REl - 0600325-45.2024.6.21.0048 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/10/2025 às 16:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como relatado, SCHAMBERLAEN JOSÉ SILVESTRE e HAILTON BOEIRA, eleitos Prefeito e Vice-Prefeito de Cambará do Sul, interpõem recurso em face de sentença que desaprovou suas prestações de contas relativas ao pleito de 2024, determinou o recolhimento de R$ 22.733,85 ao erário e aplicou-lhes multa de R$ 17.179,08, em razão do uso de recursos de origem não identificada e da extrapolação do limite de gastos para o pleito majoritário na municipalidade.

Em apertada síntese, os recorrentes sustentam que a contabilidade não padece de qualquer mácula, e que os vícios apontados têm caráter meramente formal, de sorte que desproporcional o juízo de reprovação das contas.

À luz dos elementos que informam os autos, rogando vênia ao parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral que endossou na íntegra a douta sentença hostilizada, assiste parcial razão aos recorrentes, restrito, mais precisamente, ao valor a ser recolhido ao erário.

Com efeito, não merece reparo a sentença hostilizada no que diz com as irregularidades detectadas na contabilidade apresentada pelos ora recorrentes.  Do cotejo entre as informações por eles prestadas e as notas fiscais constantes no sistema da Justiça Eleitoral, foram identificadas despesas não declaradas pelo prestador, a justificar o vedado uso de recursos sem demonstração de origem no seu adimplemento (art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19)

Os gastos ocorreram junto ao Supermercado Brentano, CNPJ n. 96.552.229/0003-70, no valor de R$ 5.054,77; e na contratação do fornecedor Jonas Alberto Godoy, CNPJ n. 32.397.039/0001-80, pela cifra de R$ 500,00.

E ao longo do tramitar da ação, não aportaram novos documentos a elidir tais irregularidades.

Desse modo, improcedem os argumentos e as teses reprisadas pelos recorrentes no tocante a tal aspecto, não havendo, no ponto, qualquer reparo a ser feito à sentença impugnada.

A uma, porque, conquanto referido o pedido de cancelamento de nota fiscal em relação ao contratado Jonas Godoy, não há notícia de sua efetivação.

A duas, porque o alegado desconhecimento acerca das notas fiscais emitidas contra o CNPJ de campanha dos recorrentes pelo estabelecimento comercial Brentano, não labora em prol do recorrente.

E, a três, porquanto a hipótese de que os gastos no supermercado foram realizados por terceiros não encontra respaldo no processado, mormente porque as declarações acostadas, por unilaterais, como é sabido, não tem a força probatória necessária a roborar a mera alegação.

Portanto, há ser mantida a ordem de recolhimento de R$ 5.554,77.

No tocante à superação do limite de gastos relativa à campanha majoritária, no mesmo passo nada a ser modificado na sentença recorrida. A Portaria TSE n. 593/24 definiu como limite de gastos para o pleito majoritário de Cambará do Sul o valor de R$ 159.850,76.

A Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 6º, por seu turno, dispõe que ultrapassar o aludido teto legal de despesas imporá ao responsável o pagamento de multa equivalente a 100% da quantia excedente.

No caso dos autos, os recorrentes declararam despesas na ordem de R$ 177.029,84, conforme extrato de prestação de contas de ID 45861185.

Ou seja, superaram a baliza legal em R$ 17.179,08.

A multa em decorrência do vício, malgrado a ponderada temperança em relação à falha, é de caráter objetivo na medida em que, a destoar de outros dispositivos em que permitido juízo de discricionariedade em relação ao percentual da reprimenda, o texto legal e especial é claro ao referir que o percentual será "equivalente a 100% (cem por cento) da quantia que exceder o limite estabelecido".

Portanto, inviável o afastamento da mácula, devendo, em outras palavras, ser mantida a imposição de multa no patamar de 100% da cifra irregular de R$ 17.179,08.

Esse o entendimento consolidado nesta Corte Regional Eleitoral, ou seja, o de aplicar multa equivalente ao total da irregularidade em situações tais. À guisa de exemplo, trago à colação lapidar julgado da lavra do Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, em acórdão que restou assim ementado:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE GASTOS. DESPESAS COM PESSOAL NÃO COMPROVADAS. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso interposto por candidato ao cargo de vereador, nas Eleições 2024, contra sentença que desaprovou suas contas de campanha, determinando o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional e aplicando-lhe multa, em razão da extrapolação do limite legal de gastos e da ausência de comprovação de despesas com pessoal, custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Verificar se houve extrapolação do limite de gastos de campanha para o cargo de vereador, e a regularidade da aplicação da multa. 2.2. Avaliar se os documentos apresentados para justificar as despesas com pessoal atendem aos requisitos legais e permitem o afastamento da irregularidade e da devolução dos valores ao erário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Existência de despesas de campanha, com a utilização de recursos públicos, superando o limite de gastos estabelecido para o cargo de vereador. Doações para outras candidaturas são consideradas gastos eleitorais, na dicção do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19. 3.2. O valor da multa aplicada, no patamar de 25% da quantia em excesso, foi arbitrada abaixo do mínimo previsto no art. 18-B da Lei n. 9.504/97 (100% do limite). Multa mantida nesse parâmetro, em razão da proibição de reformatio in pejus. 3.3. Despesas com a contratação de pessoal sem a apresentação dos documentos a que se referem a al. "c" do inc. II do art. 53 e o art. 60, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19, e descumprimento do § 12º do art. 35 da mesma Resolução, que determina que as despesas com pessoal devem conter a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado. Imprestabilidade de documento unilateral para suprir a falha. 3.4. O total das irregularidades corresponde a 43% dos recursos recebidos, nominalmente superior a R$ 1.064,10 e acima de 10% do montante total arrecadado, superando os parâmetros que permitem a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação das contas com ressalvas, de modo que deve ser mantido o juízo de desaprovação. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. As doações feitas a outros candidatos integram os gastos eleitorais da candidatura doadora, devendo ser computadas para fins de verificação do limite de despesas da campanha. 2. A ausência dos documentos exigidos pelo art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 impede a comprovação de despesas com pessoal realizadas com recursos públicos, não sendo suprida por declarações unilaterais posteriores. 3. Irregularidades que totalizam valor superior a R$ 1.064,10 e a 10% do total arrecadado afastam a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação das contas com ressalvas, impondo sua desaprovação." Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 18-B, 35, § 12, 53, inc. II, al. "c", 60; Lei n. 9.504/97, art. 26; Portaria TSE n. 593/24. Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PCE n. 0602723-80.2022.6.21.0000, Rel. Des. Voltaire de Lima Moraes, DJE 03.7.2023. (TRE-RS - Rel 0600612-89.2024.6.21.0021, Relator Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, Data de Julgamento: 26/05/2025, publicado no DJe n. 098/2025, data 02/06/2025)

Em suma, o somatório dos valores envolvidos nas irregularidades é de R$ 22.733,85 (R$ 17.179,08 + R$ 5.554,77), cifra que corresponde a 11,66% do total auferido em campanha (R$ 194.934,59), resultados que não autorizam o juízo de mitigação de reprovação das contas, uma vez que além dos parâmetros utilizados por esta Corte.

Entretanto, no que atina ao valor a ser recolhido ao erário, entendo que deve sofrer alteração em relação ao que determinado na origem, em que pese endossado pela douta Procuradoria Regional Eleitoral neste grau de jurisdição.

Vejamos:

A sentença determinou o recolhimento de R$ 22.733,85 ao erário e impôs aos recorrentes multa de R$ 17.179,08. Ocorre que aquele valor (R$ 22.733,85) foi obtido a partir da soma da irregularidade envolvendo recursos sem demonstração de origem com a cifra que ultrapassou o teto legal de gastos.

Todavia, o art. 6º da Resolução TSE n. 23.607/19 impõe apenas multa aos responsáveis pela quebra do marco legal de gastos, não havendo menção a necessidade de recolhimento ao erário.

Logo, determinar o recolhimento da quantia que superou o limite legal, mais a sanção pecuniária no mesmo patamar, acabaria por configurar o odioso e nefasto bis in idem. Ou, por outro viés, estar-se-ia nas circunstâncias a ignorar o conhecido, surrado e sábio jargão: "odiosa restringenda, favorabilia amplianda". Vale dizer, melhor rima com o bom direito em qualquer apenamento, sempre que possível, a opção pelo favorável em detrimento do odioso ou o que for mais prejudicial para o condenado.

Enfim, o valor a ser recolhido ao erário deve ficar limitado a R$ 5.554,77, atinente apenas ao uso de recursos sem demonstração de origem, mantida, por outro lado, a multa no valor antes arbitrado.

Encaminho voto, em suma, no sentido de dar provimento ao recurso tão somente em relação ao quantum a ser recolhido ao erário, mantendo, no mais, o juízo de desaprovação da contabilidade, porquanto não sanadas as falhas relativas ao uso de recursos de origem não identifica e a superação do limite legal de gastos para o pleito majoritário em Cambará do Sul.

Pelo Exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso para, mantendo a desaprovação das contas, reduzir o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 5.554,77, a título de recursos de origem não identificada, mais a multa imposta no valor de R$ 17.179,08, a ser recolhida ao Fundo Partidário.

É o voto.