REl - 0600355-68.2024.6.21.0149 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/10/2025 às 16:00

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo. A intimação da decisão dos embargos de declaração opostos contra a sentença foi publicada no DJe em 31.7.2025, e a interposição recursal deu-se na data de 04.8.2025, próximo dia útil após o término do tríduo recursal.

Outrossim, encontram-se presentes os demais requisitos hábeis à tramitação do recurso.

Dessarte, conheço do recurso e passo a seu exame de mérito.

 

MÉRITO

A decisão de primeiro grau reconheceu a existência de gasto irregular com pessoal, pago com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, em contrariedade com o disposto no art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19. Como consequência, foi determinada a desaprovação das contas e o recolhimento de R$ 1.400,00 ao Tesouro Nacional.

Com relação aos requisitos exigidos pela legislação de regência no que concerne à comprovação de gastos eleitorais com pessoal, estão estes fixados, conforme segue o art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 35. [...]

§ 12. As despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.

 

Vejam-se os termos do contrato celebrado com o prestador de serviço de militância, tomando-se como exemplo aquele firmado com Ildefonso Gonçalves (ID 46058612):

Texto, CartaO conteúdo gerado por IA pode estar incorreto.

Quanto à análise dos elementos do contrato de militância, tenho que a sentença merece reparos. Isso porque o contrato firmado estabelece com clareza os locais de trabalho e a atividade a ser desempenhada pelo colaborador. Ademais, a remuneração dos contratos foi fixada de acordo com o preço usual de mercado, tal como consta do instrumento firmado, o que tenho por suficiente.

Por sim, a ausência de indicação do horário de prestação do serviço no contrato em análise não é motivo para glosa da despesa. Isso porque, como já decidiu esta Corte Eleitoral, “A ausência de indicação precisa da carga horária em contrato de prestação de serviços de militância, quando suprida por outros elementos documentais que comprovem a despesa e permitam a fiscalização pela Justiça Eleitoral, constitui falha meramente formal, o que afasta a necessidade de recolhimento de valores ao erário.” (BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul. Recurso Eleitoral n. 060062843/RS, Relator(a) Des. Volnei Dos Santos Coelho, Acórdão de 19.9.2025, Publicado no(a) Diário de Justiça Eletrônico n. 179, data 25.9.2025).

Tal entendimento encontra guarida em precedente deste Tribunal Regional Eleitoral, do qual destaco recente decisão a título de exemplo:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CANDIDATA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL COM RECURSOS PÚBLICOS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA - FEFC. MILITÂNCIA. FALHAS FORMAIS. AFASTADO O DEVER DE RECOLHIMENTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.1. Recurso interposto por candidata ao cargo de vereadora, nas Eleições Municipais de 2024, contra sentença que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, em razão de suposta irregularidade na contratação de pessoal com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). 1.2. A recorrente sustentou a regularidade das despesas, comprovadas por contratos, recibos e transferências bancárias, além de alegar inexistência de dolo ou fraude e pleitear a aprovação das contas, ainda que com ressalvas.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se a falha caracteriza irregularidade grave, a ensejar a desaprovação das contas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19 exige que as despesas com pessoal sejam acompanhadas da identificação do prestador, da especificação das atividades executadas, da justificativa do preço contratado, dos locais de trabalho e das horas trabalhadas. 3.2. Embora o contrato apresentado não contenha todas as informações exigidas, restou demonstrado que as atividades de militância foram suficientemente especificadas e compatíveis com o uso ordinário das campanhas proporcionais em municípios de pequeno porte, não havendo elementos que indiquem fraude ou má aplicação dos recursos públicos. 3.3. Carga horária diária, especificada como horário comercial; apesar de imprecisa e variável, permite a compreensão mínima sobre as horas trabalhadas, na esteira de precedentes deste Tribunal. 3.4. A jurisprudência eleitoral admite que a fixação de valor global pelo período contratado não afronta o art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, desde que haja plausibilidade e compatibilidade com os preços de mercado, não havendo imposição de que os contratos de pessoal sejam estabelecidos com fixação de preço por hora ou dia de trabalho. 3.5. A remuneração pactuada revela-se proporcional e razoável, não comprometendo a transparência da prestação de contas. 3.6. A documentação, embora apresente falhas formais em relação às exigências do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, não evidencia irregularidades capazes de comprometer a confiabilidade das contas ou que indiquem a prática de fraude ou a má aplicação de recursos públicos, de modo que suficiente a aposição de ressalvas sobre a contabilidade, sem a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Recurso parcialmente provido, para aprovar as contas com ressalvas e afastar a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

Tese de julgamento: "Falhas formais em relação às exigências do art. 35, § 12, da Resolução TSE n. 23.607/19, quando supridas por outros elementos que demonstrem a regularidade das despesas e permitam a fiscalização pela Justiça Eleitoral, não comprometem a confiabilidade da prestação de contas, sendo suficiente a aprovação com ressalvas."

RECURSO ELEITORAL nº060060075, Acórdão, Relator(a) Des. Maria De Lourdes Galvao Braccini De Gonzalez, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 23/09/2025. [Grifei]

 

Portanto, pelas razões expostas, tenho que a falha não obstaculizou a fiscalização das contas do ora recorrente, o que permite a aprovação com ressalvas das contas, bem como o afastamento da determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

Diante do exposto, VOTO por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de ABTINO MARAFIGO PADILHA, para aprovar suas contas com ressalvas, afastando a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.