REl - 0600498-65.2024.6.21.0017 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/10/2025 00:00 a 24/10/2025 23:59

 

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

No mérito, trata-se de recurso eleitoral interposto por DIONE COSTA CAMPOS DE SOUZA, candidata ao cargo de vereadora nas Eleições Municipais de 2024, pelo partido PP, no Município de Boa Vista do Incra/RS, contra sentença proferida pelo Juízo da 017ª Zona Eleitoral de Cruz Alta/RS, que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento de R$ 2.143,02 ao Tesouro Nacional.

Em suas razões, a recorrente afirma que as despesas teriam sido registradas de forma regular e que o valor questionado é módico, não comprometendo a transparência das contas. Invoca os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para requerer a aprovação das contas com ressalvas ou, subsidiariamente, apenas afastar a devolução dos valores ao Tesouro Nacional.

Pois bem.

No parecer conclusivo de ID 45995686, foi identificada a existência de irregularidades relacionadas aos gastos com prestação de serviços e combustíveis, ante a ausência de documentação idônea comprobatória, concluindo, assim, pela aplicação irregular dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, no valor de R$ 2.143,02, conforme consignado no item 4.1.1 do aludido parecer:

Confira-se:

 

4.1. Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC

Com base nos procedimentos técnicos de exame e na análise documental, foram constatadas irregularidades na comprovação dos gastos com o Fundo Especial de Financiamento de Campanha quando da emissão do Relatsrio de Exame de Contas, ID 126578076.

4.1.1 Foram identificadas as seguintes inconsistências nas despesas pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), contrariando o que dispõem os arts. 35, 53, II, c, e 60 da Resolução TSE nº 23.607/2019, as quais representam 47,74 % em relação ao total das despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC):

 

DATA

CPF /

CNPJ

FORNECEDOR

TIPO DE DESPESA

TIPO DE DOCUMENTO

N° DOCU-

MENTO FISCAL

VALOR PAGO

COM FEFC

INCONSISTÊNCIA

19/08/2024

907.621.50

0-68

NEUZA DRUM PAIXÃO

Serviços prestados por terceiros

Recibo

01

1.500,00

A

24/09/2024

15.356.920

/0001-14

EVERTON MARCELO LOPES DELLA NORA

Produção de jingles, vinhetas e slogans

Recibo

01

400,00

B

05/10/2024

26.746.144

/0002-66

COMERCIO DE COMBUSTIVEIS BVI LTDA

Combustíveis e lubrificantes

Cupom Fiscal

86309

243,02

B

Detalhamento da inconsistência observada na tabela:

A - A documentação de comprovação do gasto com pessoal não apresenta a integralidade dos detalhes previstos no §12 do art. 35 da Resolução TSE 23607/2019, tais como local de trabalho, horas trabalhadas, especificação das atividades executadas e justificativa do preço contratado.

B - Não foi apresentado documento hábil comprovando a despesa, em conformidade ao art.53, II e de forma a comprovar os arts. 35 e 60 da Resolução TSE 23.607/2019.

A candidata apresentou, apenas, manifestações jurídicas no ID 126652140, sem a juntada dos documentos solicitados no Relatório de Exame de Contas, ID 126578076. Diante do exposto, considera-se que os apontamentos não foram sanados.

Assim, por não comprovação dos gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, considera-se irregular o montante de R$ 2.143,02, passível de devolução ao Tesouro Nacional, conforme o art. 79, §1º da Resolução TSE n. 23.607/2019. (grifo nosso)

 

Já a sentença recorrida foi proferida nos seguintes termos:

 

 

[...]

Após a análise da documentação apresentada, o parecer da unidade técnica identificou irregularidades na aplicação dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), especificamente quanto à ausência de documentação hábil para comprovação das despesas contratadas com prestação de serviços por terceiros e gastos com combustíveis. Os valores irregulares correspondem a 31,06% das receitas de campanha.

A Resolução TSE n.º 23.607/2019 estabelece que todas as despesas realizadas com recursos do FEFC devem ser comprovadas por meio de documentação idônea, sob pena de rejeição das contas. No presente caso, verifica-se que a candidata não apresentou elementos suficientes para comprovar as despesas questionadas, o que compromete a regularidade da prestação de contas.     

[...]

Diante do exposto, considerando a gravidade das irregularidades e a impossibilidade de sua regularização, julgo desaprovadas as contas de campanha de Dione Costa Campos de Souza, nos termos do art. 74, III, da Resolução TSE n.º 23.607/2019, referentes às Eleições 2024, determinando o recolhimento do valor de R$ 2.143,02 ao Tesouro Nacional, correspondente aos gastos irregulares, com fundamento no art. 79, §1º e §2º, do mesmo diploma legal. 

 

Observa-se que a sentença reconheceu as irregularidades apontadas no item 4.1.1 do parecer conclusivo da Unidade Técnica desta Corte na comprovação da aplicação dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), especificamente no tocante aos gastos com prestação de serviços e combustíveis, concluindo, assim, em razão da ausência de documentação idônea comprobatória, pela desaprovação das contas de campanha da ora recorrente, nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em relação aos serviços prestados por terceiros, no valor de R$ 1.500,00, foi apresentado apenas recibo simples, sem conter os elementos obrigatórios previstos no §12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19, tais como local de trabalho, quantidade de horas trabalhadas, descrição pormenorizada das atividades executadas e justificativa do preço contratado. A ausência dessas informações inviabiliza a aferição da compatibilidade da despesa com a campanha, bem como a análise da razoabilidade do valor pago.

Registro que esta Corte Regional tem relevado a ausência de alguns dos requisitos previstos no §12 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19. Entretanto, na espécie, foi apresentado apenas um recibo do valor de R$ 1.500,00, sem qualquer outro elemento a respeito da contratação, de modo que tenho por manter a irregularidade.

No que concerne à produção de jingles, vinhetas e slogans, cujo pagamento foi de R$ 400,00, não houve apresentação de documento hábil que comprove a efetiva execução do serviço, em afronta ao art. 53, inc. II, al. "c", da Resolução TSE n. 23.607/19. A comprovação por recibo, desacompanhada de material que demonstre a entrega do serviço, não satisfaz as exigências legais para a regularidade da despesa.

Por fim, a despesa com combustíveis, no montante de R$ 243,02, foi acompanhada apenas de cupom fiscal, não havendo registro nos autos, no entanto, de documentação complementar que permita vincular o consumo às atividades de campanha, em descumprimento aos arts. 35 e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19. Acrescente-se que a ausência de relatórios de quilometragem ou de indicação dos veículos utilizados impede verificar se os gastos guardam pertinência com a movimentação eleitoral.

Tais falhas representam percentual expressivo dos recursos de campanha e comprometem a transparência e a confiabilidade da prestação de contas, afastando a possibilidade de aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para sua aprovação com ressalvas.

Com efeito, a Resolução TSE n. 23.607/19, em seus arts. 53 e 60, exige que toda despesa custeada com recursos do FEFC seja comprovada mediante documentação idônea, de forma a assegurar a rastreabilidade e a correta destinação dos recursos públicos, sob pena de restituição ao Tesouro Nacional.

Dessa forma, em consonância com o parecer ministerial, impõe-se a manutenção da sentença tal como proferida.

Ressalto, por fim, que o total das irregularidades, no valor de R$ 2.143,02, corresponde a 31,06% do total de recursos recebidos (R$ 6.900,00), nominalmente superior a R$ 1.064,10, parâmetro de aplicação dos princípios de proporcionalidade e de razoabilidade e muito acima, proporcionalmente, a 10% do montante total arrecadado, para aprovação das contas com ressalvas, de modo que deve ser mantido o juízo de desaprovação, bem como a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.