MSCiv - 0600285-76.2025.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/10/2025 00:00 a 24/10/2025 23:59

VOTO

Na mesma linha que adotou o parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, tenho por denegar a segurança.

Por ocasião do indeferimento da liminar, assim me manifestei (ID 46071905):

 

Decido.

O ato combatido tem o seguinte teor:

 

Trata-se de pedido (ID 127475619) formulado pelo Partido Liberal de Bagé/RS, postulando redesignação da audiência pautada para o dia 29.07.2025, sob alegação de que há necessidade de requisição das testemunhas que ostentam condição de servidor público, com aplicação do art. 455, §4º, III do CPC, bem como a necessidade de um período razoável entre a intimação/requisição e o ato.

Contudo, não vislumbro motivo suficiente para acolhimento do pleito, com nova redesignação da audiência. A Lei Complementar 64/90, em seu art. 5º, cujo rito é aplicado para as ações de impugnação de mandado eletivo, estabelece que, decorrido o prazo para contestação, serão designados os 4 (quatro) dias seguintes para audiência de inquirição das testemunhas, que comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado. Trata-se de norma prevista em legislação especial, de modo que se sobrepõe às normas previstas no Código de Processo Civil, as quais são aplicadas apenas subsidiariamente.

Sendo assim, entendo que as testemunhas arroladas pelas partes, ainda que servidores públicos, devem comparecer à audiência independentemente de intimação ou requisição judicial, tal como constou no despacho ID 127459906.

Ademais, a audiência, pautada para o dia 29.07.2025, foi designada em despacho proferido em 22.07.2025 e publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) em 23.07.2025, conforme Certidão de ID 127468075, para fins de intimação das partes, em prazo razoável, portanto, entre a data da designação/intimação das partes e a realização do ato.

Diante do exposto, INDEFIRO o pedido do Partido Liberal de Bagé/RS e mantenho a audiência designada para o dia 29.07.2025, às 09:00 horas, na Sala de Audiência da 2ª Vara Criminal, 6º andar, do Fórum da Comarca de Bagé, que será realizada PRESENCIALMENTE, de oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, as quais deverão comparecer independente de intimação.

Como se percebe, a magistrada apresentou informações. E não vejo razão para reformar a decisão, tampouco para anular a audiência, inclusive, já realizada. É que cabe à parte envidar esforços e realizar as diligências necessárias para que as testemunhas por ela indicadas compareçam. Nos casos em que haja negativa ou resistência comprovada das testemunhas, ou impossibilidade de afastamento sem que se oficie à chefia, aí sim, mediante pedido devidamente instruído, é que se faz indispensável a providência do próprio juízo. Mas não é o caso dos autos.”

 

E, como bem observado no douto parecer ministerial, a decisão está suficientemente motivada, além disso, o impetrante não demonstrou qualquer circunstância relevante que pudesse evidenciar que a prova da geolocalização seria o único meio adequado para conduzir as testemunhas para inquirição.

Por fim, a jurisprudência é clara ao reservar a aplicação supletiva do art. 455, § 4º, inc. III, do CPC, a hipóteses nas quais haja efetivamente resistência comprovada das testemunhas, ou impossibilidade de afastamento sem que se oficie à chefia, o que não restou demonstrado.

Ante o exposto, VOTO pela denegação da segurança.