REl - 0600407-06.2024.6.21.0136 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/10/2025 às 16:00

VOTO

1. Da Admissibilidade

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Do Mérito

No mérito, MAURÍCIO FERNANDO SCALCO recorre contra a sentença que julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) por ele ajuizada em face de ADILO ÂNGELO DIDOMENICO e EDSON HUMBERTO NESPOLO, eleitos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Caxias do Sul/RS nas Eleições 2024.

No caso dos autos, o recorrente sustenta a caracterização de abuso de poder econômico e dos meios de comunicação social, “em razão da utilização indevida, pelos recorridos, da página de rede social @caxiasdosulmilgrau, com mais de 165 mil seguidores dedicados à cidade de Caxias do Sul, como veículo reiterado e dissimulado de propaganda eleitoral irregular, com nítido favorecimento à candidatura dos recorridos e detrimento da candidatura do ora recorrente”.

O TSE sedimentou entendimento de que a caracterização do abuso exige “que a gravidade dos fatos seja comprovada de forma robusta e segura a partir da verificação do alto grau de reprovabilidade da conduta (aspecto qualitativo) e de sua significativa repercussão a fim de influenciar o equilíbrio da disputa eleitoral (aspecto quantitativo)” (Agravo em Recurso Especial Eleitoral n. 060098479, Acórdão, Min. Floriano De Azevedo Marques, Publicação: DJe - Diário de Justiça Eletrônico, 31.5.2024).

A compreensão jurisprudencial está positivada no art. 7º, parágrafo único, da Resolução TSE n. 23.735/24, consoante o qual, “na análise da gravidade mencionada no caput deste artigo, serão avaliados os aspectos qualitativos, relacionados à reprovabilidade da conduta, e os quantitativos, referentes à sua repercussão no contexto específico da eleição”.

Em demandas que envolvem a atribuição de postagens massivas e reiteradas em redes sociais, a aferição da gravidade reclama a demonstração cabal do alcance e da capilaridade dos conteúdos a favor ou contra determinado partido ou candidato, em dimensão suficiente para desequilibrar a disputa e deslegitimar o resultado das urnas.

Na hipótese dos autos, o acervo probatório não se revela suficientemente robusto para o acolhimento da pretensão recursal.

Não há registros de contratação ou de despesas correlatas e não se identificam anúncios patrocinados ou qualquer outra prova de fluxo financeiro que evidencie algum aporte econômico por parte dos recorridos em contrapartida às publicações realizadas na página eletrônica.

As duas testemunhas arroladas, Natália Antônia Pontalti e Gabriela Rosa dos Santos, não relatam a existência de subordinação, direção ou patrocínio do perfil pelos ora recorridos. Os depoimentos limitam-se a registrar a popularidade da página e os possíveis efeitos no debate local, sem indicar alguma relação contratual ou qualquer outro modo de ingerência dos recorridos nas publicações.

O juízo sentenciante bem observou que as testemunhas, embora tenham apresentado “importantes explicações acerca do funcionamento das redes sociais e sua relação com as campanhas eleitorais”, não trouxeram nenhum elemento que comprovasse a ligação entre a candidatura de Adiló Didomênico e a página @caxiasdosulmilgrau (ID 45963699).

Da mesma forma, não há mínima prova de que tenha havido trânsito financeiro entre os recorridos e os administradores do sítio eletrônico, bem como faltam provas mínimas de impulsionamento pago, patrocínio ou aportes a qualquer título para a difusão artificialmente ampliada das postagens.

Os áudios acostados com a inicial (IDs 45963600 a 45963602), que demonstrariam a exploração comercial da página, com negociação de anúncios pagos e emissão de nota fiscal, consistem em meros recortes de supostas conversas, das quais não está demonstrado o contexto em que realizadas nem se identificam os seus interlocutores. Desse modo, as gravações não se prestam à comprovação pretendida.

Nessa linha, colho a judiciosa análise vertida da sentença:

No caso em tela não se vislumbram provas de haver algum benefício financeiro para o perfil @caxiasdosulmilgrau. Dos áudios juntados pelo autor, que em tese seriam originados do representante do perfil @caxiasdosulmilgrau, não é possível conectar os mesmos com os demandados, não podendo a partir destas provas concluir-se pela existência de abuso de poder econômico e midiático. São áudios dos quais não podemos determinar quais os interlocutores dos mesmos, o que impede que sejam utilizados como meio de prova. Nesse mesmo sentido foi o parecer do Ministério Público Eleitoral (doc ID 127097693, fls. 4-5): “Veja-se que as alegações da parte autora vêm desacompanhadas de elementos de provas suficientes a demonstrar o envolvimento entre as partes, deixando de agregar elementos essenciais à procedência da ação. Aliás, a sustentar a versão da parte autora, tem-se apenas dois áudios, supostamente enviados pelo gerente do perfil do Instagram @caxiasdosulmilgrau, além de fotografias de propaganda política, sem, contudo, que se possa extrair a certeza necessária do abuso de poder econômico e midiático, sobretudo pela ausência de comprovação de conexão (irregular) entre as partes.

 

Em relação à potencial influência do perfil na formação da opinião do eleitorado, embora a petição inicial traga uma listagem com 23 supostas divulgações em prol da candidatura dos recorridos (ID 45963598, fls. 8-17), a avaliação da prova demandaria a apreensão do teor do conteúdo veiculado e da extensão de suas visualizações e de suas interações nas redes sociais. Essa aferição, porém, está inviabilizada, uma vez que os links relacionados estão, atualmente, indisponíveis e não foram certificados por mecanismo eletrônico ou por ata notarial.

Assim, não se demonstra, com elementos objetivos, idôneos e certificados, a disponibilidade dos conteúdos publicados na internet, o seu alcance ou a sua repercussão no contexto eleitoral de Caxias do Sul.

Ainda sobre a abrangência da página eletrônica, bem deduziu a sentença:

A alegação de que o perfil @caxiasdosulmilgrau possui 165 mil seguidores, o que poderia resultar em um desequilíbrio eleitoral, não merece ser acolhida, uma vez que não se pode concluir que esses 165 mil seguidores são todos eleitores de Caxias do Sul e muito menos que todos seriam favoráveis a candidatura do demandado.

 

Além disso, deve ser ponderada a consideração do Juíza de primeiro grau, próxima da realidade local, que valorou “a existência de perfil ‘Caxias da Zoeira’ o qual apresentou publicações contrárias a candidatura de Adiló Didomênico”, com aproximadamente 126 mil seguidores, que produziu conteúdo crítico aos recorridos e favorável ao recorrente.

Nesse contexto de pluralidade e contraposição de fontes, não se comprova uma exposição desproporcional e duradoura de um candidato sobre os demais capaz, por si, de caracterizar o abuso ou uso indevido dos meios de comunicação para deslegitimar o resultado das urnas.

Outrossim, em suas razões, o recorrente defende que este Tribunal Regional já confirmou o uso comercial da página @caxiasdosulmilgrau, como pessoa jurídica de fato, e a relação de seus administradores com os recorridos, referindo-se aos processos ns. 0600014-79.2024.6.21.0169, 0600048-54.2024.6.21.0169 e 0600048-54.2024.6.21.0169.

Nesses feitos, esta Corte Regional reconheceu que o sítio eletrônico visava fins comerciais e publicitários, configurando-se com “pessoa jurídica de fato” para fins de aplicação da vedação do art. 57-C da Lei n. 9.504/97, que veda a propaganda eleitoral em páginas de pessoas jurídicas na internet. Igualmente, decidiu-se que a existência de interações e colabs com os candidatos nessas publicações permitia a responsabilização dos beneficiários, uma vez que comprovado o prévio conhecimento da propaganda irregular, nos termos exigidos pelo art. 40-B da Lei n. 9.504/97.

Tais decisões foram tomadas no bojo de representações por propaganda eleitoral irregular, ou seja, em procedimentos mais sumários e de instrução probatória limitada, dos quais advêm, exclusivamente, a imposição de multas e de ordens de abstenção de divulgação ou de remoção de peças de propaganda.

No presente feito, a AIJE tem rito próprio e finalidade diversa. Aqui, apura-se a gravidade dos fatos e sua repercussão sobre o equilíbrio do pleito, exigindo-se um lastro probatório mais robusto ante a severidade da consequência jurídica: a cassação de diplomas e a sanção de inelegibilidade por oitos anos.

Assim, a procedência das representações, embora indique desconformidade pontual na divulgação de propaganda eleitoral, não equivale à demonstração robusta de gravidade que implique a quebra da normalidade e legitimidade das eleições a ensejar a cassação dos diplomas.

Consoante explicitou a Procuradoria Regional Eleitoral, “o simples fato de uma veiculação de propaganda eleitoral ser irregular não configura abuso de poder econômico nem tem potencial para acarretar as severas consequências do art. 22 da LC n. 64/90”, porquanto “o fundamento da AIJE se debruça sobre o abuso de poder, que exige mais do que uma conduta vedada isolada ou irregularidade em propaganda” (ID 46027848).

A divulgação de postagens de cunho eleitoral por sítio eletrônico com atuação comercial e a interação com os candidatos favorecidos em suas postagens representam condutas reprováveis e justificam as multas já aplicadas nos processos referidos pelo recorrente.

Contudo, condenação por abuso de poder político e econômico e por uso indevido dos meios de comunicação social exige provas robustas e incontestes que evidenciem a gravidade suficiente para a quebra da normalidade e legitimidade do pleito, o que não se verifica nos presentes autos.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença de improcedência da Ação de Investigação Judicial Eleitoral.