REl - 0600204-49.2024.6.21.0005 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/10/2025 às 16:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como relatado, PATRICK EZEQUIEL FAGUNDES CAMARGO interpõe recurso contra sentença que desaprovou suas contas, pois identificada omissão de despesa e utilizados recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) no pagamento de atividade de militância sem justificativa quanto ao valor da contraprestação acordado.

Em apertada síntese, o recorrente entende sanado apontamento quanto à omissão de despesa com a juntada da nota fiscal com o apelo, e, no que toca as despesas de pessoal quitadas com verbas do FEFC, alega que as remunerações distintas se deram em razão de diferenças contratuais a justificá-las.

À luz dos elementos que informam os autos, tal como concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, razão não assiste ao recorrente.

Com efeito.

A omissão apontada na sentença diz respeito à ausência de registro de gasto no valor de R$ 195,00 pelo candidato, ora recorrente.

A nota fiscal apresentada com o apelo não encontra reflexo nos extratos bancários, é incontroverso.

Tal divergência, conforme reiterado entendimento desta Corte, indica o uso vedado de recursos sem demonstração de origem (art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19), pois o adimplemento, se ocorrido, se deu com valores à margem do sistema bancário e em prejuízo à transparência da movimentação financeira de campanha (TRE-RS - PCE n. 0602137-43, Relator: Des. Mario Crespo Brum, julgado em 08.8.2024, publicado no DJe n. 160, em 16.8.2024).

Desse modo, não há por ser dar como superada a irregularidade.

Com efeito.

Acerca da contratação de pessoal, o art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, em seu § 12, determina que os acordos especifiquem, dentre outros pontos, a justificativa sobre o valor dado em remuneração.

No caso dos autos, como se extrai do processado, a contratação de Juliano Silva dos Anjos e Tayliza Cruz dos Santos Rubim, ambos para a função de cabo eleitoral, a partir da mesma data e com a mesma carga horária, todavia com remunerações distintas. Ele receberia o valor de R$ 940,00, ao passo que ela perceberia R$ 4.015,00 (IDs 45970899 e 45970898).

Na origem, não foi apresentada justificativa para a discrepância entre as contraprestações.

Ocorre que, com o apelo, o recorrente colacionou contratos distintos, os quais, para além das diferentes especificações, não passaram pelo crivo do auditor na origem.

Nesse quadro, inviável seu acolhimento.

Isto porque, não se trata no caso de preenchimento de lacuna documental que de forma reiterado tem-se aceitado instância, mas, sim, de apresentação de documento previamente acostado, com alterações objetivando lastrear a tese recursal. Todavia, em detrimento do consignado quando da instrução do feito.

Mais a mais, como bem pontuou a sempre diligente Procuradoria Regional Eleitoral, "não há explicação para a duplicidade de contratos firmados no mesmo dia, nem demonstração da efetiva realização da atividade de "criação, vetorização, edição e montagem de material de propaganda".

Persiste a falha, portanto.

Embora mantidas as irregularidades na ordem de R$ 5.150,00, não há falar em devolução da cifra indevida, uma vez que ausente tal determinação na sentença e inadequada a ordem de recolhimento em grau recursal, sob pena de prática de reformatio in pejus.

Em suma, encaminho voto no sentido de não acolher o apelo, porquanto não sanadas as irregularidades envolvendo o uso de recursos sem demonstração de origem e ausentes de justificativa os valores ajustados para o pagamento de militância.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo hígida, portanto, a sentença que desaprovou as contas do recorrente.

É o voto.