REl - 0600420-13.2024.6.21.0004 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/10/2025 às 16:00

VOTO

Compulsando os autos, verifica-se que a sentença fora prolatada em 30.5.2025 e publicada na edição no DJe de 02.6.2025, segunda-feira. Ocorre que o recurso foi interposto em 06.6.2025, quando já finalizado o prazo para apelação.

Assim, o recurso é francamente intempestivo.

Tal intempestividade decorre da inobservância do prazo legal de três dias previsto pelo art. 85, da Resolução TSE n. 23.607/19, onde se lê que, "da decisão da juíza ou do juiz eleitoral, cabe recurso para o tribunal regional eleitoral, no prazo de 3 (três) dias contados da publicação no Diário da Justiça Eletrônico (Lei n. 9.504/97, art. 30, § 5º)”. Nesse sentido é a consolidada jurisprudência deste Regional e do Tribunal Superior Eleitoral, dos quais destaco os precedentes:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO A VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou sua prestação de contas relativas à campanha de 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Verificar se o recurso foi interposto dentro do prazo legal previsto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O recurso é intempestivo, pois interposto após o prazo recursal de 3 (três) dias previsto no art. 85 da Resolução TSE n. 23.607/19 e quando já ocorrido o trânsito em julgado da sentença, razão pela qual não pode ser conhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “A interposição de recurso após o prazo previsto na legislação configura intempestividade e conduz ao não conhecimento.” Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 85; CPC, art. 932, inc. III.

(TRE-RS - REl: 06010674920246210055 RIOZINHO - RS 060106749, Relator.: Des. Caroline Agostini Veiga, Data de Julgamento: 07/10/2025, Data de Publicação: DJE 191, data 13/10/2025)

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ELEITORAL. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. No decisum monocrático, negou–se seguimento ao agravo em recurso especial, tendo em vista sua intempestividade reflexa, porquanto extemporâneo o recurso eleitoral interposto perante o TRE/SP por vereador de Miracatu/SP eleito em 2020 em processo de prestação de contas de campanha. 2. Nos termos do art. 258 do Código Eleitoral, "[s]empre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho". 3. No caso, o decisum que rejeitou os embargos interpostos contra a sentença foi publicado em 18/2/2021 (quinta–feira), ao passo que a interposição do recurso eleitoral se deu apenas em 23/2/2021 (terça–feira). A extemporaneidade reconhecida na origem macula todos os recursos seguintes em razão da intempestividade reflexa (precedentes). 4. Incabível reconhecer a tempestividade com esteio no argumento de que o atraso foi de "poucos minutos", pois: (a) "aceitar o argumento de que o protocolo foi realizado 'só poucos minutos após o horário previsto' abre margem a uma zona de penumbra e indeterminação passível de ser solucionada apenas por compreensões subjetivas e arbitrárias sobre qual tempo viria a ser razoável para admitir o ato processual praticado" (STJ, REsp 1 .628.506/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJE de 26/9/2019); (b) entender de modo diverso privilegiaria o agravante em detrimento de todos os atores do processo eleitoral que atenderam a contento os respectivos prazos recursais, o que viria a afrontar o princípio da isonomia . 5. Agravo interno a que se nega provimento.

(TSE - AREspEl: 060020745 MIRACATU - SP, Relator.: Min. Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 23/06/2022, Data de Publicação: 02/08/2022)

 

Ante o exposto, VOTO por NÃO CONHECER do recurso interposto pelo Diretório Municipal do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT de Espumoso/RS por sua intempestividade.