REl - 0600535-45.2024.6.21.0065 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/10/2025 00:00 a 17/10/2025 23:59

VOTO

A sentença desaprovou as contas e determinou o recolhimento de R$ 3.500,00 ao Tesouro Nacional, considerado recurso de origem não identificada, devido ao depósito em espécie com o CPF da própria candidata-recorrente, conforme demonstrativo de receitas financeiras, extrato bancário e comprovante juntados aos autos.

O procedimento descumpre norma objetiva de contabilidade eleitoral porque o valor máximo para recebimento de depósito em espécie é de R$ 1.064,10, conforme art. 21, § 1°, da Resolução TSE n. 23.607/19. A inobservância da exigência de realização de transferência bancária ou de emissão de cheque nominal cruzado para recebimento das doações acima de R$ 1.064,10 não fica suprida, caso o depósito em espécie seja identificado no nome e CPF de determinada pessoa.

Conforme entendimento consolidado deste Tribunal: "Os depósitos em espécie realizados diretamente na conta de campanha do candidato, em valor igual ou superior ao limite regulamentar, mesmo quando acompanhados da identificação do CPF, não são suficientes para comprovar a origem dos recursos, sendo irregularidade que enseja a desaprovação das contas, quando comprometer percentual significativo das receitas arrecadadas" (TRE-RS - REl n. 0600586-58.2024.6.21.0032, Relator Desembargador Mario Crespo Brum, DJe 04.4.2025; no mesmo sentido: TRE-RS - REl n. 0600172-66.2024.6.21.0127, Relator Desembargador Federal Leandro Paulsen, DJe, 03.9.2025; TSE - RO-El n. 0601627-96.2018.6.20.0000, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 28.10.2020).

Essa exigência normativa visa assegurar a rastreabilidade dos recursos (origem e destino) recebidos por partidos, candidatas e candidatos, o que resta insanavelmente comprometido quando a operação é realizada por meio diverso, como procedeu a recorrente.

Assim, o depósito de R$ 3.500,00, uma vez realizado em espécie, descumpre a proibição de captação de recursos nessa modalidade em valor acima de R$ 1.064,10. Não se trata de irregularidade meramente formal, nem de análise da boa ou má-fé da recorrente, ou de caso de malversação, desvio ou locupletamento indevido, mas de manifesto e injustificável descumprimento de norma eleitoral objetiva aplicável a todos os candidatos.

Ressalto que não encontra amparo legal a pretensão recursal de atualização do limite de recebimento de recursos em espécie de R$ 1.064,10 para R$ 3.063,99, pois não há vinculação normativa com o limite de isenção do imposto de renda no presente caso.

Quanto ao pedido subsidiário de que seja considerada irregular apenas a quantia excedente ao valor de referência, este Tribunal, seguindo a diretriz firmada pelo TSE, consolidou o entendimento de que "os valores a serem recolhidos devem ser considerados de origem não identificada em sua integralidade, e não apenas no que ultrapassa o limite legal" (TRE-RS, REl n. 0600195-76.2024.6.21.0041, Rel. Desembargador Mario Crespo Brum, DJe, 28.4.2025; no mesmo sentido: REl n. 0600556-35.2020.6.21.0138, Rel. Desembargador El. Amadeo Henrique Ramella Buttelli, julgamento em 26.8.2021).

Portanto, a alegação de desconhecimento das regras eleitorais não desobriga candidatas, candidatos e partidos políticos do dever de observância da legislação eleitoral, e o valor caracteriza recebimento de recurso de origem não identificada, devendo ser recolhida a quantia de R$ 3.500,00 ao Tesouro Nacional na forma do disposto nos arts. 21, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º; 32, caput; e 79, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

O total das irregularidades consiste em R$ 3.500,00 e corresponde a 66,03% dos recursos recebidos (R$ 5.300,00).

Consoante orientação jurisprudencial, "falhas que totalizam valor superior a R$ 1.064,10 e mais de 10% do total arrecadado afastam a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovação das contas com ressalvas, impondo a desaprovação." (TRE-RS - REl n. 0600233-76.2024.6.21.0142, Relatora Desembargadora Eleitoral Caroline Agostini Veiga, DJe, 18.8.2025).

Por conseguinte, considerando os critérios adotados por esta Corte Regional, impõe-se a desaprovação das contas, não sendo possível acolher o pedido de aprovação da contabilidade, ainda que com ressalvas.

Com essas considerações, impõe-se a manutenção da sentença.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.