REl - 0600401-94.2024.6.21.0072 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/10/2025 às 16:00

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Os recursos são tempestivos. A sentença foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 20.02.2025, tendo os apelos interpostos em 24.02.2025, dentro do tríduo recursal. Presentes os demais pressupostos atinentes à hipótese, conheço dos apelos. Passo às preliminares suscitadas.

 

DAS PRELIMINARES

Argumentaram os recorrentes, de modo fundado, pela ilegitimidade ativa do PSDB para figurar isoladamente no polo ativo da demanda, já que integra federação partidária, cuja atuação em juízo pressupõe representação unitária.

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral determina que partidos federados devem atuar exclusivamente sob a pessoa jurídica da federação, uma vez que “não se admite a atuação isolada em ação judicial eleitoral de partido político que se acha formalmente reunido em federação partidária. A partir do deferimento do seu respectivo registro pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a federação partidária passa a atuar de forma unificada em nome de todas as agremiações que a compõem, como se novo partido fosse" (RP n. 0600550–68/DF, rel. Min. Maria Claudia Bucchianeri, PSESS de 30.9.2022).

Com razão, portanto, os recorrentes quanto ao ponto, devendo ser declarada a ilegitimidade do Diretório Municipal do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB de Viamão/RS para a causa.

No tocante à legitimidade passiva de JAIR MESQUITA DE OLIVEIRA, Presidente do MDB de Viamão/RS, os autos evidenciam verdadeira inovação processual na condenação do presidente da agremiação. Embora o parecer ministerial destaque que o art. 22, inc. XIV, da LC 64/90 prevê possibilidade de responsabilização pessoal do dirigente partidário, inclusive citando precedente do próprio TRE-RS (REL n. 0600995-82.2020.6.21.0029, de relatoria do Exmo. Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D’AZEVEDO AURVALLE), tenho por assistir razão aos recorrentes.

No caso referido pela Procuradoria Regional Eleitoral, temos uma AIJE que fora promovida contra, entre outros, o presidente do diretório municipal do PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB de Lajeado/RS. Ou seja, desde o início da demanda, o presidente da agremiação integrou a lide e contra ele teve reconhecida a responsabilidade subjetiva do investigado, motivo pelo qual incidiu, corretamente, a inelegibilidade cominada na legislação de regência.

Aqui, verifica-se, da análise da petição inicial, que não houve representação ou pedido de condenação em face do presidente JAIR MESQUITA DE OLIVEIRA, o que caracteriza julgamento extra petita, em desconformidade com os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo cível-eleitoral.

A inclusão do presidente da agremiação, sem a devida citação para integrar a lide, sem a designação de conduta típica ou pedido próprio, afronta os limites objetivos da demanda e compromete os preceitos do contraditório e da ampla defesa.

Portanto, acolho a preliminar suscitada para reconhecer a ilegitimidade do recorrente JAIR MESQUITA DE OLIVEIRA, julgando o feito extinto, sem resolução de mérito, quanto a este.

Passo ao exame do mérito.

 

MÉRITO

Conforme relatado, o núcleo central da controvérsia da presente AIJE reside em saber se o conjunto probatório carreado aos autos é apto a fundamentar, de modo inequívoco, a existência de fraude na candidatura de NÉLIDA DOS SANTOS PRATES, em desvio à política afirmativa da cota de gênero.

Inicialmente, saliento, em alinhamento com o que este Tribunal tem reiteradamente manifestado, que nas ações envolvendo fraude à conta de gênero a prova da fraude “deve ser robusta e levar em conta a soma das circunstâncias fáticas do caso a denotar o incontroverso objetivo de burlar o mínimo de isonomia entre homens e mulheres que o legislador pretendeu assegurar no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97” (TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 060046112, Relator Min. Luís Felipe Salomão, DJe 05.8.2020). Partindo-se de tal baliza, faz-se necessário analisar se o acervo probatório carreado aos presentes autos possui robustez para tornar irrefutáveis os sinais indicativos de fraude alegados pelo recorrente, a fim de verificar se estão presentes os elementos configuradores de burla ao sistema de proteção e incentivo às candidaturas femininas.

Visando trazer elementos objetivos para a verificação da ocorrência de candidaturas fraudulentas em arrepio à participação mínima por gênero nas campanhas eleitorais, fora editado o verbete da Súmula n. 73 do Tribunal Superior Eleitoral, que assim dispõe:

A fraude à cota de gênero, consistente no desrespeito ao percentual mínimo de 30% (trinta por cento) de candidaturas femininas, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, configura-se com a presença de um ou alguns dos seguintes elementos, quando os fatos e as circunstâncias do caso concreto assim permitirem concluir: (1) votação zerada ou inexpressiva; (2) prestação de contas zerada, padronizada ou ausência de movimentação financeira relevante; e (3) ausência de atos efetivos de campanhas, divulgação ou promoção da candidatura de terceiros. O reconhecimento do ilícito acarretará: (a) a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (Drap) da legenda e dos diplomas dos candidatos a ele vinculados, independentemente de prova de participação, ciência ou anuência deles; (b) a inelegibilidade daqueles que praticaram ou anuíram com a conduta, nas hipóteses de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE); (c) a nulidade dos votos obtidos pelo partido, com a recontagem dos quocientes eleitoral e partidário (art. 222 do Código Eleitoral), inclusive para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral. (Ac.-TSE, de 16/5/2024, no PA n. 32345) (Grifei.)

Ainda, a Resolução TSE n. 23.735/24, normativo que dispõe sobre os ilícitos eleitorais, fixa, no art. 8º, § 5º, as consequências geradas pela fraude à cota de gênero, com a seguinte redação:

“Art. 8º A fraude lesiva ao processo eleitoral abrange atos que possam iludir, confundir ou ludibriar o eleitorado ou adulterar processos de votação e simulações e artifícios empregados com a finalidade de conferir vantagem indevida a partido político, federação, coligação, candidata ou candidato e que possam comprometer a normalidade das eleições e a legitimidade dos mandatos eletivos.

[...]

§ 5º A fraude à cota de gênero acarreta a cassação do diploma de todas as candidatas eleitas e de todos os candidatos eleitos, a invalidação da lista de candidaturas do partido ou da federação que dela tenha se valido e a anulação dos votos nominais e de legenda, com as consequências previstas no caput do art. 224 do Código Eleitoral".

Portanto, a constatação, de robusta veracidade, da ocorrência de fraude é condição inafastável para as repercussões perseguidas pela federação autora. Nesse sentido, cito precedente do colendo Tribunal Superior Eleitoral, que repisa a necessidade de prova robusta do lançamento de candidatura fictícia:

Eleições 2020 [...] 2. A fraude à cota de gênero ocorre quando o partido, no momento do registro da candidatura, lança candidaturas femininas fictícias, ou seja, indica candidatas que não disputarão o pleito, com o intuito de tão somente atingir o mínimo de candidaturas de cada sexo exigido por lei. 3. Os elementos probatórios trazidos ao processo devem ser capazes de, ao serem examinados em conjunto, oferecer ao julgador um juízo de altíssima verossimilhança da ocorrência da alegada fraude, caracterizada, por sua vez, pelo explícito e específico objetivo do partido de burlar o disposto no § 3º do art. 10 da Lei nº 9.504/1997. 4. A obtenção de votação zerada ou pífia das candidatas, a prestação de contas com idêntica movimentação financeira, a realização de campanha em favor de outro candidato e a ausência de atos efetivos de campanha são indícios suficientes para comprovar a fraude à cota de gênero, salvo se houver elementos que indiquem a desistência tácita da candidatura. Precedentes. 5. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo concluiu que o lançamento de candidaturas femininas foi fraudulento com substrato no seguinte conjunto de indícios: (a) não realização de atos de campanha; (b) votação nula, não tendo sequer a própria candidata votado em si mesma; (c) falta de provas da realização de propaganda pela candidata, seja por ela mesma, seja por seus coordenadores de campanha; (d) pedido de votos em favor de outro candidato do sexo masculino; (e) prestação de contas sem movimentação financeira, apenas R$ 150,00 relativos a doação estimável em dinheiro; e (f) não confecção e divulgação de materiais de campanha, pois a ínfima doação do partido, no valor de R$ 67,00, somente foi realizada 2 dias antes do pleito, sem que a candidata tomasse conhecimento do fato, pois o omitiu de sua prestação de contas final. Harmonia com a jurisprudência do TSE. [...]

(Acórdão de 12.8.2022 no AREspEl n. 0601028-71, rel Min. Mauro Campbell Marques) (Grifei.)

Nesse passo, ressai dos presentes autos que o conjunto probatório carreado se mostra deveras contraditório em vários momentos, ora confirmando o juízo condenatório, ora o afastando, o que enfraquece a robustez requerida para a comprovação de tal ilícito, mormente a severa repressão prevista em caso de sua ocorrência.

O Ministério Público Eleitoral, ratificando o entendimento da sentença, alega que não há nulidade a ser reconhecida em virtude da juntada de provas documentais após a apresentação da defesa pelos então investigados, o que foi impugnado pelos recorrentes.

A oitiva de NÉLIDA perante a representante do Ministério Público local, realizada em 30.8.2024, colhida de modo unilateral em procedimento extrajudicial, sem o acompanhamento do respectivo advogado, deve ser avaliada com reserva e mostrar-se coerente com o restante arcabouço probatório. Tais documentos, acostados em momento processual inoportuno, sem que os recorrentes pudessem exercer contradita, maculam a regularidade da instrução e ferem frontalmente a garantia do devido processo legal (art. 5º, incs. LIV e LV, da CF/88).

Ainda, tenho que a ausência da oitiva da candidata NÉLIDA DOS SANTOS PRATES em juízo frustra por completo a observância do princípio do contraditório, pois as declarações colhidas extrajudicialmente são, ao meu sentir, absolutamente insuficientes para a configuração de fraude quanto à adesão à candidatura.

Em que pese o entendimento da sentença e do parecer ministerial, os elementos colhidos na instrução conduzem à conclusão oposta, demonstrando regularidade na candidatura de NÉLIDA DOS SANTOS PRATES, com sua anuência em concorrer e posterior renúncia voluntária, mesmo que com inércia do partido em assistir-lhe tempestiva e instrumentalmente para o ato, seguida de sua substituição lícita.

Destaca-se, no depoimento de CLAUDENICE DOS SANTOS PRATES, filha da candidata, ouvida na condição de informante, que “a inscrição da mãe foi realizada por intermédio dela própria, mas com a anuência e plena concordância de NÉLIDA”. Após conversarem sobre a continuidade da candidatura, mãe e filha decidiram, de forma espontânea, não prosseguir com o pleito, ficando lacunoso, no ponto, qual o procedimento que deveria ser tomado e da falta de assistência do partido em formalizar a renúncia. Foi o fato de NÉLIDA ter sido intimada a comparecer ao Cartório Eleitoral, para realizar prova de alfabetização, que a fez verbalizar que não queria ser candidata, o que fez, segundo seu relato, por “sentir medo” quando questionada sobre o fato.

Após a renúncia da candidata, foram providenciados os documentos necessários para a substituição da candidatura, o que de fato ocorreu, tendo sido nomeada outra candidata, RITA TEIXEIRA, nos moldes previstos pela legislação eleitoral, e a qual não restou impugnada.

Corroborando tal narrativa, LUCIANA ABREU, presidente do MDB Mulher e secretária do partido, relatou que sempre foi ela que contatou NÉLIDA para tratar de documentos e do registro de candidatura, não tendo havido nenhum contato do presidente JAIR MESQUITA com NÉLIDA sobre o assunto, até o momento das declarações dela no Cartório Eleitoral e no Ministério Público, de que não queria mais ser candidata.

A própria NÉLIDA DOS SANTOS PRATES, em declaração registrada em cartório, esclareceu:

“[...] minha filha Claudenice pediu meus documentos, perguntando se teria interesse de colocar meu nome na lista dos candidatos do partido. Concordei, mas sou pessoa idosa e de pouca compreensão dessas coisas. Após a convenção, fui chamada por Luciana, presidente do MDB Mulher, para assinar o formulário do registro, o que fiz. Depois, de comum acordo com minha filha, pedi ao partido que retirasse meu nome da lista de candidatos. Em nenhum momento houve má-fé de minha parte, da minha filha ou do partido, apenas depois fiquei com medo ao ser chamada no Cartório Eleitoral, pois fui informada erroneamente que desistir era crime”.

A testemunha Vanessa, também ouvida, afirmou: “Nélida desistiu de sua candidatura por motivos particulares e foi devidamente substituída. Rita Teixeira, candidata substituta, participou efetivamente da campanha, com caminhadas, panfletagem etc.”.

Tais trechos dos depoimentos colhidos evidenciam, com nitidez, que não houve qualquer simulação, imposição ou prática fraudulenta por parte da candidata, de sua família ou dos dirigentes partidários. Houve aprovação em convenção e assinatura do requerimento formal, havendo posterior desistência e regularizada com substituição tempestiva, nos moldes da legislação eleitoral.

Não se verifica, no caso, ato de coação, manipulação ou preenchimento meramente fictício de vaga, mas, sim, processo autêntico, inclusive com apresentação de documentos e ciência dos procedimentos por parte da candidata, tanto que compareceu voluntariamente ao cartório eleitoral para fins de cumprir diligência acerca do requerimento de registro. Tem-se, portanto, que, com exceção da prova de alfabetização, todo o restante da documentação mostrava-se apta a viabilizar a homologação da candidatura.

Friso, no ponto, que a legislação e a jurisprudência constituída sobre o tema buscam coibir a realização de fraude, que é o ato ardiloso, enganoso, de má-fé, destinado a ludibriar ou mascarar o não cumprimento de determinado dever. No caso, vislumbro que a prova coligida demostra se estar diante de situação de pessoa que possuía vida orgânica partidária, que teve convite para participar do pleito, sem noção exata das obrigações atinentes ao ato e que, após decidir desistir da disputa, não obteve a necessária assistência da agremiação partidária para que manifestasse eficazmente o desejo de renunciar, o que, também sublinho, por si só, não é elemento incontestável da ocorrência de fraude, mas mero indício que deveria ser confirmado pelo restante da prova coletada na instrução e submetido ao devido contraditório.

Os depoimentos coincidentes, consistentes e harmônicos reforçam que NÉLIDA participou de atos de formalização de sua candidatura e manifestou o interesse em renunciar, tendo a sentença recorrida, no entender deste Relator, desconsiderado tais elementos na formação do juízo condenatório.

Tal entendimento colide frontalmente com a jurisprudência consolidada do TSE, que exige prova robusta, indene de dúvidas, da intenção deliberada de fraudar (TSE - REspEl: n. 06007062620206160115 CRUZEIRO DO IGUAÇU - PR n. 060070626, Relator.: Min. Sergio Silveira Banhos, Data de Julgamento: 16.3.2023, Data de Publicação: DJe - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo n. 52), e não mera conjectura baseada em juízo subjetivo ou avaliações do comportamento da candidata.

Também não há nos autos a demonstração do consilium fraudis, ou seja, do acordo de vontades - entre o partido e a candidata – para a realização de burla à cota de gênero, como exigido pela jurisprudência do colendo TSE:

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AIJE. VEREADOR. COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI Nº 9.504/1997. CONLUIO FRAUDULENTO. PROVA ROBUSTA. AUSÊNCIA. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. PREVALÊNCIA DA EXPRESSÃO DO VOTO POPULAR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. PEDIDO CAUTELAR E AGRAVO INTERNO PREJUDICADOS. 1. A decisão agravada deu provimento ao agravo e ao recurso especial para reformar o acórdão regional que havia julgado parcialmente procedentes os pedidos de AIJE que apura suposta fraude à cota de gênero do art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997. 2. O lançamento de candidaturas femininas fictícias deve ser comprovado de forma inequívoca, sendo demonstrado o explícito e específico objetivo do partido de burlar o disposto no § 3º do art. 10 da Lei nº 9.504/1997. 3. Os elementos probatórios trazidos ao processo devem ser capazes de, ao serem examinados em conjunto, oferecer ao julgador um juízo de altíssima verossimilhança da ocorrência da alegada fraude, caracterizada, por sua vez, pela má–fé ou conluio – acordo de vontades na fraude (consilium fraudis) – entre o partido e a candidata. 4. A incerteza acerca da efetiva intenção do partido de fraudar a cota de gênero faz prevalecer o postulado in dubio pro sufragio, segundo o qual a expressão do voto popular merece ser prioritariamente tutelada pela Justiça Eleitoral. Precedente. 5. Na espécie, o Tribunal a quo não evidenciou o indispensável conluio fraudulento, atribuindo a responsabilidade ao partido por culpa in vigilando, afirmando que a agremiação, ao ter verificado que a candidata Darlete não praticou atos de campanha, deveria ter obstado essa omissão, sob pena de assumir o risco de se beneficiar da candidatura tida por fictícia. 6. Ademais, o quadro fático delineado no acórdão regional não apresenta de forma robusta os elementos indispensáveis para o reconhecimento da fraude à cota de gênero. 7. A circunstância de o partido fornecer material gráfico e patrocinar a gravação de vídeos e fotos para a campanha da candidata, que participou ativamente nos atos de pré-campanha em duas oportunidades diferentes, é suficiente para colocar em descrédito a alegada ocorrência de fraude. Precedente. 8. Agravo interno não provido. Tutela cautelar e agravo interno prejudicados, por perda superveniente de objeto.

(TSE - TutCautAnt: 060055005 SÃO JOSÉ - SC, Relator.: Min. Mauro Campbell Marques, Data de Julgamento: 12/05/2022, Data de Publicação: 24/05/2022) (Grifei.)

Por fim, o TSE vem reiteradamente decidindo que a incidência do princípio do in dubio pro sufragio, especialmente em hipóteses de disputas subjetivas envolvendo direitos políticos fundamentais, impõe prudência ao julgador e vedação de cassação de mandatos quando não comprovada, mediante robusta evidência, a ocorrência de fraude ou burla deliberada ao regime de cotas. Tal comando se impõe com maior rigor diante do cenário local apresentado nos autos, em que se evidencia a regularidade documental dos atos partidários, a lisura da convenção, a autonomia da candidata para decidir acerca de sua continuidade ou não na disputa, bem como a higidez do processo de substituição implementado:

ELEIÇÕES 2016. RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. AIJE. AIME. VEREADOR. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE DE BURLAR A NORMA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. ART. 10, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. CANDIDATURAS FEMININAS FICTÍCIAS. PRECEDENTE. RESPE Nº 193–92 (VALENÇA/PI). ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. SÚMULA Nº 30/TSE. DESPROVIMENTO. I – Das premissas extraídas do acórdão recorrido e da conclusão da Corte Regional 1. Na origem, trata–se de AIJE e AIME, julgadas em conjunto, para apuração de fraude à cota de gênero consubstanciada no lançamento das candidaturas supostamente fictícias. 2. A Coligação A Força do Povo apresentou lista para candidatura à eleição proporcional no pleito de 2016 formada por 9 (nove) homens e 4 (quatro) mulheres, proporção condizente com o percentual mínimo de 30% da cota de gênero exigido pelo art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97. Todavia 3 (três) postulantes do sexo feminino teriam se candidatado somente para preencher o requisito formal da mencionada legislação, sem que pretendessem exercer o mandato eletivo em disputa. 3. O Tribunal a quo, em análise soberana do arcabouço fático–probatório dos autos, reformou a sentença e julgou improcedente a AIJE ao fundamento de que "inexistem provas robustas e indene de dúvidas de que se trata de candidaturas 'laranja' e/ou fictícias, lançadas apenas para compor a cota de gênero exigida por lei". II – Necessidade de prova robusta a ensejar a procedência da AIJE em virtude de fraude à cota de gênero – incidência do princípio in dubio pro sufragio 4. Na linha da orientação firmada por este Tribunal no paradigmático caso do Município de Valença/PI ( REspe nº 193–92, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 4.10 .2019) acerca da caracterização da fraude à cota de gênero, "a prova de sua ocorrência deve ser robusta e levar em conta a soma das circunstâncias fáticas do caso", como a disputa de mulheres com familiares próximos, sem notícia de animosidade política entre eles; atuação daquelas em prol da campanha dos parentes ou de candidatos do sexo masculino; ausência de despesas com material de propaganda; votação pífia ou zerada; reincidência em disputar cargo eletivo apenas para preencher a cota; e fruição de licença remunerada do serviço público – fatores que não foram cabalmente demonstrados na espécie. 5. Para a configuração da fraude a ensejar a desconstituição dos mandatos dos eleitos e a invalidação dos votos atribuídos a todos os integrantes da chapa proporcional, imprescindível prova robusta a demonstrar que os registros de candidaturas femininas tiveram o objetivo precípuo de burlar o telos subjacente ao § 3º do art. 10 da Lei nº 9 .504/97, que consiste em fomentar e ampliar a participação feminina na política, um dos grandes desafios da democracia brasileira. 6. Fundamental é perquirir, para além das evidências reconhecidas no aresto regional – votação zerada, movimentação financeira e material de campanha inexistentes e desistências posteriores –, se o lançamento da candidatura realizou–se com o fim exclusivo de preenchimento ficto da reserva de gênero ou se houve intenção, mesmo que tímida, de efetiva participação na disputa eleitoral, a exemplo do que ocorreu nestes autos, em que foi constatada presença das candidatas em palestras e na convenção partidária, realização de atos de campanha "corpo a corpo", pedido de voto a eleitores do município e da zona rural e inocorrência de apoio político a outros candidatos. 7. Os elementos delineados no acórdão regional não revelam que as desistências tenham ocorrido mediante pressão ou motivadas por total desinteresse na disputa, mas devido à falta de perspectiva de êxito das candidatas diante dos demais concorrentes. 8. "É admissível e até mesmo corriqueira a desistência tácita de disputar o pleito por motivos íntimos e pessoais, não controláveis pelo Poder Judiciário, sendo descabido e exagerado deduzir o ardil sem que se comprove má–fé ou prévio ajuste de vontades no propósito de burlar a ação afirmativa" (AgR–REspe nº 2–64/BA, Rel. Min. Jorge Mussi, acórdão pendente de publicação). Incidência da Súmula nº 30/TSE. 9. No caso vertente, a Corte Regional concluiu que nem dos depoimentos pessoais nem da prova testemunhal ou documental – seja isoladamente, seja em conjunto com os demais elementos – se poderia extrair juízo de certeza da alegada fraude. Conquanto tenham sido reconhecidos indícios do ilícito imputado nestes autos, há dúvida razoável a atrair o postulado in dubio pro sufragio, segundo o qual a expressão do voto e da soberania popular merece ser preservada pelo Poder Judiciário. III – Conclusão 10. Recursos especiais desprovidos.

(TSE - RESPE: 060201638 PEDRO LAURENTINO - PI, Relator.: Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Data de Julgamento: 04/08/2020, Data de Publicação: 01/09/2020) (Grifei.)

Desse modo, a pretensão de anulação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), cassação coletiva de registros e diplomas e declaração de inelegibilidade carece de suporte fático-jurídico, sob pena de se afrontar a segurança jurídica e o escopo tutelar da regra da cota de gênero, cuja finalidade reside na efetivação do pluralismo, e não na punição desarrazoada de candidatas e partidos que, embora cumpram o procedimento legal, venham manifestar desinteresse extemporâneo ou legítima desistência do pleito, sem indício concreto de má-fé.

Com esses fundamentos, demonstrada a ausência de elementos objetivos sólidos que autorizem a condenação eleitoral pretendida, impõe-se a reforma do julgado para reconhecimento da regularidade da candidatura de NÉLIDA DOS SANTOS PRATES.

Ante o exposto, VOTO por acolher as preliminares suscitadas para RECONHECER a ilegitimidade do Diretório Municipal do PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB de Viamão/RS, para a causa e RECONHECER a ilegitimidade do recorrido JAIR MESQUITA DE OLIVEIRA, julgando o feito extinto, sem resolução de mérito, quanto a este; e, no mérito, DAR PROVIMENTO aos recursos para julgar improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral, nos termos da fundamentação.