REl - 0600595-53.2024.6.21.0021 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/10/2025 às 16:00

VOTO

1. Admissibilidade.

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

2. Mérito.

No mérito, TIANE RUSCHEL CAGLIARI recorre da sentença que desaprovou suas contas de candidata a vereadora de Estrela, nas Eleições 2024, e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 2.500,00,00 (dois mil e quinhentos reais), em virtude de ausência de comprovação de gastos com pessoal, realizado com recurso do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

Especificamente, a sentença apontou as contratações de Graziela Neitzke e Stefani Fontanive para a atividade de militância e mobilização de rua, no valor de R$ 1.250,00 para cada prestadora, cuja documentação seria lacunosa e carente de fidedignidade com disposições contratuais genéricas e não preveem local ou horário de trabalho.

A prestadora alega que as despesas estariam devidamente comprovadas por meio de recibos de pagamentos bancários aos fornecedores declarados nos contratos.

Adianto que assiste razão à recorrente.

Verifico, na documentação referida, os requisitos exigidos pela legislação de regência no que concerne à comprovação de gastos eleitorais com pessoal:

Resolução TSE nº 23.607/19

Art. 35.

§ 12. As despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.

 

Por pertinente, transcrevo a Cláusula 1ª e parágrafos dos idênticos Contratos de Prestação de Serviços apresentados na origem, por ocasião da entrega das contas retificadoras, nos seus exatos termos:

CLÁUSULA 1ª – O presente instrumento tem como objeto a prestação de serviços de militância em geral pelo(a) Contratado(a), tais quais dos serviços de entregador(a) de "santinhos", panfletos, volantes eleitorais e visitas às famílias, no pleito eleitoral em favor da CONTRATANTE.

Parágrafo Primeiro: O presente contrato terá vigência a partir de (Data da campanha), automaticamente prorrogável caso o CONTRATANTE venha a participar do segundo turno das Eleições de 2024.

Parágrafo Segundo: O(s) serviço(s) será(ão) prestado(s) de acordo com a necessidade do Contratante e preferencialmente em horário comercial, na Cidade de ESTRELA/RS podendo ser prestados em horários extraordinários, à exclusivo critério do Contratante, mediante remuneração complementar.

(Grifei.)

 

Ainda, a candidata apresenta recibos assinados pelas militantes e os respectivos comprovantes de transferência via PIX, cujo CPF foi registrado na operação, de modo a revelar a regularidade do pagamento; e, no concernente às horas trabalhadas, ainda que de modo genérico, observo que o contrato faz referência ao horário comercial (...) podendo o trabalho ser prestado em horários extraordinários.

Este Tribunal já se deparou com termos bastante semelhantes – e os admitiu – na fixação das horas trabalhadas. Naquele feito, restou indicado que os serviços seriam realizados preferencialmente no horário comercial e que poderiam ser prestados em horários extraordinários, mediante remuneração complementar (PCE n. 0602740-19, Relator Des. Voltaire De Lima Moraes, DJe - Diário de Justiça Eletrônico, 29.9.2023.)

Da mesma forma, apesar do contrato não especificar os bairros ou as ruas de atuação, tal nível de detalhamento já foi relativizado por este Tribunal, especialmente em se tratando de município de pequeno porte, como no presente caso (REl n. 0600609-37, Relatora Desa. Maria de Lourdes Galvao Braccini de Gonzalez, DJe - Diário de Justiça Eletrônico, 20.10.2025).

Nessa linha, a despesa se mostra comprovada, remanescendo a inobservância da forma contratual, para o que é suficiente a aposição de ressalvas. Exemplificativamente, recente julgado de relatoria da Desa. Maria De Lourdes Galvão Braccini De Gonzalez:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL CUSTEADA PELO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). MILITÂNCIA E MOBILIZAÇÃO DE RUA. FALHAS FORMAIS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

 I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por candidato ao cargo de vereador nas eleições municipais de 2024 contra sentença que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidades na contratação de pessoal para atividades de militância e mobilização de rua, custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

1.2. Razões recursais sustentam que as falhas dizem respeito apenas a aspectos formais de comprovação, sem indícios de fraude, enriquecimento ilícito ou desvio de finalidade e que o valor irregular não justifica a desaprovação das contas.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Saber se a ausência de detalhamento integral nos contratos de prestação de serviços de militância, conforme dispõe o art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, configura irregularidade material apta a ensejar a devolução de valores ao Tesouro Nacional, ou falha meramente formal.

 III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 exige que os contratos de pessoal contemplem a identificação do prestador de serviço, os locais de trabalho, as horas trabalhadas, a especificação das atividades executadas e a justificativa do preço contratado.

3.2. Na hipótese, os contratos juntados aos autos identificaram os prestadores, as atividades de panfletagem, os bairros abrangidos e o período de prestação, consignando o “horário comercial” como referência de jornada.

3.3. Embora não haja menção expressa à carga horária, o contrato permitiu a aferição mínima sobre as horas trabalhadas, em consonância com precedentes deste Tribunal em situações semelhantes.

3.4. A legislação de regência não impõe que os contratos de pessoal sejam estabelecidos com fixação de preço por hora ou dia de trabalho, não existindo impeditivo normativo para a convenção de um valor global por todo o período contratado.

3.5. Os valores contratados são compatíveis com os parâmetros de mercado, e a diferença de remuneração entre os prestadores é ínfima, de forma que não há indício de desvio de finalidade, fraude, superfaturamento, direcionamento indevido ou afronta aos princípios da economicidade e da impessoalidade, que regem a administração dos recursos públicos.  

3.6. Reforma da sentença. Afastado o dever de recolhimento. A documentação, embora apresente falhas formais em relação à norma, não contém irregularidades capazes de comprometer a confiabilidade das contas.

 IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido, para aprovar com ressalvas as contas e afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

Tese de julgamento: “A ausência de indicação expressa da carga horária em contratos de prestação de serviços de militância, quando suprida por outros elementos que permitam aferir a regularidade da despesa e a fiscalização pela Justiça Eleitoral, constitui falha meramente formal, que não justifica a devolução de valores ao erário”.

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 35, § 12, art. 74, inc. II e art. 79, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, RECURSO ELEITORAL n. 060040522, Rel. Des. Volnei Dos Santos Coelho, julgado em 26.6.2025; TRE-RS, PCE n. 060274019, Rel. Des. Voltaire De Lima Moraes, julgado em 29.9.2023.

RECURSO ELEITORAL nº060065878, Acórdão, Relator(a) Des. Maria De Lourdes Galvao Braccini De Gonzalez, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 01/10/2025.

(Grifei.)

 

Diante do exposto, VOTO para dar parcial provimento ao recurso de TIANE RUSCHEL CAGLIARI, ao efeito de afastar a ordem de recolhimento e aprovar com ressalvas as contas.