REl - 0600085-58.2024.6.21.0112 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/10/2025 às 16:00

VOTO

O recurso é tempestivo e tem presentes os demais pressupostos de admissibilidade, de forma que merece conhecimento.

No mérito, MARCELO SGARBOSSA recorre da sentença que aprovou com ressalvas suas contas de candidato ao cargo de vereador de Porto Alegre, Eleições 2024, e determinou o recolhimento de R$ 269,14 (duzentos e sessenta e nove reais e quatorze centavos) ao Tesouro Nacional.

A irregularidade diz respeito à identificação da nota fiscal n. 112649, no valor de R$ 269,14, referente à despesa com combustíveis da empresa PEGASUS IPIRANGA LTDA, a qual não integra o rol de despesas da campanha eleitoral do candidato, de modo a caracterizar utilização de recurso de origem não identificada - RONI.

Nas razões de recurso, sustenta que a nota fiscal deixou de ser declarada nas contas por se referir a combustível para veículo automotor utilizado pelo candidato, que (segundo alega) não integraria o rol de gastos da campanha eleitoral, de forma a estar dispensada de constar na prestação de contas. Sobre a despesa, narra ter sido indevidamente registrada no CNPJ da campanha por erro do sistema da empresa fornecedora de combustíveis.

Adianto que não assiste razão ao recorrente.

Com efeito, abastecimentos de veículos de uso pessoal do candidato não são considerados gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagos com recursos da campanha, nos termos do art. 35, § 6º, al. "a", da Resolução TSE n. 23.607/19. Contudo, no caso posto, o prestador apresentou justificativa, nos seguintes termos:

O equívoco ocorreu devido ao sistema de emissão da Nota Fiscal do fornecedor, que, de forma automática, registrou a placa do veículo associada ao CNPJ da campanha eleitoral, haja visto que no mês anterior o mesmo havia realizado um abastecimento no mesmo fornecedor e no qual havia cadastrado o CNPJ para emissão da NF daquele abastecimento.

Ou seja, o prestador abasteceu o carro e registrou o CNPJ da campanha para emissão da nota fiscal - denotando uso do veículo automotor, obviamente, na campanha eleitoral. Na ocasião seguinte, o posto teria associado o veículo ao documento de maneira "equivocada".

Note-se que o ato primeiro fora de vinculação do veículo à campanha (indicação do CNPJ), de forma que não pode o recorrente, agora, pretender se valer do dispositivo invocado. No ponto, muito bem observou o d. Promotor Eleitoral na origem, que uma vez cadastrado o veículo como ferramenta da campanha e sendo o prestador de contas candidato 24 horas por dia, não parece razoável excluir tal abastecimento dos gastos de campanha, eis que durante o período eleitoral a vida pessoal se mistura com a campanha (ID 46060338). Se havia algum recorte (pouco crível) de utilização do veículo durante pleno período eleitoral, cabia ao próprio recorrente fazê-lo enquanto vivenciava a situação de candidato, não sendo possível atribuir a outrem alegado equívoco, pois é precisamente em sua esfera jurídica - candidato - que a legislação de regência há de incidir.

E mesmo a declaração do fornecedor no sentido de que o abastecimento de combustível no valor de R$ 269,14 foi realizado por particular mediante pagamento no cartão de crédito do cliente, sendo lançado equivocadamente o CNPJ de campanha do Candidato Marcelo Sgarbossa, não socorre o prestador. Sublinho que, em caso de nota fiscal indevidamente emitida, exige-se a prova de cancelamento, a teor do § 6º do art. 92 da Resolução TSE n. 23.607/19:

Na situação de eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, a prestadora ou o prestador deverá apresentar a comprovação de cancelamento, junto com esclarecimentos firmados pela fornecedora ou pelo fornecedor.

Ou seja, é insuficiente a declaração da empresa, pois carente de respaldo pelo cancelamento da nota fiscal. Esse é o entendimento deste Tribunal, como demonstrado em julgamento de relatoria da Desa. Vice-Presidente e Corregedora desta Corte, Maria De Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DESAPROVAÇÃO. EMISSÃO DE NOTA FISCAL CONTRA O CNPJ DE CAMPANHA. OMISSÃO DE GASTO. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por candidato ao cargo de vereador contra sentença que desaprovou suas contas, relativas às Eleições de 2024, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, diante da constatação de despesa não registrada e custeada com recursos de origem não identificada.

1.2. O recorrente sustentou que a nota fiscal questionada foi emitida indevidamente pela empresa fornecedora, sem que houvesse prestação de serviço ou entrega de produto, tendo a empresa reconhecido o equívoco e informado que perdeu o prazo para cancelamento.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a emissão de nota fiscal contra o CNPJ de campanha, sem cancelamento ou retificação junto ao fisco, presume a existência de gasto eleitoral; (ii) saber se a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade autoriza a aprovação com ressalvas das contas em razão do valor da irregularidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. A jurisprudência do TSE estabelece que a emissão de nota fiscal em nome do CNPJ de campanha presume a existência de despesa eleitoral, cabendo ao prestador comprovar seu cancelamento ou justificar objetivamente a regularidade do gasto.

3.2. A despesa não declarada implica, igualmente, sonegação de informações a respeito dos valores empregados para a quitação dos gastos de campanha, cujo trânsito ocorreu de forma paralela à contabilidade formal da candidata, caracterizando os recursos como de origem não identificada.

3.3. A simples declaração unilateral do fornecedor sobre o suposto equívoco na emissão não afasta a irregularidade, especialmente se não acompanhada de estorno, cancelamento ou comunicação formal à Receita Estadual.

3.4. A omissão do gasto e a não declaração da fonte de custeio caracterizaram a utilização de recursos de origem não identificada, nos termos do art. 32, inc. VI, e art. 53, inc. I, al. "g", da Resolução TSE n. 23.607/19. Recolhimento da quantia impugnada ao Tesouro Nacional.

3.5. Manutenção da sentença. O valor da irregularidade representa mais de 95% do total arrecadado na campanha, sendo inaplicáveis os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pois não se trata de valor ínfimo ou de pequena monta.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "A emissão de nota fiscal em nome do CNPJ de campanha eleitoral presume a existência de despesa correspondente, sendo indispensável o cancelamento formal ou justificativa objetiva de sua emissão para afastar a irregularidade, especialmente quando o valor representa parcela significativa da arrecadação declarada, hipótese que afasta a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para mitigar o juízo de desaprovação".

Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19: art. 32, caput e inc. VI; art. 53, inc. I, al. "g".

Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR no REspe n. 0603520-94/PR, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJE 07.5.2025; TRE-RS, PC n. 060277309, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, PSESS 06.12.2022; TRE-RS, RE n. 06006545520206210094, Rel. Des. Francisco José Moesch, 03.02.2022; TSE, AgR no REspe n. 060542160/SP, Rel. Min. Edson Fachin, DJE 17.3.2021.

RECURSO ELEITORAL nº060019883, Acórdão, Relator(a) Des. Maria De Lourdes Galvao Braccini De Gonzalez, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 17/07/2025.

(Grifei.)

Deve ser afastado, ainda, o raciocínio de que o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional somente seria cabível quando comprovada a utilização indevida dos recursos e/ou em razão da irrelevância do valor (0,078% do total movimentado na campanha).

Inviável, em qualquer dos casos.

O que pode ser afastada é a desaprovação das contas. Nessa linha, este Tribunal tem entendimento no sentido de que a irregularidade decorrente do recebimento de RONI, quando isolada, sem indícios de má-fé e de reduzido valor absoluto, autoriza a aprovação com ressalvas, nos termos dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem prejuízo do dever de recolhimento ao Tesouro Nacional (REl n. 0600410-44, Ac., Relatora Desa. Maria de Lourdes Galvão Braccini De Gonzalez, Publicação: DJe - Diário de Justiça Eletrônico, 17.7.2025), bem como a manutenção da ordem de recolhimento mesmo em valores módicos (REl n. 0600525-22, Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga (Publicado no DJe - Diário de Justiça Eletrônico em 27.6.2025), no qual a ordem de recolhimento se dera no valor de R$ 400,00, equivalente a 0,49% da receita de campanha.

A título de desfecho, aponto que a petição acompanhada de documento (juntada na data de hoje pela parte) não tem o condão de modificar o mérito do aqui decidido. Trata-se, em suma, de mero pedido de cancelamento do documento fiscal, portanto inapto a demonstrar o efetivo cancelamento da operação tida como irregular.  

Diante do exposto, VOTO para negar provimento ao recurso de MARCELO SGARBOSSA.