REl - 0600407-06.2024.6.21.0136 - Acompanho o(a) relator(a) - Sessão: 21/10/2025 às 16:00

Eminentes colegas,

 

Antecipo que acompanho integralmente o judicioso voto da ilustre Desembargadora Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, Relatora.

Cuida-se de Recurso Eleitoral interposto por Maurício Fernando Scalco contra sentença proferida pelo Juízo da 136ª Zona Eleitoral de Caxias do Sul/RS, que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada em desfavor de Adiló Ângelo Didomênico e Edson Humberto Nespolo, eleitos Prefeito e Vice-Prefeito daquele Município nas Eleições de 2024.

O recorrente sustenta, em síntese, abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação, imputando aos investigados aproveitamento de publicações do perfil @caxiasdosulmilgrau em redes sociais, reputadas favoráveis aos recorridos e depreciativas do autor.

Conforme bem delineado pela Relatora, a sentença de primeiro grau concluiu pela insuficiência probatória quanto a vínculo entre os recorridos e o referido perfil, bem como pela ausência de demonstração da gravidade e potencialidade aptas a macular a normalidade e a legitimidade do pleito.

O apelo insiste na tese de que a página operaria como pessoa jurídica de fato, com finalidade comercial, e que suas postagens teriam desequilibrado a disputa, valendo-se de áudios, colaborações (collabs) e depoimentos testemunhais.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso, registrando a carência de elementos idôneos para caracterização de abuso, posição com a qual também me alinho. Superados os requisitos de admissibilidade recursal, igualmente reconheço presentes os pressupostos processuais e condições da ação, como bem acentuado no voto condutor.

 

DO MÉRITO

Comungo, sem reservas, da moldura jurídica aplicada pela Relatora à espécie. A aferição do abuso de poder, econômico ou dos meios de comunicação, exige prova robusta e segura quanto à gravidade dos fatos, considerada em seus aspectos qualitativos (grau de reprovabilidade) e quantitativos (repercussão no equilíbrio do pleito), nos termos da jurisprudência do TSE e do art. 7º, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.735/2024. Aderindo às premissas assentadas, tenho que tal padrão probatório não se verificou nos autos.

No que toca ao alegado patrocínio ou direção de conteúdo pelo perfil @caxiasdosulmilgrau, adoto a conclusão de que inexistem registros de contratação, despesas correlatas, anúncios patrocinados, impulsionamento pago ou qualquer fluxo financeiro a evidenciar aporte econômico dos recorridos.

As testemunhas ouvidas (Natália Antônia Pontalti e Gabriela Rosa dos Santos) não descrevem subordinação, coordenação ou ingerência dos investigados sobre o perfil, limitando-se a considerações gerais sobre a popularidade da página. Concordo com a Relatora ao reputar tais elementos insuficientes para demonstrar vínculo ou patrocínio ilícito.

Acompanho, outrossim, a análise quanto aos áudios colacionados: trata-se de recortes descontextualizados, sem identificação segura de interlocutores, que não se prestam a comprovar negociação de publicidade ou emissão de notas fiscais relacionadas aos recorridos.

Do mesmo modo, absorvo a ponderação de que a listagem de supostas publicações favoráveis carece de certificação idônea do conteúdo e de seu alcance (links indisponíveis e ausência de ata notarial), o que inviabiliza aferir capilaridade, visualizações e interações em medida apta a desequilibrar a disputa.

No cenário informacional local, a Relatora registra, com acerto, a existência de outras páginas de amplo alcance, como perfil que veiculou conteúdo crítico aos recorridos e favorável ao recorrente, o que evidencia pluralidade de fontes e mitigação de eventual assimetria. Concordo que esse contexto, longe de revelar exposição desproporcional e duradoura de um polo, afasta a conclusão de que tenha havido quebra da paridade de armas ou afronta à legitimidade do resultado.

Também perfilho a distinção traçada entre as representações por propaganda eleitoral irregular e a presente AIJE. Ainda que decisões pretéritas deste Regional tenham reconhecido natureza comercial da página e imposto sanções pecuniárias e obrigações de fazer à luz dos arts. 57-C e 40-B da Lei n. 9.504/97, isso não equivale, por si, à demonstração da gravidade exigida para a cassação de diplomas e eventual inelegibilidade nos termos do art. 22 da LC n. 64/90. Adiro a essa compreensão: irregularidades pontuais em propaganda não se transmudam automaticamente em abuso de poder.

Em suma, reitero minha adesão às razões da Relatora: ausente prova cabal de vínculo, de aporte econômico, de impulsionamento pago ou de repercussão qualificada capaz de comprometer a normalidade do pleito, não se configura abuso dos meios de comunicação nem abuso de poder econômico.

À vista do exposto, reconhecendo a correção e a completude do voto condutor, acompanho a Relatora e voto pelo desprovimento do recurso, para manter a sentença que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral.