REl - 0600047-88.2024.6.21.0098 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/10/2025 às 16:00

VOTO

Nas razões recursais, os recorrentes ressaltam uma sequência processual peculiar. Apontaram que, no início da tramitação, após a decisão de recebimento do requerimento de regularização da omissão de prestação de contas do ano de 2013, e de parecer técnico pela regularidade da contabilidade, houve publicação e intimação das partes sobre uma primeira sentença, reconhecendo a ausência de movimentação financeira e deferindo o pedido de regularização da situação de inadimplência.

Publicada a sentença e intimadas as partes e o Ministério Público Eleitoral, sobreveio uma informação narrando que apenas após o julgamento o cartório eleitoral cumpriu o procedimento técnico aplicável ao feito, e verificou que no Sistema de Informações de Contas (SICO) não havia prévio julgamento das contas como não prestadas, o que dificultava a anotação de regularização da inadimplência, porque o sistema não permitiria a inserção de sentença de regularização, mas tão somente a anotação de que a sentença prolatada era de omissão, de desaprovação, ou de aprovação com ou sem ressalvas.

Diante dessa questão técnica e operacional - e embora a sentença de regularização tenha conclusão equivalente à de aprovação das contas -, o juiz sentenciante, por decisão interlocutória e de ofício, anulou a própria sentença, tornando sem efeito a sentença prolatada, e deu prosseguimento ao feito no rito da prestação de contas anual.

A partir da anulação da sentença, a tramitação foi retomada e, ao final, foi proferida uma segunda sentença no processo, dessa vez de desaprovação das contas, com determinação de suspensão do Fundo Partidário pelo prazo de um ano por falta de abertura da conta bancária e da apresentação dos livros Diário e Razão.

E, embora relatem no recurso a existência de duas sentenças no mesmo processo judicial, os recorrentes não arguiram a questão em preliminar, nem formularam pedido expresso de nulidade por esse vício.

Do exame da tramitação, verifica-se de fato essa situação inusitada, pois o juízo de primeiro grau, em 29.7.2024, proferiu sentença na qual reconheceu a regularização da omissão de contas. Posteriormente, em 1.8.2024, por decisão interlocutória, declarou sem efeito a própria sentença e determinou a tramitação do feito como prestação de contas anual, vindo, ao final, em 20.12.2024, a proferir nova sentença, desta feita desaprovando as contas.

Tal proceder afronta o princípio da inalterabilidade da sentença, consagrado no art. 494 do CPC, que admite exceções apenas para correção de inexatidões materiais ou erros de cálculo, bem como na via de embargos de declaração. Fora dessas hipóteses, o juiz exaure sua jurisdição no momento em que publica uma sentença, configurando-se a denominada preclusão pro judicato. No Direito Eleitoral, tal princípio também é excepcionado pela regra do § 7º do art. 267 do Código Eleitoral, norma específica sobre o juízo de retratação que pressupõe recurso da parte sucumbente, o que não ocorre no presente caso (TSE, RMS n. 5698/BA, rel. Min. Admar Gonzaga Neto, DJe 31.3.2015).

A jurisprudência é firme nesse sentido. O STJ já decidiu que, “proferida sentença extintiva no processo, esgota-se o ofício jurisdicional, descabendo a reapreciação da matéria nos mesmos autos. Verificada a prolação de duas sentenças no mesmo processo, em afronta ao art. 494 do CPC, impõe-se a anulação da segunda sentença proferida quando já esgotada a jurisdição do juiz” (REsp n. 2111335/PB, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 09.02.2024). Em igual linha, REsp n. 2019791/DF, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 09.5.2023, assentou que eventual omissão da sentença deve ser suprida por embargos de declaração, e não pela prolação de novo julgamento de mérito.

Em caso idêntico e envolvendo a mesma parte recorrente, assim manifestou-se este Tribunal:

DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012. DIRETÓRIO MUNICIPAL DE PARTIDO. DUPLICIDADE DE SENTENÇAS. AFRONTA AO ART. 494 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. DECLARADA A NULIDADE DA SEGUNDA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por diretório municipal de partido político e seus dirigentes contra sentença que desaprovou prestação de contas anual do exercício financeiro de 2012, determinando a suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Analisar se o juízo de primeiro grau poderia, de ofício, anular sua própria sentença, já publicada, e substituí-la por novo julgamento de mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O juízo monocrático, por decisão interlocutória e de ofício, anulou sua própria sentença, que regularizava as contas, e proferiu uma segunda, desaprovando-as e impondo sanção. Apontado óbice técnico do Sistema de Informações de Contas (SICO) para registrar a regularização sem antes ter havido anotação de contas não prestadas.

3.2. O procedimento ofende o princípio da inalterabilidade da sentença, positivado no art. 494 do CPC, que admite apenas a correção de inexatidões materiais e erros de cálculo, ou a integração por embargos de declaração. Orientação reiterada no Superior Tribunal de Justiça.

3.3. A Justiça Eleitoral admite juízo de retratação quando há recurso e antes do envio ao Tribunal, sendo incabível que, ausentes essas condições, o próprio juiz, de ofício, desconstitua sentença já publicada para, depois, proferir outra.

3.4. A duplicidade de sentenças viola o princípio da proteção da confiança, projeção objetiva da segurança jurídica e da boa-fé (CF, art. 5º, caput e inc. XXXVI), segundo o qual o jurisdicionado pode contar com a estabilidade e a previsibilidade das decisões estatais. E a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) afasta mudanças abruptas e retroativas de posição, sem fundamento jurídico idôneo e sem adequada ponderação dos impactos.

3.5. Na hipótese, o reconhecimento das duas sentenças sucessivas evidencia prejuízo processual e material à parte. A primeira sentença deveria ter sido impugnada por meio recursal próprio (embargos de declaração ou recurso), não por “anulação” de ofício. O óbice técnico do SICO não legitima a violação do art. 494 do CPC.

3.6. Reconhecida a nulidade da segunda sentença. Prejudicada a análise das preliminares e do próprio mérito recursal, pois o apelo se dirige contra sentença nula e destituída de efeitos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Declarada a nulidade da decisão interlocutória que tornou sem efeito a sentença originalmente proferida, bem como dos atos posteriores, inclusive a segunda sentença.

4.2. A anotação no SICO deverá considerar o resultado “aprovação das contas”.

4.3. Recurso prejudicado.

Tese de julgamento: “A anulação de ofício de sentença já publicada para substituí-la por novo julgamento de mérito afronta o princípio da inalterabilidade da sentença, positivado no art. 494 do CPC.”

Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, caput e inc. XXXVI; CPC, art. 494; Código Eleitoral, art. 267, § 7º; LINDB, arts. 20, 21, 23 e 24.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.038.384/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 3.10.2023; TSE, RMS n. 5698, Rel. Min. Admar Gonzaga, j. 10.3.2015.

(TRE-RS, REl 0600046-06.2024.6.21.0098, Rel. Des. Federal Leandro Paulsen, DJE 30/09/2025)

 

É que “a correção da decisão mediante o art. 494, inc. I, CPC, jamais pode redundar em novo julgamento da causa – em qualquer hipótese, a tomada de posição do órgão jurisdicional deve continuar a mesma. A correção da decisão não pode dar lugar à solução mais ou menos vantajosa às partes do que aquela já anteriormente constante da decisão: esse é o limite da atuação judicial no art. 494, inc. I, CPC” (MARINONI, Luiz; ARENHART, Sérgio; MITIDIERO, Daniel. Seção II. Dos Elementos e dos Efeitos da Sentença In: MARINONI, Luiz; ARENHART, Sérgio; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2025. São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais. 2025. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/codigo-de-processo-civil-comentado-ed-2025/4399590086).

Na hipótese dos autos, é inequívoco o prejuízo das partes e, por ser matéria de ordem pública passível de cognição em qualquer tempo e grau de jurisdição, entendo que a primeira sentença era válida, ainda que eventualmente equivocada quanto ao rito adotado (de regularização de omissão e não de prestação de contas anuais), e somente poderia ser revista por meio de recurso ou de embargos de declaração, sendo certo que a dificuldade operacional no SICO poderia ter sido facilmente suprida com a anotação de aprovação das contas no sistema.

Diante disso, divirjo da Procuradoria Regional Eleitoral, pois impõe-se o reconhecimento da nulidade da segunda sentença proferida em 20.12.2024, devendo subsistir apenas a primeira sentença de 29.7.2024, o que acarreta a nulidade dos atos processuais praticados em seguida, inclusive da segunda sentença proferida em substituição à primeira.

Resta prejudicada, portanto, a análise das preliminares arguidas e do recurso, pois o apelo foi interposto em face de sentença nula e sem efeitos.

Com esses fundamentos, VOTO pela nulidade da decisão interlocutória (ID 45901608), que tornou sem efeitos a sentença inicialmente prolatada, e dos atos posteriores à anulação, incluindo-se a segunda sentença proferida, devendo a dificuldade técnica operacional ser solvida com a anotação da aprovação das contas no SICO, restando prejudicada a análise do recurso.