REl - 0600384-42.2024.6.21.0142 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/10/2025 00:00 a 24/10/2025 23:59

VOTO

Irresignado, Cláudio Figueira da Silva, candidato ao cargo de vereador no Município de Bagé/RS, recorre da sentença que desaprovou a sua prestação de contas referente à campanha do pleito de 2024 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional da importância de R$ 13.820,00, referente à irregularidade de excesso do limite de gastos com locação de veículos custeado com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), com fundamento nos arts. 42, inc. II, 74, inc. III, e 79, § 1º, todos da Resolução TSE n. 23.607/19.

A sentença apurou que o candidato empenhou R$ 20.000,00 com locação de veículos, ultrapassando em R$ 13.820,00 o limite legal de 20% sobre o total de despesas contratadas (R$ 30.900,00), equivalente ao valor nominal autorizado de R$ 6.180,00.

Verifica-se, portanto, a inobservância de norma objetiva que limita o gasto com locação de veículos, prevista no art. 26, § 1º, inc. II, da Lei n. 9.504/97, regulamentada pelo art. 42, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

A extrapolação dos limites de gastos com aluguéis de veículos ou com alimentação não representa mera falha formal, mas erro grave material. Conforme a jurisprudência: “A extrapolação do limite legal de 20% das despesas totais com aluguel de veículos, previsto no art. 42, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19, configura irregularidade material, que impõe a desaprovação das contas e o recolhimento ao erário, especialmente quando o gasto foi custeado com recursos do FEFC e em percentual significativo.” (TRE-RS – REl n. 0600445-71.2024.6.21.0086, Relator Desembargador Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, DJE, 26.6.2025, grifei).

Para afastar as conclusões da sentença, não é suficiente o argumento recursal de que parte do locativo dos veículos pago com recursos públicos seria direcionado ao pagamento de combustível.

A propósito, lembro que a utilização de verba pública para aquisição de combustível deve ser comprovada pela apresentação de documento fiscal com o CNPJ de campanha e a identificação do automóvel abastecido, ainda que decorrentes de locação ou de cessão temporária, bem como a exibição de relatório semanal dos valores e dos volumes de combustíveis adquiridos semanalmente, na forma do art. 35, § 11, art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Com efeito, não constam dos autos nem o relatório semanal referido, nem a nota fiscal de aquisição do combustível.

Dessa forma, não substituem o documento fiscal, nem alteram os contratos de locação (IDs. 45947839, 45947840, 45947841 e 45947842), as declarações unilaterais dos fornecedores Sandro Renato Padilha da Silva, Diene de Oliveira Vidal da Silva, Caroline Goulart Melo e Rodrigo Roman Grandini, todas constantes do ID 45947881.

Ressalto que não prospera o argumento recursal de que se tratava de uma estratégia de campanha o pagamento de combustível em conjunto com a locação de veículo.

A esse respeito, esta Corte fixou a tese de que: “A extrapolação do limite legal de 20% dos gastos de campanha com aluguel de veículos, especialmente quando financiada com recursos públicos do FEFC, impõe o recolhimento da quantia malversada ao Tesouro Nacional, independentemente de justificativas relacionadas à estratégia de campanha ou características do eleitorado local.” (TRE-RS – REl n. 0600448-26.2024.6.21.0086, Relator Desembargador Mario Crespo Brum, DJE, 14.5.2025).

Corretamente, o Juízo de primeira instância deixou de fixar multa à infração e determinou tão somente a devolução dos valores irregularmente aplicados de forma excedente ao erário, na forma do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, uma vez que os recursos eram públicos, originários do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC):

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO NÃO ELEITO. CARGO DE DEPUTADO FEDERAL. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA TARDIAMENTE. DOCUMENTOS DE SIMPLES CONFERÊNCIA. DESNECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE. CONHECIMENTO. APLICAÇÃO IRREGULAR RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. COMPROVADA A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS UTILIZADOS NA CAMPANHA. FALHA SANADA. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE 20% DOS GASTOS DE CAMPANHA COM ALUGUEL DE VEÍCULO. IRREGULARIDADE DE BAIXO PERCENTUAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

(...)

4. Extrapolação do limite de 20% do total dos gastos de campanha contratados com aluguel de veículos. Incabível a penalidade prevista no art. 18-B da Lei das Eleições no caso de a extrapolação estar relacionada com o limite de gastos parciais previstos no art. 26, § 1º, da Lei n. 9.504/97, conforme entendimento deste Tribunal. Assim, a inobservância do limite de gastos com locação de veículos, por si só, não dá margem à aplicação de multa (Recurso Especial Eleitoral n. 060151147, Acórdão, Relator Min. Og Fernandes, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 22/09/2020). Todavia, configurado o uso de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC em excesso, impõe-se a restituição ao erário.

5. A irregularidade representa 3,2% do montante recebido pelo candidato, sendo viável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação das contas com ressalvas, com a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do montante que superou o limite de gastos com veículos.

6. Aprovação com ressalvas. Recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS, PCE n. 0603013-95.2022.6.21.0000, Relator Desembargador Voltaire de Lima Moraes, DJE, 04/03/2024)

A falta de previsão de multa não retira a obrigação de recomposição ao Tesouro Nacional da aplicação irregular das verbas públicas de R$ 13.820,00, provenientes do FEFC, conforme determina o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, segundo o qual: “Ausente a comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário (FP) e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou comprovada a utilização indevida, a execução da decisão que julgar as contas, após o seu trânsito em julgado, determinará a devolução do valor correspondente na forma estabelecida pela Res.TSE n. 23.709/22”.

Logo, embora a infração não esteja sujeita à penalidade de multa, por ausência de previsão legal, deve ser mantida a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia excedente de R$ 13.820,00, por irregularidade na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) decorrente da superação do limite de gastos.

Observo que, na hipótese em tela, a infração à norma é objetiva, não cabendo analisar a existência de boa-fé, de má-fé e de abuso de poder, pois representa embaraço ao controle efetivo da real arrecadação e da correta destinação dos dispêndios na promoção da candidatura.

A propósito, o entendimento consolidado deste Tribunal indica que: “A boa-fé não afasta o dever de apresentar documentos para justificar os gastos” (TRE-RS, REl n. 0600601-27.2020.6.21.0142, Relatora Desembargadora Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, DJE, 14.11.2024).

No caso concreto, a irregularidade corresponde a R$ 13.820,00, o que representa 43,61% do total arrecadado (R$ 31.689,63).

A aprovação com ressalvas é inviável, pois a falha é grave e insanável.

Consoante a jurisprudência: “Irregularidades que totalizam valor superior a R$ 1.064,10 e a 10% do total arrecadado afastam a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação das contas com ressalvas, impondo sua desaprovação.” (TRE-RS – REl n. 0600612-89.2024.6.21.0021, Relator Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, DJE, 02.6.2025).

Com essas considerações, mantenho a sentença de desaprovação das contas e a determinação de recolhimento de R$ 13.820,00 ao Tesouro Nacional devido à aplicação irregular de recursos públicos do FEFC, na forma dos arts. 42, inc. II; 74, inc. III; 79, § 1º, todos da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em face do exposto, VOTO pelo DESPROVIMENTO do recurso.