REl - 0600419-31.2024.6.21.0100 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/10/2025 00:00 a 24/10/2025 23:59

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No mérito, MARIA IONE SOSSELLA, candidata ao cargo de vereadora no Município de Tapejara/RS, recorre contra a sentença que julgou desaprovadas suas contas de campanha nas Eleições de 2024 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 2.625,40, em razão de falhas na identificação da contraparte beneficiária dos pagamentos custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, direcionados às contratadas Naile Licks Morais e Francisca do Prado Gomes Debastiani.

Em relação ao apontamento envolvendo a contratação de serviços advocatícios por Naile Licks Morais, a sentença reconheceu a irregularidade nos seguintes termos:

No que se refere ao registro na prestação de contas concernente à despesa realizada com serviços advocatícios prestados pela fornecedora NAILE LICKS MORAIS, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), não foi possível identificar a efetiva contraparte beneficiária do pagamento, em afronta ao disposto nos arts. 35, 38 e 60 da Resolução TSE nº 23.607/2019.

Ressalte-se que, por meio dos extratos bancários eletrônicos encaminhados ao TSE pela instituição financeira, constatou-se o desembolso da quantia de R$ 300,00 ao CNPJ nº 41.038.291/0001-94, pertencente à empresa DOS SANTOS MORAIS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, sendo inviável o batimento entre o fornecedor informado na prestação de contas e o real destinatário dos recursos financeiros, configurando, portanto, divergência de dados impeditiva da regular aferição da despesa.

 

Em suas razões, o recorrente afirma que Naile Licks Morais foi contratada para a prestação de serviços de advocatícios e que é sócia minoritária no Escritório de Advocacia Dos Santos e Morais Sociedade de Advogados, bem como “que todo o crédito oriundo de honorários dos sócios passa por essa conta”.

Com efeito, nos autos constam o contrato de prestação de serviços profissionais advocatícios firmados com Naile Licks Morais e o recibo de pagamento a autônomo correspondente (ID 46013189). Também está juntada a procuração outorgada à mesma advogada (ID 46013153), que atua no presente feito, e o contrato social para constituição da sociedade de advogados “Dos Santos & Morais Sociedade de Advogados”, integrado por Tiago Calisto Gehrke dos Santos e Nailê Licks Morais (ID 46013236).

O exame dos documentos acostados aos autos permite verificar a correta destinação dos recursos, uma vez que o crédito ocorreu em favor da sociedade de advogados da qual a contratada é sócia.

A despeito da emissão de cheque com inobservância do que prescreve o art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, “a jurisprudência deste Tribunal tem admitido a flexibilização da exigência formal quando comprovada, de forma segura, a regularidade da despesa e a efetiva quitação ao beneficiário, afastando-se a penalidade de devolução ao erário, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade” (TRE-RS; REl n. 0600293-57, Acórdão, Relator: Des. Mario Crespo Brum, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 28.5.2025).

Ainda que não tenha sido integralmente observado o comando normativo, os elementos constantes dos autos conferem segurança quanto à destinação dos valores e sobre a regularidade das despesas, uma vez que a ordem de pagamento vinculada ao contrato advocatício foi disponibilizada à prestadora dos serviços por meio da sociedade de advogados da qual participa, não havendo de se cogitar em desvio, desvirtuamento ou malversação dos recursos.

Entretanto, embora afastado o dever de recolhimento de quantias ao Tesouro Nacional, subsiste a falha formal por descumprimento do art. 38, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19, justificando a aposição de ressalvas sobre a contabilidade, ante a constatação da falha que não lhe compromete a regularidade das contas, na linha de precedente desta Corte Regional (Recurso Eleitoral n. 0600430-53, Relator: Des. Nilton Tavares da Silva, Acórdão de 12.9.2025, Publicado no Diário de Justiça Eletrônico n. 173, data 17.9.2025, e Recurso Eleitoral n. 0600284-16, Relator: Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, Acórdão de 29.4.2025, Publicado no Diário de Justiça Eletrônico n. 77, data 02.5.2025).

De seu turno, em relação à contratação de Francisca do Prado Gomes Debastiani para atividades de militância de mobilização de rua, pelo preço de R$ 2.323,70, constata-se que o correspondente cheque foi sacado em dinheiro, no dia 07.10.2024, sem a identificação do favorecido nos extratos bancários (ID 46013220).

Consta nos autos o contrato firmado com Francisca do Prado Gomes Debastiani e a cópia do cheque utilizado para pagamento, mas sem confirmação de eventual cruzamento ou endosso no título (ID 46013187).

Essas circunstâncias inviabilizam a verificação de eventual cadeia de circulação por parte dos beneficiários, elemento essencial para a aplicação da jurisprudência que admite, em situações excepcionais, a regularidade do pagamento, mesmo sem o cruzamento bancário.

Nesse sentido, colho recente julgado deste Tribunal, também proveniente do Município de Tavares, que apreciou caso bastante semelhante:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. SUPLENTE. USO INADEQUADO DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). DESPESAS PAGAS POR CHEQUE NÃO CRUZADO. IMPRESSOS SEM ESPECIFICAÇÃO DE DIMENSÕES NAS NOTAS FISCAIS. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto contra sentença que desaprovou prestação de contas de campanha relativas ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento de valores ao erário, em razão da utilização irregular de recursos do FEFC, mediante emissão de cheques não cruzados, e aquisição de impressos de campanha sem indicação de dimensões nas notas fiscais.

1.2. O recorrente sustenta que todos os adimplementos ocorreram por meio de cheque nominal, os quais foram debitados em contas distintas daquelas pertencentes aos beneficiários por desconhecimento destes, e que os impressos de campanha respeitaram os limites legais.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pagamento de despesas por meio de cheques apenas nominais, sem o devido cruzamento, compromete a regularidade da prestação de contas; (ii) saber se a ausência de indicação das dimensões dos impressos de campanha nas notas fiscais configura irregularidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19 impõe que os pagamentos realizados mediante cheque devem ser feitos em sua forma nominal e cruzada, de modo a garantir a rastreabilidade dos recursos. A emissão apenas nominal não permite a aferição do destinatário final dos valores.

3.2. No caso, comprovou-se a adequada destinação de parte dos cheques, devendo ser afastada a ordem de recolhimento quanto a essas despesas. Contudo, foi identificada cártula sacada em espécie, sem identificação do beneficiário final, não sendo possível comprovar a correta aplicação dos recursos públicos do FEFC.

[...].

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido, para reduzir a quantia a ser recolhida ao erário, mantida a desaprovação das contas. Teses de julgamento: "1. A utilização de cheques apenas nominais, sem a devida forma cruzada, compromete a regularidade da prestação de contas quando não é possível a devida identificação do beneficiário final, inviabilizando a comprovação da correta aplicação dos recursos públicos. [...]." Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 38 e 60, § 8º. Jurisprudência relevante citada: TRE-RS - PCE: n. 0603670-37, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pummo, j. 22.4.2024, DJe n. 79 de 24.4.2024.

RECURSO ELEITORAL nº 060040547, Acórdão, Relator(a) Des. Nilton Tavares Da Silva, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 19/09/2025. (Grifei.)

 

Assim, não merece reforma a sentença recorrida em relação ao ponto.

Há, ainda uma terceira irregularidade reconhecida na sentença concernente ao saque eletrônico no valor de R$ 1,70, em 29.10.2024, sem a devida identificação da contraparte destinatária. O recorrente, porém, não produziu qualquer impugnação específica ou referência mínima ao apontamento, o que implica na manutenção da sentença quanto ao tema, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC e da Súmula n. 26 do TSE.

Por fim, ainda que afastada a falha relativa ao gasto com Naile Licks Morais, as irregularidades ora confirmadas alcançam a relevante cifra de R$ 2.325,40 (R$ 2.323,70 + R$ 1,70), que representa 44% dos recursos arrecadados (R$ 5.171,05), inviabilizando a aplicação dos princípios da razoabilidade ou proporcionalidade para aprovar as contas com ressalvas.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo parcial provimento do recurso, apenas para diminuir a quantia a ser recolhida ao Tesouro Nacional para R$ 2.325,40, mantida a desaprovação das contas.