REl - 0600370-06.2024.6.21.0030 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/10/2025 00:00 a 24/10/2025 23:59

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, trata-se de recurso interposto por EVA PATRICIA BRUM MENEZES, candidata ao cargo de vereadora no Município de Santana do Livramento/RS, nas Eleições Municipais de 2024, contra a sentença que julgou aprovadas com ressalvas suas contas de campanha, com determinação de recolhimento de R$ 300,00 ao Tesouro Nacional.  

A controvérsia posta nos autos diz respeito à regularidade da despesa realizada com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), no valor de R$ 300,00, referente à contratação de Rosane Cristina Lima para prestação de serviços de panfletagem, cuja quitação se deu mediante saque em espécie, sem a devida identificação do beneficiário nos registros bancários da conta de campanha.

A candidata, em sua defesa, alega que a contratação da prestadora foi formalizada por escrito, nos moldes exigidos pela legislação eleitoral, e que o pagamento em espécie decorreu de dificuldades técnicas para realizar transferência eletrônica, em razão de a contratada possuir conta em instituição financeira incompatível com o sistema bancário utilizado na campanha. Sustenta que agiu com boa-fé e transparência, tendo anexado contrato e recibo assinado como forma de comprovação da despesa.

Todavia, embora a justificativa apresentada revele boa-fé subjetiva, tal circunstância não elide o dever de observância às normas objetivas que regem a aplicação de recursos públicos em campanhas eleitorais, sobretudo no que tange aos meios de pagamento estipulados na norma e à rastreabilidade dos valores empregados em campanha.

A natureza jurídica do FEFC impõe rigor na comprovação da despesa, sendo imprescindível que o beneficiário esteja identificado nos registros bancários da conta de campanha, conforme previsto no art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, in verbis:

Art. 38. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 39 e o disposto no § 4º do art. 8º, ambos desta Resolução, só podem ser efetuados por meio de:

I - cheque nominal cruzado;

II - transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ da beneficiária ou do beneficiário;

III - débito em conta; (Redação dada pela Resolução nº 23.665/2021)

IV - cartão de débito da conta bancária; ou (Redação dada pela Resolução nº 23.665/2021)

V - Pix. (Redação dada pela Resolução nº 23.731/2024)

A ausência de qualquer dessas formas regulares de pagamento, notadamente a identificação bancária do destinatário, compromete a rastreabilidade dos valores, inviabilizando a verificação pela Justiça Eleitoral do correto emprego dos recursos públicos.

Do extrato bancário da conta específica para movimentação do FEFC (ID 46001906), consta saque com cartão no valor de R$ 300,00, realizado em 13.9.2024, sem qualquer identificação da contraparte beneficiária.

Assim, está caracterizada a irregularidade em relação à forma utilizada para a quitação dos gastos eleitorais, ou seja, saque de recursos da conta do FEFC e pagamento em espécie, o que impede a rastreabilidade dos valores e a confirmação acerca de efetivo destinatário dos recursos, consoante posicionamento reiteradamente adotado pela jurisprudência deste Tribunal: 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. ADMISSÃO DE DOCUMENTO JUNTADO EM SEDE RECURSAL. DESPESAS COM PESSOAL. SAQUE EM ESPÉCIE DE VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. REDUÇÃO DO VALOR DE RECOLHIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que desaprovou as contas de campanha de candidata ao cargo de vereadora nas Eleições de 2024 e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional e para a conta do Fundo Partidário da agremiação, ao entendimento de que não comprovadas despesas quitadas com valores do aludido fundo e pela não devolução de sobra de recursos relativos à aquisição de impulsionamento de campanha na internet.

[...].

3.2. Em relação ao saque em espécie, persiste a irregularidade, por afronta ao art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, que estabelece rol taxativo de modalidades de pagamento, não contemplando a hipótese de saque em dinheiro, dada a necessidade de assegurar a rastreabilidade dos recursos de campanha.

[...].

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido, para reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional, mantendo-se a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento da sobra de campanha. Tese de julgamento: "É irregular o saque em espécie para pagamento de despesas de campanha com recursos do Fundo Partidário, por afronta ao art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, impondo-se a devolução do montante ao erário." [...].

RECURSO ELEITORAL nº060065721, Acórdão, Relator: Des. Nilton Tavares Da Silva, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 01/10/2025.

 

Os documentos acostados aos autos, contrato e recibo, não suprem a exigência de rastreabilidade bancária exigida para despesas custeadas com recursos públicos.

Nesse sentido, conforme bem consignado no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, “a mera alegação da recorrente de que sacou o valor e o entregou em mãos à contratada não é capaz de comprovar a idoneidade da despesa, tampouco o contrato e recibo novamente acostados em sede recursal”.

Logo, não merece reforma a sentença que julgou aprovadas com ressalvas as contas e determinou o recolhimento de R$ 300,00 ao Tesouro Nacional.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.