REl - 0600260-50.2024.6.21.0145 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/10/2025 00:00 a 24/10/2025 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso mostra-se tempestivo, visto que a publicação da intimação da sentença recorrida se deu em 30.5.2025 e o recurso fora interposto na mesma data.

Mostrando-se adequado e preenchidos os demais pressupostos recursais, conheço do apelo e passo a analisar o mérito do recurso.

 

MÉRITO

A questão central do presente recurso consiste em verificar se as irregularidades reconhecidas em sentença permitem o afastamento da ordem de recolhimento de valores, ainda que mantida a aprovação das contas com ressalvas.

As irregularidades são de duas naturezas.

A primeira é contratação de despesa com fornecedor em situação de inaptidão perante a Receita Federal (fornecedor Mateus Gabriel Alves de Freitas, R$ 100,00). Além disso, quanto a essa despesa, não houve a comprovação de pagamento, visto que o recibo apresentado indica que o pagamento foi realizado em favor de terceiro (ID 45997106).

A segunda falha refere-se à omissão de despesas com combustíveis e consequente utilização de recurso de origem não identificada para seu pagamento. Foram identificadas despesas com o fornecedor Rosalvo H. Ogliari & Cia Ltda., totalizando R$ 2.166,52, conforme notas fiscais números 173106, 173670, 174741, 174735, 174739, 174806, 174959, 175142, 175392 e 175429, todas emitidas entre os dias 03.9.2024 e 04.10.2024. Também foram verificadas despesas com o fornecedor Posto de Combustíveis Barella Ltda., no montante de R$ 1.552,13, correspondentes às notas fiscais números 43813, 43814, 44119, 44120, 44118 e 44158, emitidas entre os dias 05.9.2024 e 18.9.2024.

O recorrente, ao apresentar suas razões, não nega a existência das falhas apontadas pela unidade técnica e confirmadas pela sentença, limitando-se a pleitear a exclusão da penalidade de devolução ao erário, sob o argumento de que os recursos foram efetivamente aplicados na campanha e que o percentual envolvido é reduzido.

Pois bem.

A tese não encontra amparo na consolidada jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e deste Tribunal Regional Eleitoral, que admite a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para aprovar, com ressalvas, prestações de contas que contenham irregularidades de baixo valor, seja em termos absolutos ou proporcionais ao montante manejado pelo candidato interessado. Contudo, a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não permite o afastamento da ordem de devolução dos valores, em razão de seu suposto valor módico.

Colaciono precedente desta Corte Eleitoral, como exemplo:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. APROVÇÃO COM RESSALVAS. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). DEVER DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato a vereador nas Eleições de 2024 contra sentença que aprovou com ressalvas as contas de campanha e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão da utilização de recursos de origem não identificada (RONI). 1.2. A irregularidade decorre da verificação de duas despesas com publicidade (adesivos e materiais impressos) que deixaram de ser informadas na contabilidade da campanha.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. Estabelecer se, diante do valor e da proporção dos recursos de origem não identificada, é possível afastar a obrigação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A declaração do candidato acerca da origem dos recursos não basta para conferir certeza quanto à procedência da verba, tendo em vista seu caráter unilateral. Correta a ordem de devolução. 3.2. A irregularidade representa 71,66% dos recursos arrecadados. Aplica-se o princípio da proporcionalidade para falhas na razão de até 10% da arrecadação de campanha, ou o critério da razoabilidade quando o valor for inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10 que a disciplina normativa das contas considera módico. 3.3. A utilização de recursos de origem não identificada na campanha enseja a devolução do respectivo montante ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19, e consubstancia entendimento pacífico deste Tribunal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “A aprovação com ressalvas não exclui a obrigação de recolher ao Tesouro Nacional os valores recebidos de origem não identificada.”;

(RECURSO ELEITORAL nº060036726, Acórdão, Relator(a) Des. Volnei Dos Santos Coelho, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 01/10/2025.)

Nesse sentido, correta a ordem de devolução. A aplicação irregular de recursos públicos e a utilização de recursos de origem não identificada na campanha enseja a devolução do respectivo montante ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 32 e art. 79, §1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, e consubstancia entendimento pacífico deste Tribunal de que a aprovação com ressalvas não afasta a obrigação de devolução dos valores recebidos de origem não identificada ao Tesouro Nacional (REl n. 0600525-22/RS, Relatora Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga, Ac. de 24.6.2025, Diário de Justiça Eletrônico n. 116, de 27.6.2025).

Dessa forma, a manutenção da sentença é medida impositiva.

Ante o exposto, VOTO por NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por ESTEVÃO CAUZZI.