REl - 0600274-73.2024.6.21.0132 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/10/2025 às 16:00

VOTO

O recurso é tempestivo, interposto dentro do prazo de três dias, previsto no art. 30-A, § 3º, da Lei n. 9.504/97.

Preliminarmente, a recorrente invoca violação ao princípio da paridade de armas em face da juntada intempestiva das alegações finais do Ministério Público Eleitoral, ora recorrido.

A matéria havia sido suscitada em Embargos de Declaração e rejeitada nos seguintes termos (ID 45938281):

[...]

Conforme amplamente assentado na jurisprudência, os embargos de declaração possuem cabimento restrito para sanar obscuridade, contradição ou omissão da decisão embargada, nos termos do artigo 1.022 do CPC. No caso concreto, inexiste a apontada contradição, pois a decisão impugnada fundamentou de forma clara que a intempestividade das alegações finais do Ministério Público não acarretou prejuízo à parte embargante, tampouco cerceamento de defesa.

O entendimento de que a intempestividade das alegações finais do Ministério Público não gera nulidade, salvo se demonstrado prejuízo, encontra amparo no princípio da instrumentalidade das formas e na ausência de previsão legal de sanção automática para tal situação. A embargante não demonstrou prejuízo concreto decorrente do recebimento da manifestação ministerial, limitando-se a alegar, de forma genérica, ofensa à paridade de armas.

Dessa forma, inexiste qualquer vício que justifique a integração ou modificação da decisão impugnada. Eventual inconformismo da parte deve ser manejado pelas vias recursais próprias, não sendo os embargos de declaração meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. (Grifo nosso)

 

De fato, as alegações finais limitam-se a destacar pontos e matérias debatidas nos autos, de modo que a sua apresentação extemporânea não enseja nulidade ou desentranhamento, uma vez que sua função é apenas reiterativa, sem possibilidade de inovação. Ademais, não há prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, tampouco violação à isonomia entre as partes, considerando que o procedimento previsto no art. 22, inc. X, da LC n. 64/90 determina a apresentação simultânea das alegações:

 

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. JULGAMENTO PROCEDENTE. PREVENÇÃO E CONEXÃO RECONHECIDAS. APRESENTAÇÃO TARDIA DAS ALEGAÇÕES FINAIS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. JUNTADA MANTIDA . PROVAS PRODUZIDAS NESTES AUTOS SOB REPRECURSSÃO DE OUTRAS EM OUTRO FEITO DECLARADAS INVÁLIDAS POR ILICITUDE. CONTAMINAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA. SENTENÇA NULA . RECURSO PROVIDO. REPRESENTAÇÃO IMPROCEDENTE. À vista da causa de pedir narrada na petição inicial e os fundamentos invocados na sentença fazerem menção a fatos constantes de outros autos, em conexão com os apurados neste feito, reconhece-se a prevenção do mesmo juiz relator nos termos do art. 260 do Código Eleitoral . Reconhecidas a conexão e a prevenção entre as causas, procede-se o julgamento conjunto de ambos os processos, nos termos dos arts. 55, § 3.º, do Código de Processo Civil e 96-B da Lei n.º 9 .504/1997. A apresentação intempestiva de alegações finais não é motivo de desentranhamento, já que não é dado às partes inovarem, mas somente destacarem pontos de suas teses já lançadas e, ainda, além de ser insignificante para o deslinde do feito, não se vislumbra qualquer prejuízo processual às partes (art. 219 do Código Eleitoral), nem configuração de tratamento desigual ou cerceamento de defesa, até porque o rito processual adotado não dá oportunidade a que as partes conheçam das respectivas alegações finais, posto que o oferecimento destas é simultâneo, nos termos do art. 22, inciso X, da Lei Complementar n .º 64/1990. Resta prejudicada a análise de preliminar suscitada sob a alegação de nulidade da sentença por inobservância ao princípio non bis in idem, se foi reconhecida a conexão entre os processos e confunde-se com a prejudicial de mérito a ser dirimida. As provas produzidas em ação conexa com outra causa, em cujo deslinde foi reconhecida a ilicitude da prova produzida eis que eivada de vícios da parcialidade, da má-fé, de modo que não passa pelo crivo do princípio da moralidade, devem ser também consideradas inválidas por derivação, julgando-se improcedente a representação, já que o conjunto probatório aqui formado foi totalmente vinculado à dita por ilícita, Incidem, in casu, os termos do art. 5 .º, inciso LVI, da Constituição Federal, segundo o qual são inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos, posto que não são apenas as provas ilícitas que devem ser excluídas dos autos, mas igualmente todas as demais derivadas, em observância à denominada teoria dos frutos da árvore envenenada. Prejudicial de mérito, referente à ilicitude da prova, acolhida, declarando-se a nulidade da sentença e, por conseguinte, julgando-se improcedente a representação.

(TRE-MS - RE: 45637 FÁTIMA DO SUL - MS, Relator.: RAQUEL DOMINGUES DO AMARAL, Data de Julgamento: 08/11/2017, Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eleitoral, Tomo 1852, Data 14/11/2017, Página 33/41) (Grifo nosso)

 

Acrescenta-se, ainda, mesmo que se cogitasse de eventual irregularidade formal, inexiste demonstração de prejuízo, e o conjunto probatório permite o julgamento do mérito em favor da recorrente, aplicando-se a máxima da instrumentalidade das formas — sobretudo quando, como aqui, os fundamentos materiais conduzem à improcedência da representação.

No mérito, cuida-se de irresignação em face de sentença na qual o juízo a quo julgou procedente representação à caracterização da prática prevista no art. 30-A da Lei n. 9.504/97:

Art. 30-A Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.

§ 1º Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, no que couber.

§ 2º Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.

§ 3º O prazo de recurso contra decisões proferidas em representações propostas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.

 

O art. 30-A da Lei das Eleições trata da captação e dos gastos ilícitos de recursos, ambos com finalidade eleitoral.

Em síntese, o art. 30-A aplica-se quando a arrecadação ou o gasto de recursos de campanha descumpre as regras da Lei n. 9.504/97. A ilicitude pode decorrer tanto da forma de ingresso de valores lícitos (p.ex., não transitar pela conta bancária obrigatória) quanto do recebimento de recursos proibidos em si (p.ex., de fonte vedada), desde que se comprove gravidade e impacto no pleito (relevância jurídica dos fatos). A finalidade da norma é preservar a isonomia entre candidatos e, reflexamente, garantir transparência na captação e no uso de recursos eleitorais.

No mérito, o Tribunal Superior Eleitoral fixou balizas muito claras para o art. 30-A: a severidade da sanção de negação ou cassação do diploma impõe aferição de “gravidade” ou “relevância jurídica” da irregularidade, exigindo-se “ilegalidade qualificada, marcada pela má-fé do candidato”, e distinguindo-se tais hipóteses de meras falhas contábeis a serem tratadas na prestação de contas.

Essa orientação é reforçada por premissas de deferência à soberania popular e de atuação judicial minimalista: não é qualquer lesão a bens jurídicos eleitorais que autoriza a cassação do diploma; somente violações dotadas de gravidade suficiente, sob pena de subverter a vontade manifestada nas urnas:

 

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. DEPUTADO ESTADUAL . REPRESENTAÇÃO. ART. 30-A DA LEI 9.504/97 . ARRECADAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DE CAMPANHA. OMISSÕES DE DESPESAS E DE RECEBIMENTO DE RECEITAS ESTIMÁVEIS EM DINHEIRO. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA CONDUTA ILÍCITA. SÍNTESE DO CASO 1 . O Tribunal a quo, por unanimidade, julgou improcedente a representação eleitoral com base no art. 30-A da Lei 9.504/97, em razão da ausência de prova robusta e contundente de utilização em campanha de recursos oriundos de fonte vedada ou de prática de "caixa dois". 2 . Por meio da decisão agravada, negou-se provimento ao recurso ordinário, mantendo-se o acórdão regional e, consequentemente, a improcedência da representação. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL 3. A Corte de origem examinou, uma a uma, as falhas arguidas na ação proposta e afirmou que não se vislumbra, por si só, gravidade suficiente para ensejar a cassação do mandato do representado, ainda mais que nem sequer restou demonstrada, mediante a apresentação de prova robusta e contundente, a utilização em campanha de recursos de fonte vedada ou a prática de 'caixa dois', tendo sido apenas reconhecidos os seguintes fatos: a) a omissão na prestação de contas das receitas/despesas relativas à cessão de uso do local utilizado pelo comitê de campanha; b) de palco, sonorização, iluminação, banheiros químicos e fechamento no evento denominado "Grande Caminhada"; c) de palco no evento denominado caminhada "homens X Mulheres"; d) de impulsionamento com a página oficial do candidato no Facebook e Instagram; e) prestação de serviço de locutor realizada pelo radialista Sidney Sérvulo. 4 . O acórdão regional teve por fundamento a orientação consolidada por este Tribunal Superior, no sentido de que a procedência da representação com fundamento no art. 30-A da Lei 9.504/97 depende da efetiva comprovação de ilícitos que ultrapassem o âmbito contábil e comprometam, de forma contundente, a moralidade da eleição. 5 . Embora tenha ficado demonstrada a existência de irregularidades insanáveis, em razão de omissões de despesas e de recebimento de recursos estimáveis em dinheiro, não há elementos probatórios robustos que evidenciem, de forma segura e inequívoca, a ilicitude da captação de recursos ou dos gastos de campanha, apta a macular a lisura do pleito. 6. Conforme consignado na decisão agravada, não é possível extrair de nenhuma das irregularidades detectadas, com a certeza necessária, de que as irregularidades foram decorrentes de má-fé do candidato, ou, ainda, que elas tenham gravidade suficiente para interferir na higidez do processo eleitoral. 7 . "O art. 30-A da Lei nº 9.504/1997 incide sobre a captação ou o gasto de recursos, para fins eleitorais, que se dê em desacordo com as normas legais aplicáveis" e, para a procedência do pedido, "é preciso, ainda, aferir a gravidade da conduta reputada ilegal, que pode ser demonstrada tanto pela relevância jurídica da irregularidade quanto pela ilegalidade qualificada, marcada pela má-fé do candidato" (AgR-REspe 310-48, rel. Min . Jorge Mussi, redator designado para o acordão, Ministro Luís Roberto Barroso, DJE de 25.8.2020). 8 . As irregularidades constatadas em determinados gastos de campanha não têm gravidade suficiente para ensejar a cassação do diploma do deputado recorrido, na medida em que não ficou comprovada a utilização de recursos de fontes vedadas ou a prática de "caixa dois". CONCLUSÃO Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE - RO: 060000507 ARACAJU - SE, Relator.: Min. Sérgio Banhos, Data de Julgamento: 15/09/2020, Data de Publicação: 28/09/2020) (Grifo nosso)

 

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. ART . 30-A DA LEI Nº 9.504/97. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE RECURSOS. DOAÇÃO POR PESSOA FÍSICA SEM CAPACIDADE ECONÔMICA . ARRECADAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE SUFICIENTE PARA MACULAR A LISURA DO PLEITO ELEITORAL. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA REPRESENTAÇÃO, AFASTANDO-SE A CASSAÇÃO DO MANDATO DO RECORRENTE. 1 . O art. 30-A da Lei das Eleicoes visa coibir práticas ilícitas relativas ao uso de recursos financeiros em campanhas eleitorais que possam acarretar o comprometimento da lisura do pleito e o desequilíbrio entre os candidatos na disputa. 2. A relevância jurídica dos fatos impugnados, ou a gravidade deles, é balizadora da incidência da severa penalidade de cassação do diploma de candidato eleito, razão pela qual o ilícito descrito no indigitado art . 30-A não se confunde com irregularidades contábeis apuradas em processo próprio de prestação de contas, as quais, se detectadas, ensejam, naquela seara, as consequências apropriadas. 3. É assente neste Tribunal Superior que a doação eleitoral, realizada por pessoa física sem capacidade econômica, configura captação de recursos de origem não identificada, apta a caracterizar o ilícito inscrito no art. 30-A da Lei nº 9 .504/97, desde que o fato consubstancie ilegalidade qualificada ou possua relevância jurídica suficientemente densa para macular a lisura do pleito. Precedentes. Na hipótese dos autos, a arrecadação de recursos de origem não. 4 . Na hipótese dos autos, a arrecadação de recursos de origem não identificada no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), afigura-se inapta para atrair a reprimenda contida no art. 30-A da Lei nº 9.504/97, visto que não se verifica a gravidade da doação ilegal no contexto da campanha eleitoral .Com efeito, embora reprovável, a irregularidade não repercute substancialmente no contexto da campanha para vereador na cidade de São Paulo, a ponto de violar o bem jurídico tutelado pela norma proscrita no art. 30-A e, via de consequência, acarretar a cassação do diploma/mandato do candidato. 5. Recurso especial provido, para julgar improcedente o pedido formulado na representação e afastar a sanção de cassação do diploma, imposta a Camilo Cristófaro Martins Júnior .

(TSE - RESPE: 00017955020166260001 SÃO PAULO - SP, Relator.: Min. Edson Fachin, Data de Julgamento: 18/06/2020, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 25/08/2020, Página 180) (Grifo nosso)

 

Na espécie, cuida-se de recurso interposto por MAÍRA INDIANA SANTOS BEHLING contra sentença que, com base no art. 30-A da Lei n. 9.504/97, cassou o diploma e declarou a inelegibilidade por oito anos, em razão de extrapolação do limite de autofinanciamento e de despesas de combustíveis não registradas no CNPJ de campanha.

Pois bem.

Aplicando-se esse standard ao caso concreto, as duas inconsistências apontadas não alcançam o patamar exigido.

A extrapolação do limite de autofinanciamento deu-se em R$ 2.921,50 (R$ 4.520,00 usados pela candidata, quando o teto era R$ 1.598,50) dentro de campanha cujo limite global era de R$ 15.985,00. A própria sentença de contas já aplicou a reprimenda específica — multa do § 3º do art. 23 da Lei n. 9.504/97 —, posteriormente recolhida. Tais elementos sinalizam irregularidade de natureza contábil, insuficiente, por si só, para cassar diploma à luz do art. 30-A.

Quanto aos gastos de combustíveis, o valor total apontado (R$ 1.848,62) não foi vinculado ao CNPJ de campanha. O quadro fático, todavia, indica tratar-se de autofinanciamento não declarado — e não de “caixa dois” em sentido próprio —, além de envolver quantia modesta. Mesmo somadas as duas falhas, a cifra aproxima-se de metade do limite autorizado para a campanha, sem demonstrar origem ilícita de recursos nem aptidão concreta para desnivelar a disputa.

Além disso, ao compulsar a sentença que desaprovou as contas da recorrente (ainda que já transitada em julgado e não seja passível de alteração – Processo n. 0600161-22.2024.6.21.0132), verifico que houve determinação de recolhimento do valor de R$ 3.697,24 de gastos com combustível, sendo utilizado o valor de R$ 1.848,62 como excesso de autofinanciamento e, ao mesmo tempo, como RONI, o que caracteriza, em tese, bis in idem e o valor tido como irregular em duplicidade (R$ 1.848,62 x 2 = R$ R$ 3.697,24), com determinação de recolhimento sem fundamento legal.

De qualquer sorte, como demonstrado, a jurisprudência do TSE, inclusive em casos de valores maiores, tem julgado improcedentes representações do art. 30-A quando ausente gravidade suficiente, reiterando que vícios dessa natureza repercutem primariamente na seara das contas. No REspE 1795-50/SP, assentou-se que a sanção do art. 30-A não se confunde com irregularidades contábeis e que, ausente densidade lesiva, deve prevalecer a improcedência da representação — entendimento acompanhado pelo colegiado.

Também não vinga o argumento de que, por ser advogada, a recorrente “deveria saber” minúcias contábeis; a própria manifestação ministerial registra que esse fator não afasta, por si, a boa-fé quando as inconsistências são de índole técnico-contábil e já foram enfrentadas nas contas.

De resto, a sentença foi além do que autoriza o art. 30-A ao declarar inelegibilidade. A sanção legal cabível nessa via é a negação/cassação do diploma; a inelegibilidade, como regra, decorre de ação própria (AIJE do art. 22 da LC n. 64/90) ou de hipóteses legais específicas.

Por último, o julgado referido na sentença como jurisprudência hábil a confortar o juízo de procedência da representação pelo 30-A da Lei 9.504/97 (TRE-RS, REL n. 0600035-95.2021.6.21.0028 – Caseiros) foi alterado por decisão monocrática do Min. André Mendonça, transitada em julgado em 19.8.2024, com o seguinte teor:

14. O TRE/RS, por maioria, reformou a sentença que julgou improcedente a representação e deu provimento ao recurso do MPE para reconhecer a prática do art. 30-A da Lei das Eleições e condenar Léo Cesar Tessaro e Mário João Comparin, prefeito reeleito e vice-prefeito eleito, determinando a cassação de seus diplomas obtidos nas eleições de 2020, a assunção ao cargo de prefeito pelo presidente da câmara, bem como a realização de novas eleições.

15. Sobre o tema, é certo que a existência de contabilidade paralela é falha de natureza grave, porque configura omissão de despesas e faz presumir a circulação de recursos fora da conta bancária, sendo tuteladas pela norma a transparência e a lisura dos recursos que transitam pelos comitês financeiros. 

15.1 A jurisprudência consolidada desta Corte, porém, aponta que a condenação com supedâneo na prática do ilícito demanda a existência de conjunto probatório sólido, haja vista a gravidade da sanção de perda do diploma, de modo que a procedência da ação “exige, para sua configuração a presença da relevância jurídica da conduta imputada ou a comprovação de ilegalidade qualificada, marcada pela má-fé do candidato, suficiente a macular a lisura do pleito”. Nesse sentido: RO 060146861/TO, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 15/4/2021. 

16. Assim, ainda que o MPE se insurja de maneira enfática em relação às irregularidades reconhecidas no bojo da prestação de contas dos recorrentes – a omissão de despesas de serviço de segurança no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e com a locação de veículo na quantia de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) –, o acervo probatório dos autos, nele se incluindo prova testemunhal e documental, não se presta a demonstrar a gravidade do ilícito suficiente para macular a lisura do pleito e o equilíbrio entre os candidatos.

[...]

17.1 Dessa leitura, verifica-se que a maioria da Corte de origem fundamentou a gravidade da conduta em elementos de prova produzidos em sede do processo de contas. Aliás, ressalto que o suposto uso eleitoreiro da quantia apreendida foi ventilado apenas na fase inicial dos autos e sequer foi comprovado, o que inviabilizou a representação por suposta captação ilícita de votos (art. 41-A da Lei das Eleições).

17.2 Nessa linha, o entendimento vai de encontro à jurisprudência do TSE de que “a relevância jurídica dos fatos impugnados, ou a gravidade deles, é balizadora da incidência da severa penalidade de cassação do diploma de candidato eleito, razão pela qual o ilícito descrito no indigitado art. 30-A não se confunde com irregularidades contábeis apuradas em processo próprio de prestação de contas, as quais, se detectadas, ensejam, naquela seara, as consequências apropriadas”. Nesse sentido: Respe 179550/SP, rel. Min. Edson Fachin, DJe de 25/08/2020.

18. Logo, o conjunto probatório carreado não é apto para ensejar a conclusão de que foram realizados relevantes gastos eleitorais não contabilizados, em grau suficiente para acarretar a pretendida cassação do diploma dos recorrentes, que foram, inclusive, eleitos pelo voto popular.

19. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial eleitoral, nos termos do art. 36, § 7º, do RITSE, para reformar o acórdão regional e julgar improcedente a representação eleitoral. (Grifo nosso)

 

À vista de todo o exposto, não se verifica “ilegalidade qualificada” nem gravidade apta a comprometer a igualdade de chances, a transparência ou a lisura do pleito em Erval Seco. Impõe-se, pois, prestigiar o princípio da soberania popular, reservando a cassação de diplomas para hipóteses verdadeiramente graves.

Ante o exposto, VOTO pelo PROVIMENTO do recurso interposto por MAÍRA INDIANA SANTOS BEHLING, para reformar a sentença e julgar improcedente a representação.