REl - 0600352-05.2024.6.21.0088 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/10/2025 às 16:00

VOTO

1. Recurso principal e contrarrazões

Inicialmente, mantenho a extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto ao recorrido Moisés Pértile, por ilegitimidade passiva, pelos mesmos fundamentos da sentença recorrida.

A sentença explicitou, com acerto, que a sanção do art. 41-A da Lei n. 9.504/97 é pessoal ao candidato, de modo que terceiros não candidatos - como o coordenador de campanha - não detêm legitimidade passiva, premissa que alinha a dogmática do art. 41-A com a jurisprudência consolidada.

Não se desconhece que o art. 13, § 2º, da Resolução TSE n. 23.735/24 prevê que a captação ilícita de sufrágio pode ser praticada por interposta pessoa, circunstância que pode ocorrer quanto a diversas infrações eleitorais e sequer necessitava estar positivada. Mas tal dispositivo é expresso ao exigir ao menos a anuência ou ciência do candidato ou candidata, o que não se demonstrou de forma incontroversa.

Ainda que tenha sido adotado o rito da AIJE, a sanção do art. 41-A é pessoal ao candidato, não havendo previsão legal de responsabilização civil-eleitoral do terceiro executor.

É sedimentada a jurisprudência do TSE de que somente candidatos podem responder à representação de captação ilícita de sufrágio, por expressa previsão contida no art. 41-A da Lei n. 9.504/97:

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AIJE. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. CONFIGURAÇÃO. TERCEIRO NÃO CANDIDATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTES. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PARA AFASTAR A SANÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Embora o ato ilícito possa ser levado a efeito por terceiro não candidato, esse não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda fundada no art. 41–A da Lei nº 9.504/1997. Precedentes. 2. A pretensão do agravante quanto à revisão do entendimento jurisprudencial e aplicação nos autos encontra óbice no postulado da segurança jurídica, uma vez que a compreensão em que se fundou a decisão objurgada foi aplicada em outros feitos atinentes ao pleito de 2016. 3 . Na espécie, a despeito de o ora agravado ter praticado a conduta descrita no art. 41–A da Lei das Eleições, não possui legitimidade para responder pelo ilícito eleitoral, visto que não era candidato no pleito em questão. 4. Agravo interno a que se nega provimento .

(TSE – AgR-REspEl n. 0000551-36.2016.6.08.0018, Irupi-ES, Relator.: Ministro Edson Fachin, Julgamento em 24/09/2020, Publicado em 06/10/2020) (Grifei.)

 

Assim, correta a sentença ao acolher a preliminar suscitada pelo Ministério Público Eleitoral com atribuição perante o primeiro grau e extinguir o feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva ad causam (art. 485, inc. VI, do CPC), quanto ao coordenador de campanha Moisés Pértile.

Ainda, verifica-se ter sido proposta ação de investigação judicial eleitoral com requerimentos expressos de condenação dos demandados por prática de abuso de poder e captação ilícita de sufrágio, e que o procedimento observou o rito do art. 22 da LC n. 64/90, conforme determina o art. 44 da Resolução TSE n. 23.608/19, e que inexiste qualquer prejuízo (art. 219, CE), pois segundo a Súmula n. 62 do TSE: “Os limites do pedido são demarcados pelos fatos imputados na inicial, dos quais a parte se defende, e não pela capitulação legal atribuída pelo autor”.

Rejeito, portanto, a matéria preliminar.

No mérito, a controvérsia cinge-se à configuração da captação ilícita de sufrágio no episódio de 31.8.2024, quando, segundo a inicial, o então candidato a vice-prefeito João Guilherme Mazetto teria ajustado a compra de 7 votos com um eleitor, orientando-o a “tratar” com o coordenador Moisés Pértile, que, mais tarde, teria realizado dois pagamentos via PIX (R$ 200,00 e R$ 150,00). O recurso interposto pelo autor, Thomas Schiemann, sustenta haver provas robustas: prints de conversas por WhatsApp registrados em ata notarial, comprovantes PIX e laudo de extração de dados telefônicos da Polícia Federal.

A sentença requalificou a ação que, embora proposta como AIJE por abuso de poder, foi analisada como representação por captação ilícita de sufrágio (art. 41-A, LE), à luz da instrumentalidade das formas, extinguiu o feito sem julgamento do mérito em relação a Moisés Pértile, por ilegitimidade passiva, e julgou improcedente a ação quanto aos candidatos. Além disso, entendeu ausente prova robusta de participação ou anuência, a despeito de reconhecer a realização dos PIX de R$ 200,00 e R$ 150,00, feitos por Moisés ao eleitor Elivelton no dia 31.8.2024, e ressaltou que a perícia policial não localizou diálogos diretos que corroborassem o liame subjetivo do fato com os candidatos, razão pela qual preservou o resultado das urnas.

A magistrada bem esclarece, com apoio na jurisprudência do TSE, as distinções: no abuso de poder exige-se a gravidade das circunstâncias (art. 22, inc. XVI, LC n. 64/90). A captação ilícita de sufrágio (art. 41-A, LE) dispensa exame de gravidade, mas exige provas robustas e incontestes, com participação ou, ao menos, anuência do candidato, especialmente quando o ato se realiza por interposta pessoa.

Essa moldura normativa é a que deve ser aplicada ao feito.

No caso em tela, há elementos objetivos documentando transferências via PIX em favor do eleitor Elivelton, com valores de R$ 200,00 e R$ 150,00, atribuídas a Moisés Pértile, coordenador de campanha, e também foram juntados prints das conversas entre Moisés e o eleitor. Esses dados foram registrados já na narrativa sentencial e são incontroversos.

O ponto nuclear é a ciência ou anuência dos candidatos. A responsabilização no art. 41-A depende da demonstração, com lastro probatório firme, de que o candidato participou ou anuiu com o ilícito. Sem isso, o pagamento por terceiro (coordenador) não autoriza cassação do registro/diploma do candidato beneficiado, e a instrução não alcançou esse padrão de prova por razões complementares que passo a descrever.

Em primeiro, tem-se que o juízo determinou a procura, nos aparelhos telefônicos, de conversas entre os interlocutores Moisés Pértile, os candidatos, o eleitor Elivelton Milka e o autor da ação (ou seus correligionários), com a extração das conversas, mas o relatório informou que não foram encontrados diálogos diretos protagonizados entre essas partes, nem sequer conversas apagadas. Ou seja, o laudo pericial da Polícia Federal relatou que não localizou conversas entre as partes, e essa constatação fragiliza a prova apresentada via capturas de tela, pois o exame técnico não corroborou a existência (ou recuperação) de diálogos estruturantes da narrativa acusatória.

Assim, não é possível afirmar que a perícia “confirmou” diálogos obtidos diretamente da fonte, pois o laudo juntado nos autos consignou não ter localizado conversas diretas entre as partes indicadas, nem mesmo apagadas. Sem lastro pericial convergente, capturas de tela desacompanhadas de metadados e cadeia de custódia íntegra não suprem o padrão de prova exigido para o art. 41-A da Lei das Eleições.

Em segundo, quanto à cadeia de custódia e confiabilidade dos prints de tela de celular, o eleitor Elivelton Vieira Milka foi ouvido em juízo, admitiu ter recebido R$ 2.000,00 de um advogado “pelos prints”, cedendo o seu aparelho telefônico para que terceiro o manipulasse e lavrasse, sem a sua presença, a ata notarial que instruiu a inicial. Declarou, ainda, ter apagado conversas, trocado o chip e afirmou que o celular entregue não era o mesmo aparelho utilizado nas conversas. Tais fatos comprometem a integridade e a fidedignidade do material digital, inserindo dúvida séria sobre autenticidade, contexto e inteireza do conteúdo apresentado.

Em terceiro, no seu depoimento, o eleitor oscilou ao relatar se Mazetto indicou, ou não, que tratasse com o recorrido Moisés sobre a negociação: disse que não indicou e, em seguida, “confirmou que Mazetto disse para que procurasse Moisés”. Essa contradição torna imprestável o depoimento como prova segura de anuência do candidato a vice, pois o eleitor foi vacilante sobre o suposto “encaminhamento” do candidato. A propósito, quanto à candidata Rosemeri Rolim Stasiak, o próprio eleitor disse não a conhecer, o que reforça a falta de vínculo subjetivo mínimo entre a vantagem narrada e qualquer anuência/participação da recorrida.

Por fim, o fato não foi corroborado por prova independente, pois houve desistência de oitiva das demais testemunhas, suprimindo-se oportunidade de análise do relato do eleitor com demais provas.

Ressalta-se que a ata notarial anexada à petição inicial reflete apenas o ato declaratório realizado pelo eleitor Elivelton perante o tabelião. Contudo, tal declaração perde relevância em face de seu depoimento, prestado em juízo, no qual afirma expressamente que não teria se dirigido ao tabelionato de notas portando seu aparelho celular, nem teria prestado qualquer declaração ao serviço notarial, contradizendo e comprometendo o inteiro conteúdo da referida ata.

A propósito, considerando a gravidade do depoimento prestado por Elivelton, durante a audiência de coleta dessa prova oral, a juíza eleitoral determinou a cientificação do Ministério Público Eleitoral para conhecimento das circunstâncias da lavratura da ata sem a presença do eleitor declarante, e mediante pagamento para obtenção do celular (ID 45920102), determinando remessa de cópia dos autos ao órgão ministerial.

Até o momento, não vieram aos autos notícia da adoção de qualquer medida para apuração dos fatos, como a instauração de inquérito policial ou ação penal, nem consta dos autos a adoção de medidas despenalizadoras como o acordo de não persecução penal (ANPP).

Com isso, somando-se ao laudo pericial negativo, concluo que assiste razão à sentença ao entender que o conjunto probatório carece de confiabilidade mínima e de robustez para sustentar a grave consequência jurídica da cassação e da declaração da inelegibilidade.

Neste ponto, observa-se distinção entre o caso em exame e o analisado nos autos do acórdão invocado como precedente pelo recorrente Thomas Schiemann (REl n. 0600696-69.2020.6.21.0138, Rel. Des. El. Nilton Tavares da Silva, DJe, 09.9.2024), pois aqui há apenas uma testemunha exclusiva. Não foi colhida prova oral robusta e alinhada aos diálogos das capturas de tela sobre a negociação do voto em troca de valores, como ocorrido no precedente em questão. Diversamente do precedente citado, aqui não houve prova oral múltipla e convergente que confirmasse os diálogos; ao contrário, o relato é singular e contraditório, e a perícia não o confirmou.

A narrativa central repousa no depoimento isolado de Elivelton, marcado por contradições internas e por estímulo econômico (pagamento para “ceder prints”), sem qualquer prova independente que o corrobore. Vale lembrar que, de acordo com o art. 368-A do Código Eleitoral: “A prova testemunhal singular, quando exclusiva, não será aceita nos processos que possam levar à perda do mandato”. No caso em tela, o próprio eleitor afirmou ter recebido valores para “entregar o celular” e que a ata notarial foi lavrada sem sua presença e com aparelho diverso. Some-se a isso a não recuperação dos diálogos pela perícia oficial. Nessa ambiência, os prints perdem aptidão para sustentar cassação.

É cediço que a potencialidade e a margem de votos não são requisitos para a condenação por captação ilícita de sufrágio. Contudo, ainda assim, subsiste o ônus de demonstrar-se, por prova robusta, o especial fim de agir e o liame com o candidato. No caso, a prova independente não corroborou o relato do eleitor, e o 368-A veda a condenação calcada em testemunho único exclusivo. Além disso, minha conclusão não se ampara no resultado da eleição, mas na insuficiência e invalidade jurídica do acervo probatório (cadeia de custódia rompida, contradições do depoimento único e laudo pericial não confirmatório).

Logicamente, a conduta narrada é reprovável, mas se deve ter presente que o art. 41-A sanciona somente candidatos e candidatas, e que a consequência jurídica pretendida (cassação/inelegibilidade) reclama prova da anuência do candidato beneficiário, o que não se extrai do caderno probatório.

Mas o laudo pericial não confirmatório, a evidente quebra da cadeia de custódia, as contradições internas no depoimento do eleitor e a ausência de corroboração por outros meios de prova convergem para a insuficiência do liame subjetivo necessário entre o ato do terceiro, coordenador, e a anuência ou o conhecimento dos candidatos.

À guisa de reforço, registro que a mera relação de subordinação entre candidatos e coordenador de campanha não autoriza, por si, a imputação por captação ilícita de sufrágio: para que se responsabilize o candidato por ato praticado por terceiro, exige-se prova segura de ordem, comando, adesão consciente ou, ao menos, anuência indispensável ao êxito da conduta, elementos que não se presumem de vínculos hierárquicos, confiança política, amizade pessoal ou ciência genérica sobre atos de campanha.

A relação de trabalho com coordenador não equivale a coautoria, tampouco supre a necessidade de demonstração de anuência, ou de que o resultado dependia da vontade dos candidatos. Ao reverso, quando o coordenador atua com autonomia decisória e a prova não revela ordem, anuência imprescindível ou convergência volitiva com os candidatos, falta o liame subjetivo exigido pelo art. 41-A para impor sanções pessoais e a grave consequência da cassação.

Além disso, os reduzidos valores envolvidos não configuram ato abusivo. Segundo o TSE: “Abuso de poder econômico opera-se pelo emprego exorbitante de recursos patrimoniais, sejam eles públicos ou privados, de forma a comprometer a isonomia da disputa eleitoral e a legitimidade do pleito em benefício de determinada candidatura” (TSE – AgR-Respe n. 27.238, Lagoa de Itaenga - PE, Relator.: Ministro Jorge Mussi, Data de Julgamento: 01.3.2018, Data de Publicação: DJe - Diário de justiça eletrônico, Tomo n. 62, Data 02.4.2018, Pags. 78-79).

Em conclusão, mesmo que se admitisse, em tese, a materialidade de dois PIX pelo coordenador, faltam: a) corroboração idônea e cadeia de custódia íntegra dos diálogos; b) prova independente do especial fim de agir; e c) demonstração segura de participação ou anuência de candidatos. Na falta cumulativa desses requisitos — e sob a vedação do art. 368-A — impõe-se manter a improcedência quanto aos candidatos e a extinção quanto ao terceiro não candidato.

A própria sentença destacou que a captação de sufrágio demanda prova robusta do especial fim de agir e da anuência, e as peças defensivas registram, com base no que se apurou, a inexistência desse elemento subjetivo após a instrução. Segundo o TSE: “os requisitos para a configuração da prática de captação ilícita de sufrágio devem ser comprovados nos autos por robusto conjunto probatório, sobretudo porque a procedência da ação implica a cassação do registro ou do mandato do representado, além de lhe ser aplicada multa, sem prejuízo, ainda, de que, reflexamente, incida a inelegibilidade do art. 1º , inc. I , al. "j" , da LC n. 64/90” (TSE - RO-El: n. 0601661-45.2018.6.03.0000, Macapá - AP, Relator: Ministro Raul Araujo Filho, Data de Julgamento: 09.02.2023, Data de Publicação: 13.4.2023).

A tese de que o simples encaminhamento do eleitor ao coordenador configuraria ‘anuência’ por domínio do fato contraria a dogmática do 41-A: exige-se prova segura de participação, ordem ou, ao menos, anuência consciente do candidato, não presumível de hierarquia de campanha. A jurisprudência repele imputação automática por atos de terceiros sem elo subjetivo demonstrado.

Daí por que a solução da origem - extinção por ilegitimidade quanto ao coordenador e improcedência quanto aos candidatos - alinha-se à jurisprudência do art. 41-A e preserva a soberania popular.

Ainda que, em tese, a AIJE comporte a análise de atos praticados por terceiros e admita a prática “por interposta pessoa”, a responsabilização civil-eleitoral do não-candidato e, sobretudo, a imputação das severas consequências ao candidato, exigem prova segura do liame subjetivo com a conduta e da gravidade das circunstâncias (art. 22 da LC 64/90). Não basta a atuação isolada de coordenador, desamparada de demonstração de ordem, comando ou anuência do candidato. À míngua desse nexo e do grau de gravidade exigido, não se autoriza, no caso concreto, a transmutação do episódio em abuso apto a atrair cassação e inelegibilidade, mantendo-se a solução de improcedência quanto aos candidatos e de extinção quanto ao terceiro não candidato.

Diante do exposto, considero que não se comprovou, com a robustez exigida, a participação/anuência dos candidatos Cristiano Valduga Dal Pai e João Guilherme Mazetto, nem da candidata Rosemeri Rolim Stasiak, no episódio narrado, por vícios de integridade da prova digital, do laudo pericial negativo e das contradições do relato do eleitor, o que inviabiliza o juízo de certeza necessário à cassação por 41-A.

Assim, mantenho a improcedência quanto aos candidatos e a extinção quanto a Moisés Pértile, tal como consta da sentença.

2. Recurso adesivo e contrarrazões ao adesivo

Por consequência, não conheço do recurso adesivo interposto por Cristiano Valduga Dal Pai, João Guilherme Mazetto, Moisés Pértile e Rosemeri Rolim Stasiak, bem como julgo prejudicadas as respectivas contrarrazões, por ausência de interesse superveniente, uma vez que o recurso principal é desprovido.

Adoto o entendimento do TSE: “A teor da jurisprudência mais recente do TSE, caso não ocorra sucumbência, o conhecimento do recurso adesivo fica condicionado ao provimento do recurso principal, fato hábil a fazer surgir o interesse em recorrer, não evidenciado na espécie. Precedentes (REspEl n. 65–50/PR, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 07.8.2017)” (TSE - RO-El n. 0602284-17.2018.6.10.0000, Relator Ministro Carlos Horbach, j. 16.12.2021, DJe, Tomo n. 16).

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e VOTO pelo desprovimento do recurso interposto por THOMAS SCHIEMANN, e pelo não conhecimento do recurso adesivo interposto por CRISTIANO VALDUGA DAL PAI, JOAO GUILHERME MAZETTO, ROSEMERI ROLIM STASIAK e MOISES PERTILE, nos termos da fundamentação.