REl - 0600237-41.2024.6.21.0166 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 21/10/2025 às 16:00

Eminentes colegas,

 

Antecipo que acompanho integralmente o judicioso voto do ilustre Desembargador Federal Leandro Paulsen.

Trata-se de Recurso Eleitoral interposto contra sentença proferida pela 166ª Zona Eleitoral de Campina das Missões/RS, que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta em face dos atuais Prefeito e Vice-Prefeito eleitos do Município.

A controvérsia centra-se na alegação de propaganda eleitoral irregular, consubstanciada na divulgação, em transmissão ao vivo posteriormente replicada em aplicativo de mensagens, de informações supostamente inverídicas acerca de descontos em operações de crédito rural (o denominado “rebate”) a produtores locais.

Consoante delineado no voto do eminente Relator, os recorrentes sustentam a ocorrência de abuso do poder político e uso indevido dos meios de comunicação, ao argumento de que teriam sido proferidas afirmações taxativas sobre a universalidade do benefício, sabidamente contrárias à realidade.

O magistrado de origem julgou improcedente a ação por ausência de prova de criação deliberada de fato para proveito eleitoral. Na instância ad quem, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso, entendendo não demonstrada a gravidade exigida para a configuração de abuso.

Da instrução emergem elementos que evidenciam contexto fático-jurídico controvertido à época dos pronunciamentos. Houve divergências entre instituições financeiras quanto à elegibilidade dos produtores do Município, com coleta de requerimentos e encaminhamento de listas para análise, bem como referência a beneficiário que, ao final, veio a obter o desconto. À luz desse panorama, acolho a compreensão do Relator de que não se pode qualificar as falas impugnadas como desinformação deliberada apta a vulnerar a normalidade e a legitimidade do pleito.

 

PRELIMINARES

 

Ilegitimidade ativa de Nelmo Viro Rorig.

Adiro ao reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade ativa do recorrente Nelmo Viro Rorig, por não haver figurado como candidato no pleito de 2024, razão pela qual acompanho a extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto a sua participação.

 

Retificação da autuação – exclusão de agremiações do polo ativo.

Acompanho a determinação de retificação da autuação para excluir do polo ativo o MDB de Campina das Missões e o Partido dos Trabalhadores de Campina das Missões, por não serem autores da ação originária.

 

DO MÉRITO

 

Concordo integralmente com o marco normativo e jurisprudencial adotado pelo Relator: a ação de investigação eleitoral demanda demonstração de conduta com gravidade suficiente a comprometer a legitimidade do pleito, exigindo-se prova robusta e idônea dos fatos imputados.

A potencialidade para alterar o resultado das urnas cede lugar à aferição da gravidade das circunstâncias, como estabelecem a Constituição e a legislação complementar aplicáveis, além da orientação consolidada na Corte Superior.

Nesse quadrante, adiro às premissas fáticas fixadas: havia, no momento dos pronunciamentos, dúvida razoável sobre o enquadramento do Município nos critérios federais de concessão do benefício, pois a disciplina normativa vigente atribuía ao reconhecimento federal, e não a atos municipais isolados, a definição de elegibilidade.

Paralelamente, instituições financeiras coletavam pedidos e encaminhavam listas de possíveis beneficiários, denotando expectativa legítima de concessão. Absorvo, portanto, a conclusão de que as manifestações impugnadas estavam amparadas por dados concretos então disponíveis e inseridas no debate político, não se configurando informação sabidamente falsa.

Registro, ainda, que a referência a produtor rural local que, teria sido contemplado, mostrou-se, ao fim, confirmada, ainda que com processamento posterior e, segundo esclarecimentos administrativos, por equívoco.

Tal circunstância reforça a inexistência de dolo específico de desinformar e afasta o liame necessário entre a fala e um suposto proveito eleitoral indevido.

Concordo que, ausente certeza quanto à falsidade no momento da divulgação, sequer se alcança o patamar de gravidade qualificada exigido para o reconhecimento do abuso do poder político ou do uso indevido dos meios de comunicação.

Em suma, adiro às razões do Relator no sentido de prestigiar o resultado soberano das urnas, preservando-se a normalidade e a legitimidade do processo eleitoral, diante da fragilidade probatória e da controvérsia normativa e fática então vigente.

Diante do exposto, acompanho o Relator e voto pela extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto a Nelmo Viro Rorig; determino a retificação da autuação para exclusão do MDB de Campina das Missões e do Partido dos Trabalhadores de Campina das Missões do polo ativo; e, no mérito, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença de improcedência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral, pelos mesmos fundamentos expendidos no judicioso voto do Relator.