REl - 0600333-22.2024.6.21.0145 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/10/2025 às 16:00

VOTO

1. Admissibilidade.

O recurso é tempestivo e tem presentes os demais pressupostos processuais, de forma que merece conhecimento.

2. Preliminar de nulidade parcial da sentença.

Os prestadores suscitam preliminar. Entendem ter havido, no curso do processo, ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa, em ponto que a sentença considerara relevante para o julgamento - nomeadamente, relativo a documentos juntados pelo cartório eleitoral em relação aos quais não teria sido concedida oportunidade de manifestação via intimação da parte.

A documentação consiste em certidão do próprio Cartório Eleitoral da 145 ZE, acompanhada de extratos de prestação de contas de candidatos (sexo masculino) beneficiários das transferências do FEFC - das quais não se vislumbrara benefício à candidatura feminina.

A prefacial há de ser afastada. O apontamento da irregularidade viera aos autos, em verdade, por ocasião da apresentação do Relatório Preliminar, documento apresentado no ID 45963527, do qual os recorrentes, então candidatos, foram validamente intimados.

Ou seja, era informação já constante nos autos, meramente reafirmada no Parecer Conclusivo de ID 45963579. Dessa forma, foi concedida a "oportunidade específica" a que alude o art. 72 da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 72. Emitido parecer técnico conclusivo pela existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade específica de manifestação à prestadora ou ao prestador de contas, a Justiça Eleitoral intimá-la(o)-á para, querendo, manifestar- se no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, vedada a juntada de documentos que não se refiram especificamente à irregularidade e/ou impropriedade apontada, salvo aqueles que se amoldem ao parágrafo único do art. 435 do CPC.

(Grifei.)

Afasto a prefacial.

 

3. Mérito.

A sentença aprovou com ressalvas as contas relativas à campanha eleitoral de ELISABETE BONET DE MELLO MUSSELIN e ALVARO LUIZ BOZZETTO POMPERMAYER, candidatos não eleitos aos cargos de prefeita e vice-prefeito no Município de Arvorezinha, Eleições 2024. A decisão determinara o recolhimento do valor de R$ 6.285,02 (seis mil duzentos e oitenta e cinco reais e dois centavos) ao Tesouro Nacional. São duas as irregularidades apontadas na sentença, e apenas uma é objeto de irresignação do recurso que ora se analisa, conforme adiante se verá.

3.1. Omissão de nota fiscal de combustível, no valor de R$ 285,02, emitida contra o CNPJ da candidatura. O grau da origem entendeu ausente prova de pagamento com recursos que tenham transitado pelas contas da campanha. Os recorrentes não se manifestaram relativamente ao tópico.

Permanece a glosa.

3.2. Doação da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para candidatos do gênero masculino, realizada pela candidata à prefeita, com recurso oriundo do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, sem benefício comprovado à candidatura feminina. A utilização de recursos destinados a medidas afirmativas para inserção da mulher na política está disciplinada na Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 17. O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) será disponibilizado pelo Tesouro Nacional ao Tribunal Superior Eleitoral e distribuído aos diretórios nacionais dos partidos políticos na forma disciplinada pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 16-C, § 2º).

§ 4º Para o financiamento de candidaturas femininas e de pessoas negras os partidos devem destinar os seguintes percentuais do montante recebido do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) (STF: ADI nº 5.617/DF, DJE de 3.10.2018, e ADPF- MC nº 738/DF, DJE de 29.10.2020; e TSE: Consulta nº 0600252-18, DJE de 15.8.2018, e Consulta nº 0600306-47, DJE de 5.10.2020):

I - para as candidaturas femininas o percentual corresponderá à proporção dessas candidaturas em relação a soma das candidaturas masculinas e femininas do partido, não podendo ser inferior a 30% (trinta por cento);

II - para as candidaturas de pessoas negras o percentual corresponderá à proporção de:

a) mulheres negras e não negras do gênero feminino do partido; e

b) homens negros e não negros do gênero masculino do partido; e

(...)

§ 6º A verba do Fundo Especial de Financiamento das Campanhas (FEFC) destinada ao custeio das campanhas femininas e de pessoas negras deve ser aplicada exclusivamente nestas campanhas, sendo ilícito o seu emprego no financiamento de outras campanhas não contempladas nas cotas a que se destinam.

§ 7º O disposto no § 6º deste artigo não impede: o pagamento de despesas comuns com candidatos do gênero masculino e de pessoas não negras; a transferência ao órgão partidário de verbas destinadas ao custeio da sua cota-parte em despesas coletivas, desde que haja benefício para campanhas femininas e de pessoas negras.

§ 8º O emprego ilícito de recursos do Fundo Especial de Financiamento das Campanhas (FEFC) nos termos dos §§ 6º e 7º deste artigo, inclusive na hipótese de desvio de finalidade, sujeitará os (as) responsáveis e beneficiárias ou beneficiários às sanções do art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis.

§ 9º Na hipótese de repasse de recursos do FEFC em desacordo com as regras dispostas neste artigo, configura-se a aplicação irregular dos recursos, devendo o valor repassado irregularmente ser recolhido ao Tesouro Nacional pelo órgão ou candidata ou candidato que realizou o repasse tido por irregular, respondendo solidariamente pela devolução a pessoa recebedora, na medida dos recursos que houver utilizado.

 

A decisão recorrida fundamentou no sentido de que a chapa majoritária, ora recorrente, juntara "(...) ao processo exemplares de santinhos impressos, com referência tímida ao nome da candidata. Tenho como insuficientes os esclarecimentos quanto a este ponto, pois não são capazes de demonstrar, cabalmente, a conversão do valor transferido em benefícios para a campanha da candidata, ao passo que no recurso há o argumento de que em todo material produzido com os valores apontados, há menção a pedido de voto explícito à chapa majoritária, sendo o nome de Elisabete explicitamente referido".

A sentença não merece reparos, adianto.

A previsão legal não ampara a conduta dos recorrentes - aliás, é precisamente tal espécie de prática que pretende coibir. A referência "tímida", feliz expressão utilizada pelo primeiro grau de jurisdição, não acarreta, nem de longe, o benefício que a norma pretende concretizar. Reproduzo, aqui, os impressos juntados pela própria parte - uma menção ínfima, abaixo (bem abaixo) da proporção exigível - lembro que a verba tem origem pública e se destina a candidaturas femininas:

 

Homem com camiseta azulO conteúdo gerado por IA pode estar incorreto. Homem de terno e gravata azulO conteúdo gerado por IA pode estar incorreto. Homem com camiseta azulO conteúdo gerado por IA pode estar incorreto.

 

Ora, com tranquilidade afirmo que o nome de Elisabete ("Beti") ocupa menos de 1/30 avos, ou menos de 3% (três por cento) da área da propaganda eleitoral. Aos candidatos homens, por seu turno, é reservado generoso espaço para foto (exposição da imagem do político, portanto) e em caixa alta se apresentam o nome, o número de campanha e o lema de campanha.

Para "Beti" não fora concedido espaço para imagem, fotografia. Nome e número são posicionados bem abaixo no santinho, de forma - muito - menos que discreta, quase escondida. Em área total de publicidade, "Beti" certamente é derrotada, inclusive, pelos caracteres aleatórios posicionados na última linha (um "coração", o número "12" sem vinculação a candidato, além  de duas espécies de logotipos).

Inviável o provimento. Obviamente, a expressão da candidatura feminina há de ser relevante, ter destaque, para que se entenda beneficiada. Em termos claros o dinheiro público, aqui objeto de análise, é direcionado pela legislação à candidata mulher, de forma que é incabível o argumento de ampliação da visibilidade da candidatura feminina com a distribuição conjunta de material de campanha, na medida em que o benefício aferido é reflexo e de difícil quantificação (REl n. 0601057-05/RS, Relatora Desa. Eleitoral Caroline Agostini Veiga. Ac. de 20.8.2025, p. 25.8.2025, Diário de Justiça Eletrônico n. 156).

Diante do exposto, VOTO para afastar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso de ELISABETE BONET DE MELLO MUSSELIN e ALVARO LUIZ BOZZETTO POMPERMAYER.