REl - 0600238-55.2024.6.21.0027 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/10/2025 00:00 a 24/10/2025 23:59

VOTO

Edi Nogueira de Almeida, candidata ao cargo de vereadora no Município de Júlio de Castilhos/RS, postula a reforma da sentença que desaprovou suas contas referentes às Eleições Municipais de 2024 e impôs o recolhimento de R$ 3.230,00 ao Tesouro Nacional.

A decisão ponderou que as irregularidades consistiam na ausência de registro de R$ 1.650,00 em receitas e de R$ 1.580,00 em despesas, verificado no extrato bancários e nas notas fiscais eletronicamente disponibilizadas a esta Justiça especializada.

Todavia, a sentença não reconhece expressamente a existência de recurso de fonte vedada, de origem não identificada, nem proveniente do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), fundamentos para a determinação da devolução de valores ao Tesouro Nacional, na forma do art. 79, caput e § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

A propósito, a unidade técnica afirma, categoricamente, que não constatou o recebimento de recursos de fonte vedada, nem de recursos de origem não identificada.

Acrescento que, a partir da verificação dos extratos das contas bancárias de campanha, o exame técnico observou que toda a receita de R$ 1.650,00 é constituída unicamente por recursos próprios da candidata recorrente.

A falta de documentos, por conseguinte, não impediu a unidade técnica de confrontar os extratos bancários e as notas fiscais eletrônicas, demonstrando em seu parecer conclusivo a correlação entre os gastos contratados e os pagamentos efetuados aos fornecedores mediante trânsito em conta bancária, conforme o seguinte resumo das tabelas apresentadas pelo exame técnico de ID 45937193:

Valor (R$)

Data da NFE

Nota Fiscal (Fornecedor / CNPJ / Nº NF)

Data do Lançamento Bancário

Lançamento Bancário (Nome / CNPJ / Tipo)

 

230,00

10/09/2024

João Paulo Vendruscolo Zini / 17.017.703/0001-25 / NF nº 1672

12/09/2024

João Paulo Vendruscolo Zini / 17.017.703/0001-25 / Cheque Compensado

400,00

10/09/2024

Claiton Regis Portella Mello & CIA LTDA / 93.192.094/0001-29 / NF nº 2024000000018

10/09/2024

Claiton Regis Portella Mello / 93.192.094/0001-29 / Cheque

950,00

03/10/2024

A. P. Rother Camargo / 31.284.106/0001-98 / NF nº 76

04/10/2024

A. P. Rother Camargo / 31.284.106/0001-98 / Depósito + Cheque Compensado

 

O confronto entre as receitas arrecadadas (R$ 1.650,00) e as despesas realizadas (R$ 1.580,00) resulta em sobra de recursos próprios da candidata no montante de R$ 70,00 (R$ 1.650,00 – R$ 1.580,00), os quais devem ser depositados na conta bancária destinada à movimentação de "Outros Recursos" do Partido Liberal – PL – em Júlio de Castilhos/RS, sigla sob a qual a recorrente disputou o pleito de 2024. Ressalte-se que não consta dos autos o comprovante da transferência dessa sobra financeira aos cofres da sigla partidária, ainda que expressamente reconhecida no extrato da prestação de contas retificadora, item 7.2.3, ID 45937231.

Nesse contexto, os documentos novos apresentados antes da sentença não comprometem o exame técnico. Ao contrário, por serem de fácil verificação, permitem o saneamento da irregularidade.

Conforme posicionamento deste Tribunal: “A juntada de documentos em sede recursal é admissível nas prestações de contas de campanha, desde que não acarrete prejuízo à marcha processual e permita o esclarecimento das irregularidades apontadas sem necessidade de diligência.” (TRE-RS – REl n. 0600501-34.2024.6.21.0077, Relator Desembargador Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, DJe, 18.6.2025).

Logo, desnecessária a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau para reanálise das contas, pois a causa se encontra madura para julgamento.

Portanto, dou parcial provimento ao recurso e afasto o dever de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, determinando o depósito da sobra financeira de R$ 70,00 ao diretório municipal do PL, na forma do art. 50, § 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Observo, a propósito, que não é possível atribuir culpa exclusiva da contadora pela ausência da apresentação de contas no prazo legal, na medida em que a recorrente, na condição de candidata, é solidariamente responsável com a profissional de contabilidade pela veracidade das informações financeiras e contáveis de sua campanha, nos termos do art. 45, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

A falha remanescente importa em R$ 70,00 e representa o percentual de 4,24% do total de recursos arrecadados (R$ 1.650,00).

Consoante julgado de minha relatoria: “É admissível a aprovação com ressalvas das contas quando o valor da irregularidade for reduzido, inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.” (TRE-RS – REl n. 0600905-69.2024.6.21.0050, Relatora Desembargadora Caroline Agostini Veiga, DJe, 27.6.2025).

Com essas considerações, divirjo da Procuradoria Regional Eleitoral, pois entendo que o recurso comporta parcial provimento para aprovar com ressalvas esta prestação de contas e afastar a determinação de devolução de R$ 3.230,00 ao erário, mantido o dever de depositar R$ 70,00 ao Diretório do PL em Júlio de Castilhos/RS, com fundamento no art. 50, § 4º, art. 74, inc. II, todos da Resolução TSE 23.607/19.

Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e VOTO pelo provimento parcial do recurso para aprovar com ressalvas as contas e afastar a determinação de recolhimento de R$ 3.230,00 ao Tesouro Nacional, mantido o dever de comprovar o depósito da sobra financeira de R$ 70,00 na conta bancária destinada à movimentação de "Outros Recursos" do Partido Liberal – PL – de Júlio de Castilhos/RS.

Após o trânsito em julgado, intime-se o Partido Liberal – PL – de Júlio de Castilhos/RS desta decisão.