REl - 0600644-94.2024.6.21.0021 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/10/2025 00:00 a 24/10/2025 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo. A intimação da sentença foi publicada no DJe em 12.3.2025 e a interposição recursal deu-se na data de 17.3.2025.

Outrossim, encontram-se presentes os demais requisitos hábeis à tramitação do recurso.

Dessarte, conheço do recurso e passo a seu exame de mérito.

 

MÉRITO

A decisão de primeiro grau reconheceu a existência de gasto irregular com pessoal, pagos com recursos do FEFC, em contrariedade com o disposto no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19. Como consequência, foi determinada a desaprovação das contas e o recolhimento de R$ 7.570,00 ao Tesouro Nacional.

Com relação aos requisitos exigidos pela legislação de regência no que concerne à comprovação de gastos eleitorais com pessoal, estão estes fixados conforme segue o art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 35. [...]

§ 12. As despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.

Vejam-se os termos do contrato celebrado com os prestadores de serviço de militância, tomando-se como exemplo aquele firmado com Maria Eduarda Pires Ferosa (contrato de cada um dos prestadores de serviço pode ser localizado como segue: i) Beatriz Santos – ID 45935504; ii) Jorge Maurel Recktiegal Heberle – ID 45935506; iii) Leticia Alves dos Santos – ID 45935507; iv) Amanda de Araújo – ID 45935508; v) Maria Eduarda Pires Ferosa – ID 45935503):

Quanto à análise dos elementos do contrato de militância, tenho que a sentença merece reparos.

Isso porque verifico que os contratos firmados estabelecem com clareza o local de trabalho de cada um dos prestadores de serviço como sendo a cidade de Estrela, o que é compreensível, tratando-se de campanha eleitoral para o cargo de vereador, bem como descreve de modo claro e objetivo a atividade a ser desempenhada pelo colaborador (serviço de entrega de santinhos, panfletagem, volantes eleitorais e visita às famílias).

Além disso, o contrato firmado entre as partes estabelece o horário comercial como referência para a prestação dos serviços. Assim, é razoável presumir que a jornada diária contratada corresponde a oito horas, tal como já decidido por esta Corte Regional quando do julgamento do Recurso Eleitoral 060040522/RS, de relatoria do Des. Volnei Dos Santos Coelho (BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul. Recurso Eleitoral n. 060040522/RS, Relator(a) Des. Volnei Dos Santos Coelho, Acórdão de 20.6.2025, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico n. 115, data 26.6.2025).

Ademais, a remuneração dos contratos foi fixada de acordo com o preço usual de mercado, tal como consta do instrumento firmado, o que tenho por suficiente.

Ressalto que os serviços de mobilização de rua e militância política não possuem tabela específica de preços, além de serem prestados por profissionais liberais, com a prerrogativa de precificarem previamente sua força de trabalho, de acordo com os valores praticados na localidade e o transcurso da proximidade da data do pleito. Não se pode olvidar, ainda, que o contrato é um acordo de vontades entre as partes que podem, de comum acordo e nos limites da legislação específica, transigir sobre as regras que compõem a relação. A se desconsiderar isso, portanto, no caso concreto, não vislumbro irregularidade patente que evidencie burla à legislação ou má-fé na remuneração pactuada, frente às atividades desenvolvidas pelo contratado.

Importante registrar, ainda, que, pela inteligência do § 1º do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19, para a devolução de valores ao erário, exige-se a ausência de comprovação da utilização dos recursos do FEFC ou a sua utilização indevida e, no caso dos autos, ocorreu o devido trânsito dos valores supracitados pela conta bancária específica de campanha, configurando o lastro probatório da destinação do recurso público, além de não haver indícios ou provas de malversação dessa verba.

Tal entendimento encontra guarida em precedente deste Tribunal Regional Eleitoral, do qual destaco recente decisão a título de exemplo:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATO. DESPESAS COM PESSOAL. MILITÂNCIA. remuneração pactuada livremente entre as partes. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. destinação correta dos recursos públicos. APROVAÇÃO DAS CONTAS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso eleitoral interposto por candidato contra sentença que aprovou suas contas com ressalvas e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão da suposta ausência de justificativa do preço contratado em serviços de militância, custeados com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). 1.2. O recorrente alegou que o contrato celebrado envolvia panfletagem e mobilização de rua, serviços de natureza simples cujo valor foi fixado de comum acordo entre as partes, sem indício de sobrepreço ou desvio de finalidade.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Saber se a contratação de serviços de militância, sem justificativa detalhada do preço ajustado, compromete a regularidade das contas e enseja a devolução dos valores ao erário.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 exige a apresentação de justificativa do preço contratado em despesas com pessoal. No caso concreto, trata-se de serviços de militância política, atividade desprovida de tabela oficial ou parâmetros fixos, com remuneração pactuada livremente entre as partes, respeitando a autonomia contratual. 3.2. A análise do conjunto probatório evidencia que os valores transitaram pela conta bancária específica de campanha, demonstrando a destinação correta dos recursos públicos, sem indícios de desvio ou má-fé. Irregularidade sanada.

IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso provido, para aprovar as contas e afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. Tese de julgamento: "A contratação de serviços de militância política, sem justificativa detalhada do preço, não enseja, por si só, a devolução de valores ao erário, quando demonstrada a efetiva prestação do serviço, o trânsito regular dos recursos pela conta de campanha e a inexistência de indícios de má-fé ou sobrepreço."

RECURSO ELEITORAL nº060033942, Acórdão, Relator(a) Des. Francisco Thomaz Telles, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 16/09/2025. Pelas razões expostas, concluo que a irregularidade se encontra saneada, não havendo valor a ser devolvido ao Tesouro Nacional. (Grifei.)

Portanto, pelas razões expostas, concluo pela regularidade do gasto com atividades de militância, tratando-se de meras falhas formais nos contratos firmados, o que permite a aprovação das contas com ressalvas e o afastamento da ordem de recolhimento de valores.

Diante do exposto, VOTO por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de CINTIA LISIANE VIANA DA SILVEIRA, para o fim de aprovar com ressalvas suas contas de campanha e afastar o recolhimento de valores, nos termos da fundamentação.