realização de uma única reunião política refletiu em gasto na ordem de R$ 337,50, (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), o equivalente a 0,04% do valor de arrecadações de despesas de campanha do candidato; 4.3. não há nos autos prova apta a embasar a conclusão no sentido de que a secretária de educação tenha realizado reunião na própria secretaria com a filha do prefeito para tratar de assuntos de campanha de seu irmão Pedro Geromel; 4.4. os servidores da secretaria que efetuaram trabalho político–eleitoral eram, na realidade, voluntários que, por afinidade ideológica, auxiliaram a campanha do candidato, com envolvimento em sua quase totalidade fora do horário de expediente. 5. A partir da análise particionada de todos os atos, constata–se a ausência de gravidade necessária à cassação de diploma de deputado federal, conclusão que não pode ser alterada a partir da mera soma de todas as condutas expostas. 6. Apesar de esta Corte emprestar força à gravidade dos fatos pelo conjunto de vários elementos probatórios que, isoladamente, não seriam aptos a embasar o decreto condenatório, tal exercício deve ser empregado com extrema cautela, sobretudo em processos que possam acarretar as gravosas consequências afetas à inelegibilidade e à cassação de mandato. 7. No caso específico dos autos, é possível vislumbrar a ocorrência de faltas administrativas em relação a determinados agentes, mas sem que se desdobrem, por ausência de gravidade, em abuso do poder político–eleitoral apto à cassação de diploma de parlamentar federal. 8. Agravo regimental e recurso ordinário providos para julgar improcedentes os pedidos da AIJE, estendendo seus efeitos a Maria Loureto de Lima.

(TSE - AIJE: 060315388 FORTALEZA - CE, Relator.: Min. Alexandre de Moraes, Data de Julgamento: 02/09/2022, Data de Publicação: 27/09/2022) (Grifei.)

 

“Eleições 2022. Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE). Abuso de poderes político e econômico. [...] 2. Para fins de julgamento da AIJE, é imprescindível a prática de abusos com gravidade suficiente para malferir os bens jurídicos tutelados pelas normas eleitorais que a regulamentam, em especial a legitimidade e normalidade das eleições. Além disso, para a configuração do abuso dos poderes político e econômico, a firme jurisprudência desta Corte Superior entende que há a necessidade da existência de prova contundente, inviabilizada qualquer pretensão com respaldo em conjecturas e presunções. [...]”

(Ac. de 19.9.2024 no AgR-RO-El n. 060165936, rel. Min. André Mendonça.) (Grifei.)

 

Em conclusão, a AIJE exige gravidade qualificada dos fatos para ofensa à normalidade e legitimidade do pleito, sopesando reiteração, alcance, difusão, impacto, proximidade temporal e vantagem comparativa para ensejar medidas de cassação e inelegibilidade. Mesmo diante da alegada estreiteza da margem de votos, é indispensável que seja demonstrado o nexo causal entre os fatos e a alteração da normalidade das eleições, o que não ocorreu no caso dos autos.

No caso em tela, os fatos, analisados, em conjunto ou isoladamente, não demonstram a robustez e a gravidade exigidas pela legislação e pela jurisprudência para configurar abuso de poder ou mesmo a se amoldarem como condutas vedadas.

De tal sorte, deve ser mantida a sentença de improcedência da AIJE, em consonância com o parecer ministerial

Ante o exposto, VOTO por NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação.