REl - 0600535-27.2024.6.21.0071 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/10/2025 00:00 a 24/10/2025 23:59

VOTO

Inicialmente, rejeito a preliminar de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

A candidata apresentou contas omitindo a declaração de nota fiscal expedida contra o CNPJ de sua candidatura, no valor de R$ 110,00, e foi devidamente intimada de que a despesa poderia caracterizar o recebimento de recursos de origem não identificada, por falta de trânsito bancário do pagamento nas contas de campanha.

Manifestou-se a recorrente no sentido de que a nota foi emitida por equívoco e alegou ter sido expedida nota fiscal substitutiva em nome do partido. Em vez de juntar aos autos o documento fiscal ao qual se referia, apresentou uma captura de tela do alegado documento, em modo extremamente diminuto, incompreensível, de notória inviabilidade de leitura, reproduzindo a imagem absolutamente ilegível na forma de print no corpo da peça processual (ID 45974115).

Por opção voluntária e inadequada estratégia jurídica, a candidata escolheu não juntar aos autos o documento, conforme exige o art. 11 da Lei n. 11.419/06, a Lei do Processo Eletrônico e o art. 53, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Não pode a parte alegar prejuízo após decisão pessoal de desobedecer norma federal e deixar de juntar o documento fiscal, sendo incabível a alegação de vício por quem lhe deu causa (art. 276 do CPC).

Portanto, a sentença está correta na conclusão de que não foi possível analisar a nota fiscal juntada (ilegível), bem como comprovar o aventado equívoco de emissão.

Assim, rejeito a preliminar.

No mérito, é possível conhecer dos novos documentos juntados ao recurso, conforme o entendimento consolidado deste Tribunal: “Admite–se, em caráter excepcional, a juntada de documentos novos em sede recursal, em processos de prestação de contas eleitorais, desde que, pela simples leitura, possam sanar irregularidades.” (TRE-RS – REl n. 0600474-60.2024.6.21.0074, Relator Desembargador Mario Crespo Brum, DJe, 14.5.2025).

Relativamente às razões de reforma, a sentença julgou aprovada com ressalvas as contas e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 465,00, em relação à omissão na contabilidade de R$ 355,00 em receitas e de R$ 110,00 em despesas.

Quanto à omissão de receitas, adoto o argumento da Procuradoria Regional Eleitoral de que a origem da doação de R$ 355,00 foi confirmada pela unidade técnica como proveniente da Direção Municipal do Partido Renovador Trabalhista Brasileiro – PRTB – em Gravataí.

Com efeito, afirma o parecer técnico que foram emitidos os respectivos recibos eleitorais de doações estimáveis em dinheiro e registrados no sistema da Justiça Eleitoral para controle.

Conforme a jurisprudência colacionada no parecer ministerial, a “divergência entre a informação lançada relativamente a doação, pelo doador, no caso Diretório Partidário, e a declaração do beneficiário, quando possível confirmar a origem da doação, não prejudica a transparência das contas”:

ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADA FEDERAL. DÚVIDA SOBRE A ORIGEM DO RECURSO DOADO PELO DIRETÓRIO. FUNDO PARTIDÁRIO OU FEFC. INCONSISTÊNCIA NO NÚMERO DA CONTA BANCÁRIA INFORMADA. ERRO MATERIAL. IMPROPRIEDADES QUE NÃO COMPROMETEM A REGULARIDADE DAS CONTAS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. A divergência entre a informação lançada relativamente a doação, pelo doador, no caso Diretório Partidário, e a declaração do beneficiário, quando possível confirmar a origem da doação, não prejudica a transparência das contas.

2. A informação do número da conta bancária declarada erroneamente na prestação de contas, pode ser considerada erro material, pois não impediu a análise dos extratos bancários. Ressalva.

3. Contas aprovadas com ressalvas.

(TRE-PR, PCE n. 060356683, Relator(a) Des. Fernando Wolff Bodziak, Publicação: DJE - DJE, 13/07/2023).

Portanto, afasto o dever de recolhimento da quantia de R$ 355,00, mantida a ressalva pela ausência da anotação da doação estimável em dinheiro na contabilidade, servindo como critério para aprovar com ressalvas ou para desaprovar as presentes contas.

Quanto à omissão de despesas, a irregularidade refere-se à emissão da nota fiscal eletrônica n. 57013520, pela empresa Marcio Oliveira, contra o CNPJ de campanha, a qual não foi declarada e cujo pagamento não transitou nas contas de campanha, conforme item 1.1 do parecer técnico de ID 45905951.

Sublinho, que não há controvérsia de que a nota foi emitida contra o CNPJ da candidatura; de que não houve pagamento da despesa por intermédio de recursos que transitaram pelas contas bancárias específicas de campanha, e de que não há registro contábil do valor na prestação de contas.

As justificativas apresentadas no recurso no sentido de que houve equívoco na emissão da nota fiscal não possuem força suficiente para modificar a decisão recorrida, pois o art. 45, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19 expressamente prevê que a candidata ou o candidato é solidariamente responsável com o administrador financeiro e com a(o) profissional de contabilidade pela movimentação financeira e contábil de sua campanha.

Dessa forma, não pode o recorrente atribuir a culpa da contratação do serviço à agremiação partidária para eximir-se da responsabilidade pela falha.

Do exame dos documentos que acompanham o recurso, verifica-se que os dados da nota fiscal apresentada pela candidata recorrente são distintos daquela apontada como não declarada nas contas.

A empresa fornecedora Marcio Oliveira emitiu duas notas fiscais distintas para destinatários diversos, conforme planilha abaixo:

Data

NF

Valor

Produto

Destinatário

ID

30/09/2024

57013569

110,00

2 camisetas

Eleição 2024 Renata Souza Vereadora

-

16/11/2024

57758483

1.855,00

22 camisetas

10 bandeiras

Partido Renovador Trabalhista Brasileiro Gravataí RS Municipal

45974130

 

A nota fiscal eletrônica não declarada é a de número 57013569, emitida em 30.9.2024, com chave de acesso 43240987958674000181558900570135691493215372, relativa a 2 camisetas, conforme nota disponibilizada eletronicamente à Justiça Eleitoral (disponível em https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/SUL/RS/2045202024/210002107621/2024/86835/nfes).

A nota fiscal apresentada com o recurso é outra, de número 57758483, emitida em 16.11.2024, com chave de acesso n. 43241187958674000181558900577584831138819936, referente a 20 camisetas e 10 bandeiras (ID 45974130). Tal nota sequer foi apontada como irregular pelo órgão técnico, dado que não foi emitida contra o CNPJ da candidata.

Além disso, ao contrário do que argumenta a recorrente, não há provas de que a nota de n. 57013569 foi substituída pela de n. 57758483.

E, ao consultar a chave de acesso da nota fiscal não declarada, de n. 57013569, constatei que o documento permanece válido e não foi cancelado, ausente igualmente apontamento fiscal de que foi substituído.

Uma vez emitida a nota fiscal, compete à candidata, na condição de prestadora de contas, a responsabilidade pela comprovação da inexistência da despesa por meio do cancelamento da nota fiscal junto à respectiva autoridade fazendária, como exigem os arts. 59 e 92, §§ 5º e 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Não há notícia nos autos do cancelamento, do estorno ou da retificação da nota fiscal. Ao contrário, ao consultar a nota fiscal junto ao órgão tributário, através da chave de acesso n. 43240987958674000181558900570135691493215372, não se vislumbra qualquer anotação de seu cancelamento.

Anoto que este Tribunal firmou o entendimento de que, havendo o registro do gasto nos órgãos fazendários, “o ônus de comprovar que a despesa eleitoral não ocorreu ou que ocorreu de forma irregular é do prestador de contas” (TRE-RS, REl n. 0603413-12.2022.6.21.0000, Relator Desembargador Eleitoral Francisco Thomaz Telles, DJe, 24.01.2025; TRE-RS, Prestação de Contas Eleitoral n. 0602944-63.2022.6.21.0000, Relatora Desembargadora Eleitoral Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, publicado em sessão em 01.12.2022).

A recorrente não se desincumbiu de comprovar a substituição ou o efetivo cancelamento da nota fiscal, e tampouco demonstrou a origem dos recursos utilizados para pagamento da nota fiscal, sendo devida a sua caracterização como recursos de origem não identificada e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional (art. 32, da Resolução TSE n. 23.607/19).

Inexiste nos autos qualquer comprovação da origem dos recursos utilizados para pagamento, nem provas do efetivo cancelamento, retificação ou estorno da nota fiscal emitida pela empresa Marcio Oliveira, no dia 30.9.2024.

Portanto, não houve de fato o cancelamento ou a substituição da nota fiscal tendo como destinatária a candidata recorrente.

Logo, não prospera a tese da recorrente de que a nota fiscal n. 57758483 tenha sido emitida em substituição ao cancelamento da nota n. 57013569.

Assim, a sentença está em sintonia com a atual jurisprudência: “Utilização de recursos de origem não identificada – RONI. Emissão de notas fiscais em favor do CNPJ de campanha, omitidas na prestação de contas. Violação ao art. 53, inc. I, al. "g", da Resolução TSE n. 23.607/19. Ausentes provas do efetivo cancelamento, retificação ou estorno. Dever de recolhimento.” (TRE-RS, REl n. 0602912-58.2022.6.21.0000, Relator Desembargador Mario Crespo Brum, DJe 22.01.2025).

Destarte, realizado o pagamento da fatura sem trânsito dos recursos em conta de campanha, correta a conclusão da sentença, pois a infração à norma é objetiva, não cabe analisar a existência de boa-fé ou de má-fé e de abuso de poder, pois representa embaraço ao controle efetivo da real arrecadação e da correta destinação dos dispêndios na promoção da candidatura.

A propósito, o entendimento consolidado deste Tribunal indica que: “A boa-fé não afasta o dever de apresentar documentos para justificar os gastos” (TRE-RS, REl n. 0600601-27.2020.6.21.0142, Relatora Desembargadora Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, DJe, 14.11.2024).

Registro que o adimplemento da nota fiscal em questão não transitou nas contas bancárias de campanha, as quais não tiveram movimentação financeira, conforme extratos bancários publicados no site do TSE (https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/SUL/RS/2045202024/210002107621/2024/86835/extratos)

Dessa forma, conclui-se que os recursos financeiros para a quitação do gasto de R$ 110,00 não provieram das contas específicas de campanha.

Por conseguinte, está caracterizado o recebimento de recursos de origem não identificada, na importância de R$ 110,00, mantida a irregularidade e o dever de recolhimento dos valores ao erário, consoante o art. 32, § 1º, inc. VI, § 6º, § 7º da Resolução TSE n. 23.607/19.

A falha corresponde ao montante de R$ 465,00 (R$ 350,00 + R$ 110,00) e representa o percentual de 14,34% do total de recursos arrecadados (R$ 3.240,50).

De acordo com a jurisprudência: “Em prestação de contas cuja irregularidade envolver valores reduzidos, inferiores a R$ 1.064,10 ou a 10% da arrecadação, é admitida a aprovação com ressalvas, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade” (TRE-RS, REl n. 0600724-60.2024.6.21.0085, Relator Desembargador Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJe, 13.02.2025).

Com essas considerações, em linha com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, o recurso comporta parcial provimento unicamente para afastar o recolhimento da quantia de R$ 355,00 ao erário, mantidas a aprovação com ressalvas e a determinação de recolhimento de R$ 110,00 ao Tesouro Nacional, em razão do recebimento de recurso de origem não identificada, na forma do art. 74, inc. II, art. 79, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em face do exposto, rejeito a preliminar e VOTO pelo provimento parcial do recurso unicamente para afastar o recolhimento da quantia de R$ 355,00 ao Tesouro Nacional, mantendo a aprovação com ressalvas e a determinação de recolhimento de R$ 110,00 ao erário, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada.