REl - 0600274-73.2024.6.21.0132 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 21/10/2025 às 16:00

Eminentes colegas,

 

Antecipo que acompanho integralmente o judicioso voto do ilustre Desembargador Leandro Paulsen.

Cuida-se de Recurso Eleitoral interposto por Maíra Indiana Santos Behling, eleita vereadora no município de Erval Seco nas eleições de 2024, contra a sentença proferida pelo Juízo da 132ª Zona Eleitoral de Seberi, que julgou procedente a representação proposta pelo Ministério Público Eleitoral, reconhecendo a prática de captação e gastos ilícitos de recursos eleitorais, nos termos do art. 30-A da Lei n. 9.504/97, com a consequente aplicação das sanções de inelegibilidade por oito anos e cassação do diploma.

A sentença embasou-se na existência de irregularidades relativas à extrapolação do limite de autofinanciamento e à omissão de despesas com combustíveis que não teriam sido vinculadas ao CNPJ da campanha, o que, no entender do juízo de origem, comprometeria a isonomia entre os candidatos.

A defesa, em suas razões recursais, sustentou a inexistência de dolo ou má-fé, apontando que a extrapolação do limite foi objeto de penalidade própria em sede de prestação de contas, e que a omissão das despesas com combustível se deu por orientação contábil equivocada, o que afastaria a existência de gravidade suficiente para ensejar a cassação do diploma.

 

PRELIMINAR

Alegou-se, preliminarmente, nulidade da sentença em razão da intempestividade das alegações finais do Ministério Público Eleitoral, sustentando-se afronta ao princípio da paridade de armas.

Absorvo, como minhas, as razões expostas pelo eminente Relator, que destacou a inexistência de prejuízo à parte, dada a natureza meramente reiterativa das alegações finais, sendo incabível sua desconsideração por intempestividade.

Concordo que, ausente demonstração de prejuízo concreto, não há nulidade a ser reconhecida, conforme bem sedimentado na jurisprudência da Justiça Eleitoral.

 

MÉRITO

No mérito, acompanho integralmente a fundamentação do voto do Relator, ao reconhecer que as irregularidades apuradas não ostentam gravidade suficiente para ensejar a severa sanção de cassação de diploma, conforme exige o art. 30-A da Lei das Eleições.

Aduzo que também entendo, como o Relator, que a extrapolação do limite de autofinanciamento no valor de R$ 2.921,50 e a omissão de despesas com combustíveis no montante de R$ 1.848,62 configuram falhas de natureza contábil, já devidamente enfrentadas na esfera própria da prestação de contas.

Adiro à conclusão de que não se pode presumir má-fé da recorrente apenas por ser advogada, notadamente quando comprovado que se fiou em orientação contábil. Tal condição, por si só, não permite extrair a intencionalidade de burlar a legislação eleitoral, especialmente diante da inexistência de recursos de origem vedada ou impacto concreto na lisura do pleito.

Concordo, ainda, com o Relator quanto à inadequada imposição da sanção de inelegibilidade no âmbito do art. 30-A da Lei n. 9.504/97, que prevê exclusivamente a cassação ou negação do diploma, reservando-se a declaração de inelegibilidade para as hipóteses próprias da legislação complementar.

Por fim, subscrevo o entendimento do Relator ao destacar que não houve circulação de recursos em montante capaz de comprometer a igualdade de oportunidades entre os candidatos ou macular a vontade popular manifestada nas urnas. As falhas verificadas estão circunscritas às questões técnico-contábeis, afastando-se a existência de ilicitude qualificada.

Diante de todo o exposto, por compartilhar integralmente dos fundamentos expendidos pelo eminente Relator, acompanho-o e VOTO pelo provimento do recurso, para reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedente a representação proposta contra Maíra Indiana Santos Behling, nos termos do art. 30-A da Lei n. 9.504/97.