REl - 0600470-90.2024.6.21.0084 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/10/2025 00:00 a 24/10/2025 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Trata-se de recurso interposto por ALEXANDRE ALVES RODRIGUES, candidato ao cargo de vereador no Município de Tapes/RS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 084ª Zona Eleitoral, que desaprovou suas contas de campanha referentes ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 599,74 ao Tesouro Nacional, em razão de omissões e divergências entre o declarado e a movimentação constante nos extratos, bem como da utilização, sem comprovação, de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Em suas razões, o recorrente alega ter apresentado documentação apta a sanar as divergências apontadas. Sustenta tratar-se de mera falha formal, sem repercussão na regularidade das contas, e pondera que o reduzido valor envolvido não justifica a desaprovação do caderno contábil.

À luz dos elementos que informam os autos, tal como concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, assiste razão ao recorrente.

Com efeito.

Acerca da movimentação financeira de campanha, a disciplina dos arts. 53 e 60 da Resolução TSE n. 23.607/19 impõe o registro de receitas e despesas de forma especificada, bem como a sua comprovação mediante documentação idônea, de maneira a garantir a transparência da movimentação financeira de campanha.

No caso dos autos, o recorrente não consignou o ingresso de receitas, tampouco a ocorrência de despesas. Todavia, os extratos eletrônicos indicam o aporte de R$ 599,74 em sua conta bancária destinada aos valores oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, e a transferência da integralidade da verba pública a Júlio Cesar Bertaioli.

É incontroverso.

Não houve a juntada de provas a justificar a operação.

Assim, reputo mantidas as irregularidades atinentes à ausência de registro da movimentação financeira e da comprovação do uso de verbas do FEFC, e, via de consequência, o dever de recolhimento da cifra ao erário.

Entretanto, há ser mitigado o juízo de reprovação das contas.

O vício remanescente envolve o valor de R$ 599,74, que não ultrapassa o limite de R$ 1.064,10 adotado pela jurisprudência desta Corte como parâmetro para aprovação com ressalvas. Assim, impõe-se mitigar o juízo de desaprovação da origem, aprovando-se as contas com ressalvas, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (TRE-RS REl n. 060054161 GENTIL/RS, Relator Des. Federal Leandro Paulsen, julgado em 11.7.2025, publicado no DJe n. 138 de 29.7.2025).

Em suma, encaminho o voto no sentido de dar provimento à irresignação, para aprovar as contas com ressalvas, em razão do reduzido valor envolvido, mantendo-se, contudo, a determinação de recolhimento ao erário, diante da persistência da irregularidade relativa ao uso indevido de recursos públicos.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso para aprovar com ressalvas as contas de ALEXANDRE ALVES RODRIGUES, mantendo a determinação de recolhimento de R$ 599,74 ao Tesouro Nacional a título de valores malversados do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

É o voto.