REl - 0600488-45.2024.6.21.0009 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/10/2025 00:00 a 24/10/2025 23:59

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a controvérsia posta nos autos versa sobre a regularidade das despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (R$ 1.350,00) e da conta “Outros Recursos” (R$ 460,00), perfazendo o total de R$ 1.810,00, cuja comprovação foi considerada insuficiente pelo juízo de origem.

O recorrente sustenta que as despesas foram devidamente comprovadas por meio de notas fiscais idôneas, emitidas em conformidade com o art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, e que a exigência de maior detalhamento representa formalismo excessivo.

Examinando as notas fiscais constantes dos autos, NF n. 202400000000614 (ID 46050058), no valor de R$ 1.350,00, e NF n. 202400000000615 (ID 46050059), no valor de R$ 460,00, observa-se que ambas foram emitidas em 14.10.2024 pela mesma contratada, SABRINA SOARES DA SILVA CONSULTORIA – ME.

As notas apresentam descrições genéricas, limitando-se a consignar “Gestão de redes sociais” e “Assessoria de marketing”, respectivamente, sem qualquer especificação quanto à quantidade, escopo, duração ou complexidade dos serviços prestados.

A documentação não apresenta qualquer descrição qualitativa ou quantitativa que permita aferir a efetiva prestação dos serviços contratados, tampouco foram apresentados documentos acessórios, como contratos, relatórios, exemplares dos materiais produzidos, peças publicitárias, mídias digitais ou registros de execução de campanha.

Nos termos do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, a comprovação das despesas eleitorais deve conter descrição detalhada dos serviços prestados ou bens fornecidos, sendo admitida, quando necessária, a juntada de documentação complementar hábil a demonstrar a regularidade do gasto. No presente caso, a ausência de tais elementos compromete a transparência e a rastreabilidade da aplicação dos recursos.

O juízo da origem bem destacou que:

(...) o detalhamento poderia ser demonstrado também mediante contrato ou outro documento previsto no §1º do art. 60 da Resolução TSE 23.607/2019. Logo, sendo insuficiente a nota fiscal, imprescindível sua complementação por outros elementos materiais que corroborem a ocorrência da prestação dos serviços, o que não se efetivou no presente caso”.

 

A jurisprudência deste Tribunal tem reiteradamente afirmado que a ausência de descrição qualitativa e quantitativa dos serviços prestados, somada à falta de documentos complementares, compromete a regularidade das contas e impõe o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:

 

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS. CANDIDATO NÃO ELEITO . DEPUTADO FEDERAL. ASSUNÇÃO DE DÍVIDAS DE CAMPANHA. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC . IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO NA INTERNET. ALTO PERCENTUAL DAS IRREGULARIDADES. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO . I. CASO EM EXAME 1.1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente às Eleições de 2022 . [...]. 3.3. Aplicação irregular de recursos públicos provenientes do FEFC. 3 .3.1. Contratação de empresas de produção de programas de rádio e vídeo, e publicidade por jornais e revistas. Ausência de descrição detalhada das operações . Apresentadas notas fiscais com descrições genéricas e imprecisas. Necessária a descrição qualitativa e quantitativa dos serviços prestados e/ou documento adicional, de forma a comprovar a prestação efetiva do serviço. Desatendimento ao art. 60 da Resolução TSE n . 23.607/19. Dever de recolhimento. [...].

(TRE-RS - PCE: 06029125820226210000 PORTO ALEGRE - RS 060291258, Relator.: Mario Crespo Brum, Data de Julgamento: 16/12/2024, Data de Publicação: DJE-12, data 22/01/2025) (Grifei.)

 

Verifica-se, ainda, com base nos extratos bancários das contas específicas de campanha (IDs 46050055 e 46050056), que pagamentos nos valores de R$ 460,00 (outros recursos) e R$ 1.350,00 (FEFC) foram realizados, respectivamente, nos dias 14.10.2024 e 15.10.2024, ou seja, após a realização do primeiro turno das eleições.

Observa-se, ainda, que ambas as notas fiscais foram emitidas na data de 14.10.2024, o que, embora não constitua prova cabal da data de contratação, fragiliza ainda mais a prova acerca da regularidade do gasto.

Não consta nos autos qualquer documento que comprove que as despesas tenham sido contratadas até a data do pleito, conforme exigido pelo art. 33, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19, o qual estabelece que partidos políticos, candidatas e candidatos somente podem arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição.

Essa circunstância, aliada à ausência de comprovação idônea do objeto dos serviços contratados, compromete a consistência da prestação de contas e evidencia a realização de despesas fora dos marcos temporais e formais previstos na Resolução TSE n. 23.607/19.

No caso concreto, do montante total de R$ 1.810,00 considerado irregular, R$ 1.350,00 refere-se a despesas custeadas com recursos do FEFC e R$ 460,00 envolve valores provenientes da conta “Outros Recursos”.

Nos termos do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19, quando há ausência de comprovação idônea da aplicação de recursos do FEFC, impõe-se a devolução integral dos valores ao Tesouro Nacional.

Quanto à parcela das despesas custeada com recursos privados, embora igualmente afetada pelas irregularidades verificadas, não se impõe o recolhimento, uma vez que a norma de regência não prevê essa medida para despesas custeadas com doações originárias de terceiros, salvo nos casos de recursos de origem não identificada (RONI) ou provenientes de fontes vedadas, o que não se verifica nos autos.

Tal distinção foi corretamente observada na sentença, que limitou a imposição de devolução à parcela pública dos recursos, observando-se, assim, os princípios da legalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa por parte do Estado.

A aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, por sua vez, deve ser casuística e sopesada à luz do conjunto das contas, sendo admitida apenas quando as falhas identificadas não comprometem de modo significativo a regularidade da movimentação financeira.

Nos termos da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), admite-se a aprovação com ressalvas quando as irregularidades não ultrapassam o valor de 1.000 UFIRs (R$ 1.064,00) ou 10% do total arrecadado na campanha (AgR-AREspE n. 0602479-92, rel. Min. Isabel Gallotti, DJe de 28.02.2025).

Na presente hipótese, verifica-se que as despesas consideradas irregulares totalizam o montante de R$ 1.810,00, o que representa 91,2% das receitas declaradas na campanha (R$ 1.973,47).

Tal proporção evidencia comprometimento substancial da regularidade das contas, obstando a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para fins de aprovação com ressalvas.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.