REl - 0600377-63.2024.6.21.0073 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/10/2025 às 16:00

VOTO

1. Admissibilidade.

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

2. Mérito.

No mérito, AIRTON VICENTE recorre da sentença que desaprovou suas contas de candidato a vereador de São Leopoldo, nas Eleições 2024, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 100,00 (cem reais).

A irregularidade verificada no relatório preliminar (ID 46101528) consiste, em suma, na identificação da Nota Fiscal 163890, emitida pelo Posto Portão Derivados de Petróleo Ltda., no valor de R$ 100,00, não informada pelo prestador. A análise (ID 46101529) destaca que o gasto com combustíveis contraria o disposto no § 6º do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, sendo considerados gastos eleitorais nas hipóteses do § 11 do mesmo artigo. Em sendo o caso, necessário comprovar carreata, locação ou cessão temporária de veículo.

Ao ingressar com as contas retificadoras, o recorrente apresentou documento auxiliar de nota fiscal (relativa a Nota Fiscal disponibilizada no processo de circularização), o qual especifica o pagamento de R$ 50,00 em PIX e R$ 50,00 em espécie. Quanto ao PIX, a operação encontra reflexo no extrato bancário da conta "Outros Recursos".

Nas razões recursais, o recorrente busca justificar o gasto com combustível, ao alegar que o abastecimento teria sido para o veículo Twingo Renault Placas AJS4G80 cedido gratuitamente pelo Sr. Edemar dos Santos. Deixa de juntar, contudo, termo de cessão e comprovante de propriedade do veículo.

Ocorre que as cessões - a justificarem despesas com combustível - somente são consideradas regulares quando acompanhadas de termo de cessão, comprovação de propriedade do bem e identificação da placa nas notas fiscais.

Nesse sentido:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESPESAS COM COMBUSTÍVEL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO REGULAR DE CESSÃO OU LOCAÇÃO DE VEÍCULO. PERCENTUAL IRRISÓRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidatos a prefeito e vice-prefeito contra sentença que desaprovou suas contas de campanha relativas às Eleições de 2024, em razão de despesas com combustível desacompanhadas de documentação hábil de cessão ou locação de veículo.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Estabelecer se a irregularidade, em percentual reduzido sobre o total de receitas, permite a aprovação das contas.

 III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, em seu § 6º, veda o pagamento de despesas de natureza pessoal com recursos de campanha, em específico, o abastecimento de veículo utilizado pelo candidato. Autoriza, todavia, em seu § 11, a aquisição de combustível, enquanto gasto eleitoral, quando da emissão de nota fiscal contra o CNPJ do candidato, para veículos utilizados a serviço da campanha, provenientes de locação ou cessão temporária e previamente declarados na prestação de contas.

3.2. No caso, foram destinados valores ao abastecimento de veículo que não foram declarados na contabilidade de campanha, tendo o acordo de cedência feito referência ao diretório municipal do partido político, e não aos candidatos recorrentes. Caracterizada a irregularidade.

3.3. O montante indevido corresponde a 1,61% do total auferido, de sorte que, conforme a jurisprudência deste Tribunal, aplicados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o juízo de reprovação das contas pode ser mitigado, embora necessária a aposição de ressalvas.

3.4. A desaprovação de contas não implica, por si só, negativa de certidão de quitação eleitoral, restrita a hipóteses de contas não prestadas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas.

Tese de julgamento: “Irregularidade de valor reduzido, inferior a percentual jurisprudencialmente admitido, autoriza a aprovação das contas com ressalvas, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.”

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 35, §§ 6º e 11; art. 74, inc. II.

RECURSO ELEITORAL n. 060076357, Acórdão, Relator(a) Des. Nilton Tavares Da Silva, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 25/08/2025.

 

Assim, deve ser mantida a irregularidade.

De outra banda, julgo deva ser afastada parcialmente a ordem de recolhimento em razão de o pagamento da quantia de R$ 50,00 ter se dado com recursos privados (conta Outros Recursos) – não sujeito ao dever de recolhimento por ausência de previsão legal.

No referente ao quantum pago em espécie, R$ 50,00, com recurso que não transitou na conta de campanha, prevalece o entendimento sentencial no sentido de configurar recurso de origem não identificada – RONI, passível de recolhimento ao erário.

Por fim, destaco que a sentença hostilizada entendeu inaplicáveis os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao fundamento de que  a jurisprudência deste TRE-RS e do TSE tem admitido a aprovação com ressalvas das contas quando as irregularidades apresentadas são reduzidas, tendo por parâmetro valores absolutos inferiores ao teto de R$ 1.064,10 (1.000 UFIRs), e percentualmente não superem 10% do total da arrecadação.

Impõe-se destacar: os parâmetros citados não são de exigência cumulativa.

Ou seja, sendo o valor absoluto menor que R$ 1.064,10 ou o percentual inferior a 10%, entende-se possível a utilização dos princípios constitucionais para a aprovação com ressalvas – no caso, a irregularidade, ainda que represente 16,9% da arrecadação (R$ 590,00), importa em, apenas, R$ 100,00.

Diante do exposto, VOTO para dar parcial provimento ao recurso de AIRTON VICENTE, ao efeito de aprovar com ressalvas as contas e reduzir o recolhimento ao patamar de R$ 50,00, nos termos da fundamentação.