REl - 0600352-05.2024.6.21.0088 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 21/10/2025 às 16:00

Eminentes colegas,

 

Antecipo que acompanho integralmente o judicioso voto da ilustre Desembargadora Eleitoral Caroline Agostini Veiga.

O presente recurso eleitoral, interposto por Thomas Schiemann, versa sobre ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) por suposta captação ilícita de sufrágio, tendo como recorridos os candidatos eleitos às eleições municipais de Veranópolis/RS.

A pretensão recursal se insurge contra a sentença que extinguiu o feito em relação ao coordenador de campanha Moisés Pértile por ilegitimidade passiva, e julgou improcedente o pedido em relação aos demais recorridos. Também foi interposto recurso adesivo pelos recorridos, arguindo preliminar de inépcia da inicial.

Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do coordenador de campanha, adiro integralmente à fundamentação da Relatora, reconhecendo que a sanção prevista no art. 41-A da Lei n. 9.504/97 é estritamente pessoal ao candidato, não se estendendo a terceiros não candidatos, conforme pacífica jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. A inexistência de demonstração cabal de anuência ou ciência dos candidatos ao ato praticado pelo coordenador reforça a ausência de legitimidade passiva deste.

No que diz respeito à preliminar de inépcia da inicial arguida em recurso adesivo, subscrevo o entendimento da Relatora ao rejeitá-la. Restou demonstrado que, malgrado a classificação formal da ação como AIJE, houve observância do rito adequado à representação por captação ilícita de sufrágio, inexistindo prejuízo à ampla defesa, sendo aplicável o princípio da instrumentalidade das formas.

No mérito, igualmente adiro à conclusão da Relatora quanto à inexistência de provas seguras a ensejar a responsabilização dos candidatos.

A prova dos autos não revelou a participação ou anuência direta dos recorridos aos pagamentos realizados por Moisés Pértile. A fragilidade das provas documentais, somada às contradições no depoimento do eleitor Elivelton, à quebra da cadeia de custódia dos prints de tela e à ausência de corroboração por outros meios, inviabilizam o juízo de certeza exigido para a aplicação das sanções previstas no art. 41-A da Lei das Eleições.

Comungo da compreensão de que a responsabilização por captação ilícita de sufrágio requer prova robusta e inequívoca da anuência do candidato, o que, no caso dos autos, não se verificou.

A atuação de coordenador de campanha, por si só, não autoriza a responsabilização dos candidatos sem a demonstração concreta do liame subjetivo.

Em razão disso, também não conheço do recurso adesivo interposto pelos recorridos, por ausência superveniente de interesse recursal, diante do desprovimento do recurso principal.

Diante do exposto, acompanho a Relatora e VOTO por rejeitar as preliminares suscitadas, negar provimento ao recurso principal interposto por Thomas Schiemann e não conhecer do recurso adesivo interposto por Cristiano Valduga Dal Pai, João Guilherme Mazetto, Rosemeri Rolim Stasiak e Moisés Pértile.