REl - 0600738-37.2024.6.21.0055 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/10/2025 00:00 a 24/10/2025 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como relatado, JORGE GILDEI AMARAL DOS SANTOS interpõe recurso em face de sentença que desaprovou sua contabilidade relativa ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 1.640,00 ao erário, porquanto identificado o ingresso e o uso de valores oriundos de fonte vedada em sua campanha.

Em apertada síntese, o recorrente sustenta ter incorrido em erro material involuntário, o qual não prejudicou a regularidade do pleito.

À luz dos elementos que informam os autos, tal como concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, razão não assiste ao recorrente.

Com efeito.

Acerco do ingresso de valores de fonte vedada, a Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 31, inc. I, veda aos partidos e candidatos receber recursos oriundos de pessoas jurídicas.

No caso dos autos, consta o aporte de R$ 1.640,00 proveniente de Farmasul Farmácias Ltda, CNPJ n. 53.445.966/0001-07, para a conta “Outros Recursos” do candidato, ora recorrente, valor este que foi transferido para a conta destinada ao ingresso de verbas do Fundo Partidário, e utilizado para o pagamento de despesa junto à Editora Jornalística Repercussão Paranhana Ltda.

Tais fatos são incontroversos.

Não há provas a elidir o vício, tampouco argumentos a infirmar o juízo alcançado na origem.

Mais a mais, descumprida regra de caráter objetivo, a todos imposta, não há ponderar sobre a boa ou má-fé do candidato, ou, igualmente, falar sobre o afastamento do seu consectário legal.

Desse modo, não superada a mácula, o numerário advindo de fonte vedada deve ser recolhido ao erário.

Outrossim, considerado o quantum oriundo da proibida fonte, inviável a mitigação do juízo de reprovação, porquanto superior aos parâmetros utilizados por este Tribunal para atenuar a sentença desfavorável.

Em suma, encaminho voto no sentido de desacolher o apelo, porque não superada falha decorrente do ingresso de valores de fonte vedada.

Antes o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, ao efeito de manter a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento de R$ 1.640,00 ao Tesouro Nacional a título de fonte vedada.

É o voto.