REl - 0600456-49.2024.6.21.0103 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/10/2025 00:00 a 24/10/2025 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, merece conhecimento.

No mérito, trata-se de recurso eleitoral interposto por ROMILDO LISBOA PIMENTEL, candidato ao cargo de vereador nas Eleições Municipais de 2024, pelo partido PSD, no Município de Tupanci do Sul/RS, contra sentença proferida pelo Juízo da 103ª Zona Eleitoral de São José do Ouro/RS, que aprovou suas contas de campanha com ressalvas, com fundamento no art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, e determinou o recolhimento do valor de R$ 1.095,50 ao Tesouro Nacional.

Em suas razões, o recorrente afirma que teria apresentado toda a documentação exigida pela legislação e que eventual falha não comprometeria a transparência ou a confiabilidade das contas. Sustenta que não houve dolo nem irregularidade grave, devendo ser afastada a condenação ao recolhimento do valor ao Tesouro Nacional, mantendo-se apenas a aprovação com ressalvas.

Pois bem.

A unidade técnica deste Tribunal consignou no parecer de ID 45994144 a existência de irregularidade no valor de R$ 1.095,50, correspondente a despesas com combustíveis, cuja comprovação não foi apresentada de forma idônea. Confira-se:

 

(...)

2)Verificou-se a utilização do montante de R$ 1095,50 em combustíveis.

Entretanto a documentação apresentada não possui descrição detalhada da operação, sendo necessária a descrição de quem utilizou o veículo. Cabe destacar que não são considerados gastos eleitorais, e não podem ser pagas com recursos da campanha as seguintes despesas de natureza pessoal da candidata ou do candidato como combustível e manutenção de veículo automotor usado pela candidata ou pelo candidato na campanha, Resolução 23.607/2019 art. 35 §6º.

Assim, por não comprovação dos gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, considera-se irregular o montante de R$ 1.495,50, passível de recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/2019.

Diligência

(...) (Grifo nosso)

 

 

Intimado, o prestador, ora recorrente, apresentou esclarecimentos, mas sem promover a juntada de documentos hábeis a comprovar a despesa.

Dessa forma, o parecer conclusivo (ID 45994151) ratificou o apontamento de irregularidade, assim consignando:

 

(...)

Com base nos procedimentos técnicos de exame e na análise documental, foram constatadas irregularidades na comprovação dos gastos com o Fundo Especial de Financiamento de Campanha e/ou Fundo Partidário (art. 35 §6º da Resolução TSE n. 23.607/2019). O candidato alega que não utilizou recursos de FEFC, entretanto não existe outra comprovação de valores recebidos fora os do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

(...)

A irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, apontada no item 2, montante de R$ 1.095,50 em combustíveis, está sujeita à devolução ao Erário, na forma do art. 79, §1º, da Resolução TSE n. 23.607/2019.

Deste modo, com fundamento no resultado do exame ora relatado, conclui-se pela aprovação com ressalvas das contas, com base no inciso no art. 74, II, da Resolução TSE nº 23.607/2019. (grifo nosso)

 

Pois bem.

A Resolução TSE n. 23.607/19 estabelece, em seus arts. 53 e 60, que toda despesa custeada com recursos do FEFC deve ser comprovada por documentação idônea, a fim de assegurar a transparência e a rastreabilidade da aplicação dos recursos públicos. O art. 79, § 1º, por sua vez, prevê que, constatada a aplicação irregular, deve ser determinado o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional, independentemente da aprovação das contas.

No caso, a Unidade Técnica registrou que, embora tenham sido apresentados cupons fiscais relativos ao consumo de combustíveis, a documentação não continha a descrição detalhada da operação, tampouco identificava os veículos ou as pessoas que realizaram a utilização, o que inviabiliza a vinculação do gasto às atividades de campanha. Essa falha configura descumprimento do art. 35, § 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19, que veda o pagamento, com recursos de campanha, de despesas de natureza pessoal, como combustível e manutenção de veículo automotor, salvo quando comprovadamente relacionados às ações eleitorais.

Nesse sentido:

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATA. NÃO ELEITA . DEPUTADA ESTADUAL. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS PROVENIENTES DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 35, §§ 6º E 11, DA RESOLUÇÃO TSE N . 23.607/19. IMPOSSIBILIDADE DE CORRELACIONAMENTO ENTRE OS VEÍCULOS CEDIDOS E AS NOTAS FISCAIS DE ABASTECIMENTO. BAIXO PERCENTUAL DAS FALHAS EM RELAÇÃO AO MONTANTE ARRECADADO NA CAMPANHA . VIABILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1 . Prestação de contas apresentada por candidata não eleita ao cargo de deputada estadual, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Gerais de 2022. 2. Aplicação irregular de recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). Aquisição de combustível sem o correspondente registro de locações, de cessões de veículos, de publicidade com carro de som ou de despesa com geradores de energia, em violação ao disposto no art . 35, §§ 6º e 11, da Resolução TSE n. 23.607/19. 3 . Embora as contas tenham sido retificadas, após intimação da irregularidade, com a apresentação dos termos de cessão de veículos e de nota explicativa sobre o ponto, não é possível correlacionar tais veículos às notas fiscais com despesas de combustíveis, na medida em que ausente a discriminação de placas e dos modelos dos automóveis que teriam sido abastecidos. Falha caracterizada. Recolhimento do valor ao erário, na forma do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n . 23.607/19. 4. As falhas equivalem a 5,73% do montante de recursos recebidos na campanha e se enquadram em parâmetro fixado na jurisprudência desta Corte para aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade, a fim de formar juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade (não excedente a 10% da arrecadação financeira) . 5. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional. (TRE-RS - PCE: 0602007-53 .2022.6.21.0000 PORTO ALEGRE - RS 060200753, Relator.: Patricia Da Silveira Oliveira, Data de Julgamento: 26/03/2024, Data de Publicação: DJE-59, data 02/04/2024) (Grifo nosso)

 

Ademais, conforme assentado no julgado acima, a ausência de comprovação da destinação dos recursos atrai, de forma imperativa, a incidência do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, impondo a devolução do montante ao Tesouro Nacional, não merecendo acolhimento a alegação do recorrente quanto à inexigibilidade da restituição, pois a aprovação das contas com ressalvas não elide a irregularidade constatada.

Dessa forma, em consonância com o parecer ministerial, impõe-se a manutenção da sentença tal como proferida.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.