REl - 0600237-41.2024.6.21.0166 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/10/2025 às 16:00

 

VOTO

O recurso é tempestivo e, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, dele conheço.

Inicialmente, de ofício, reconheço a ilegitimidade ativa de NELMO VIRO RORIG para propor a ação, pois não figurou como candidato nas Eleições de 2024, devendo ser extinta, sem resolução do mérito, a ação por ilegitimidade ativa.

De outro vértice, deve ser retificada a autuação para excluir do polo ativo o MDB DE CAMPINA DAS MISSÕES e o PARTIDO DOS TRABALHADORES DE CAMPINA DAS MISSÕES, pois não foram autores da ação.

No mérito, a Ação de Investigação Judicial eleitoral, julgada improcedente na origem, trata do possível cometimento de abuso do poder político e/ou uso indevido de veículos ou meios de comunicação social.

O sistema legislativo busca a proteção da normalidade e legitimidade do pleito, bem como o resguardo da vontade do eleitor, para que não seja alcançada pela prática nefasta do abuso.

Para tanto, a Constituição Federal, art. 14, § 9º, dispõe:

Art. 14.

[…]

§ 9.º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

 

E, para a configuração do abuso de poder, saliento que deve ser considerada, precipuamente, a gravidade da conduta, sem a necessidade da demonstração de que o resultado das urnas foi, ou poderia ser, influenciado.

É o que preconiza o art. 22, inc. XVI, da Lei Complementar n. 64/90

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

[...]

XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

 

Nesse sentido é também a posição da doutrina, aqui representada pela lição de Rodrigo Lopez ZILIO:

O relevante, in casu, é a demonstração de que o fato teve gravidade suficiente para violar o bem jurídico que é tutelado, qual seja, a legitimidade e a normalidade das eleições. Vale dizer, é bastante claro que a gravidade como critério de aferição do abuso de poder apresenta uma característica de correlação com o pleito, ou seja, tem-se por necessário examinar o fato imputado como abuso de poder e perscrutar a sua relação com a eleição, ainda que essa análise não seja realizada sob um aspecto puramente matemático. (Manual de Direito Eleitoral. São Paulo: JusPodivm, 10ª ed. 2024, p. 756)

 

A jurisprudência do e. Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que é imprescindível a existência de prova idônea e cabal dos fatos, “não sendo suficientes meros indícios ou presunções” (TSE - AgR-REspe n. 471-54; Relator: Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, DJe de 19.9.2019; e AgR-REspe n. 272-38, Relator: Min. Jorge Mussi, DJe de 02.4.2018):

 

Eleições 2022. [...] Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE). Abuso de poderes político e econômico. Candidata ao cargo de deputado estadual. Superfaturamento em processos licitatórios. Ausência de prova robusta. [...] 2. Para fins de julgamento da AIJE, é imprescindível a prática de abusos com gravidade suficiente para malferir os bens jurídicos tutelados pelas normas eleitorais que a regulamentam, em especial a legitimidade e normalidade das eleições. Além disso, para a configuração do abuso dos poderes político e econômico, a firme jurisprudência desta Corte Superior entende que há a necessidade da existência de prova contundente, inviabilizada qualquer pretensão com respaldo em conjecturas e presunções. Precedente. [...].”

(Ac. de 19/9/2024 no AgR-RO-El n. 060165936, rel. Min. André Mendonça.)

 

Eleições 2018 [...] Abuso do poder econômico. [...] Utilização eleitoreira de programa filantrópico denominado dentistas sem fronteiras. Ausência de prova robusta. Promessa de entrega de insumos odontológicos em troca de votos. Diálogos no Whatsapp. Licitude. [...] 6.4. É tênue o liame entre as ações filantrópicas e os atendimentos gratuitos com caráter eleitoreiro, mormente quando verificado o aumento do programa em ano eleitoral. Nessa hipótese, para fins de se reconhecer eventual abuso, faz–se mister prova robusta de que os serviços altruísticos visaram vincular a imagem do postulante a cargo eletivo às ações filantrópicas, a evidenciar o viés eleitoral, sob pena de criminalizar essa importante ação social em anos eleitorais. [...] 6.6. Esta Corte Superior exige ‘provas robustas e incontestes para a procedência da AIJE por abuso do poder econômico e da representação eleitoral por captação ilícita de sufrágio, não sendo suficientes meros indícios ou presunções [...] 6.7. No caso, a conclusão do acórdão regional acerca do uso abusivo do programa Dentistas Sem Fronteiras lastreou–se no depoimento isolado da responsável legal da clínica alugada devido à expansão do programa filantrópico e na apreensão, no referido local, de cartões de visita da recorrente em que consta seu nome, foto, telefone e redes sociais. Não há nenhum outro elemento probatório que corrobore as suspeitas aduzidas pela referida testemunha, sendo certo que nenhum beneficiário dos atendimentos odontológicos foi ouvido em Juízo. 6.8. Nesse contexto, a circunstância de ter sido verificado um aumento da demanda por atendimentos odontológicos – que motivou o aluguel de um espaço maior – e o fato de a recorrente possuir patrimônio elevado não são hábeis a retirar o caráter presuntivo das declarações prestadas pela testemunha de acusação. Também ausente o quantitativo – ainda que estimado – de beneficiários dos atendimentos odontológicos realizados no âmbito do programa Dentistas sem Fronteiras, o que impossibilita aferir o grau de extensão dos supostos benefícios advindos das condutas narradas. [...] 6.10. Inexistente elementos probatórios que sustentem o cenário fático narrado na AIJE, é inviável a condenação pelo cogitado abuso do poder econômico. [...]”.

(Ac. de 14.3.2023 no RO-El nº 060173077, rel. Min. Raul Araújo.)

 

Na espécie, foi alegado que os recorridos teriam disseminado informação falsa, por meio de transmissão ao vivo (live) na rede social Facebook, posteriormente divulgada pelo aplicativo WhatsApp, na qual teriam afirmado que os agricultores do município não ficariam sem o "Rebate" (descontos em operações de custeio e/ou investimentos), informação que seria inverídica, pois teriam conhecimento de que o município havia sido excluído do decreto estadual que reconhecia o estado de calamidade pública, condição necessária para que os agricultores tivessem direito ao referido benefício.

Pois bem.

A análise da matéria foi procedida de forma percuciente pelo juízo a quo, de modo que a reproduzo, incorporando-a como fundamentação deste voto, no sentido da manutenção da sentença (ID 45924224):

A divulgação pelos candidatos a prefeito e vice-prefeito, ora representados, de que os produtores rurais da região receberiam desconto em seus financiamentos é fato incontroverso, assim como é incontroversa a divulgação de que um dos agricultores da região havia recebido o benefício.

Resta mensurar quais são as consequências do referido fato para fins eleitorais.

A primeira questão é saber se a informação divulgada aos ouvintes da “live” é verdadeira ou falsa.

Para avaliar se a informação é verdadeira, é preciso entender como funcionava o desconto nos financiamentos produtivos (popularmente conhecido como “rebate”).

A primeira Medida Provisória voltada a “conceder subvenção econômica a mutuários que tiveram perdas materiais nas áreas afetadas pelos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, nos termos do disposto no Decreto Legislativo nº 36, de 7 de maio de 2024(...).” foi a de n. 1.216/2024, com vigência entre 09.05.2024 e 05.09.2024.

Nela constou que a subvenção econômica, concedida por meio de desconto do crédito, seria liberada a mutuários que tiveram perdas materiais nas áreas afetadas pelos eventos climáticos entre abril e maio de 2024, nada sendo ressalvado acerca de municípios atingidos pelo estado de calamidade.

Então sobreveio a Medida Provisória 1.247/2024, de 31.07.2024, autorizando subvenção econômica para operações de crédito rural de custeio, de investimento e de industrialização, observando-se, dentre os requisitos, o de que os empreendimentos financiados deveriam estar localizados nos Municípios do Rio Grande do Sul com estado de calamidade publica ou situação de emergência reconhecido pelo Poder Executivo federal até a data de publicação da referida Medida Provisória.

O mesmo requisito do reconhecimento da situação de emergência no Município pelo Poder Executivo federal (até 30.08.24) foi objeto da MP 1.272, de 25/10/2024.

Dessa forma, conclui-se que o estado de calamidade decretado pela própria prefeitura municipal jamais foi um requisito com força de lei para fins de recebimento da subvenção, pois, em última palavra, incumbia ao governo federal dizer quais municípios estariam enquadrados a receber o benefício.

E ainda que o estado de calamidade houvesse  sido cessado no Município de Campina das Missões desde o final de maio de 2024 pelo prefeito, é inegável a existência de um movimento das instituições financeiras no sentido de coletar pedidos de pessoas para fins de recebimento do benefício, o que reforça o pressuposto de que seria possível a liberação, a despeito da declaração municipal.

Isso porque dois gerentes bancários locais narraram nos seus testemunhos ter recebido listas de produtores rurais que estariam aptos ao reconhecimento do benefício legal.

Tanto isso é verdade que, conforme os seus testemunhos e demais documentos constantes dos autos, a orientação por eles recebida envolvia coletar pedidos dos clientes para fins de análise do direito ao rebate.

Isso estava ocorrendo normalmente durante o pleito eleitoral, e demonstra que o direito ao recebimento era, no mínimo, uma questão controversa, inexistindo um inequívoco indeferimento naquele momento.

Na realidade, o que se percebe é que se imputou ao prefeito, candidato à reeleição, e durante o período eleitoral, a culpa pela perda do direito ao desconto no financiamento (rebate), a pretexto de desacreditá-lo.

Todavia, a perda do direito ao rebate era tão controversa quanto à sua existência.

E o prefeito, no afã de não perder a sua popularidade, defendeu-se em uma "live", narrando que o direito ao rebate não havia sido abalado e que uma pessoa inclusive já o havia recebido.

De fato, naquele momento, não havia motivos para se reputar a fala como falsa, tendo em vista que, reitera-se, o processamento dos pedidos estava sendo devidamente realizado ao menos em duas instituições financeiras da cidade, com base em listas de clientes que poderiam se beneficiar, enviadas pela sede estadual das instituições.

Por sua vez, a fala do prefeito de que pessoas da cidade teriam sido beneficiadas pelo rebate está suficientemente comprovada pelo testemunho de Marcos Leichtweiss.

Ainda que a testemunha tenha recebido o desconto em sua operação financeira apenas após o pleito eleitoral, é verossímil a alegação de que ele teria acreditado fazer jus ao benefício e que teria confessado ao prefeito o recebimento.

Isso porque ele sustenta que funcionários da instituição haviam lhe relatado que o seu desconto seria autorizado.

Ocorre que houve prova documental no sentido de que Marcos efetivamente recebeu a subvenção.

Logo, houve dúvida suficiente acerca da possibilidade de recebimento da subvenção pelos produtores de Campina das Missões, a ponto de a fala do prefeito, na "live" da internet, não ser considerada uma informação deliberadamente falsa, capaz de alterar o curso das eleições.

Até porque, aliada à informação do prefeito, havia uma movimentação de inúmeras pessoas na cidade: gerentes de banco, integrantes de sindicato rural e de produtores rurais que haviam recebido informações de que seriam beneficiados.

Essa movimentação social poderia muito bem, por si só, levar a crer que seria possível o recebimento da subvenção do crédito rural decorrente do estado de calamidade.

Aliás, essa movimentação social põe em xeque a própria força da fala do prefeito para fins de alteração do resultado das eleições.

Explico: as pessoas já estavam sendo influenciadas pela movimentação social, daí decorrendo uma inequívoca expectativa de receber o benefício, ainda que o prefeito nada tivesse falado sobre o assunto.

Dessa forma, não há provas de que o prefeito candidato à reeleição criou deliberadamente um fato para fins de se beneficiar politicamente.

Tratou-se de fala suficientemente amparada por fatos concretos, e inerente ao debate político, por reação à culpa, também controversa, que havia lhe sido imputada com conotações políticas.

Diante desse cenário, a hipótese é de improcedência da representação, por não estar configurado abuso de poder político ou econômico em pleito eleitoral. (Grifo nosso)

 

Inexiste controvérsia no sentido de que os recorridos CARLOS JUSTEN e VALDIR HENZ efetivamente mencionaram que os produtores rurais atingidos pelas chuvas teriam direito ao benefício do rebate.

Contudo, na instrução, foi demonstrada a existência de efetiva dúvida sobre o enquadramento da população de Campina das Missões aos requisitos legais do benefício, o que inviabiliza a caracterização da capitulação das falas como “desinformação eleitoral”.

Os gerentes dos Bancos Cresol (Tamires Cristina Perius) e Sicredi (Valtencir Rogério Malmann) confirmaram o encaminhamento de listas com nomes de produtores que se enquadrariam no benefício legal  do rebate ao Conselho Municipal de Política Agrária para homologação, o que também foi realizado pelo Banco do Brasil. Apenas o Banrisul teria defendido a inaplicabilidade do benefício aos produtores rurais de Campina das Missões.

Como asseverado no parecer do Ministério Público do juízo a quo (ID 45924222), havia divergência entre as instituições bancárias sobre a possibilidade ou não de os produtores fazerem jus ao benefício do rebate (ID 45924222):

Em suma, havendo divergência entre os Bancos, inclusive com o envio de listas, não há como afirmar que a notícia veiculada pelo candidato era falsa e visava causar uma desinformação na população, conforme exige o art. 6º, §4º da Resolução TSE n.º 23.735/2024.

É verdade que, analisando a Medida Provisória n.º 1.247/2024, e o Decreto n.º 12.138/24, era possível prever, ainda no começo de agosto, uma maior probabilidade pela não concessão do benefício, diante da retirada do Município do estado de  calamidade. No entanto, verifica-se que, no caso concreto, foram variadas as interpretações conferidas ao conteúdo dos atos normativos acima citados, não sendo razoável, após a efetiva definição dos beneficiados, retroagir para tachar a manifestação como de desinformação e, consequentemente, tolher a soberania popular com a cassação do mandato conferido aos investigados.

Nesse sentido, aliás, interessante a resposta do Banco do Brasil (Id. 126849462), no sentido de que no Relatório Gerencial do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil constava o nome do Município de Campina das Missões e a situação de estado de calamidade pública, conforme print juntado pela instituição financeira.

[...]

Por fim, ouvido em juízo, o suinocultor citado expressamente e cuja fala seria uma prova da desinformação eleitoral confirmou o recebimento do benefício, o qual lhe foi concedido por um erro administrativo, conforme explicação do Banco Sicredi de Cândido Godói (Id. 126868368).

Desse modo, ausente a certeza acerca da falsidade do conteúdo no momento que foram proferidas as falas impugnadas, sequer há necessidade de se analisar se o fato é grave em seu aspecto qualitativo (desvalor da conduta) e quantitativo (impacto no processo eleitoral), uma vez que não há, com base na prova dos autos, como definir as condutas dos candidatos CARLOS e VALDIR como ilícitas.

 

Portanto, a fala do prefeito no sentido de que pessoas do município teriam sido beneficiadas pelo rebate não pode ser tida como falsa. Aliás, foi colhido depoimento do agricultor Marcos Luis Lechtweiss, que confirmou ter recebido o rebate em novembro de 2024 (ID 45924195).

Dessa forma, diante da inegável controvérsia sobre a possibilidade de recebimento da subvenção pelos produtores de Campina das Missões, a fala do prefeito, na "live" da internet, não pode ser considerada uma informação deliberadamente falsa, capaz de alterar o curso das eleições, devendo ser mantida a sentença de improcedência, prestigiando, desse modo, o resultado republicano e democrático.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pela extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação a NELMO VIRO RORIG e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.

Retifique-se a autuação para excluir NELMO VIRO RORIG, MDB DE CAMPINA DAS MISSÕES E O PARTIDO DOS TRABALHADORES DE CAMPINA DAS MISSÕES do polo ativo do recurso.