REl - 0600487-29.2024.6.21.0084 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/10/2025 00:00 a 17/10/2025 23:59

VOTO

Gabriel Duarte Nowicki, irresignado, interpôs recurso contra a sentença proferida pelo Juízo da 084ª Zona Eleitoral, requerendo unicamente a reforma da decisão para aprovar com ressalvas sua prestação de contas, mantido o recolhimento de R$ 825,75 ao Tesouro Nacional, em razão de irregularidade na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Com efeito, a irregularidade apontada na sentença consiste na ausência de documentos que justifiquem os gastos de R$ 825,75 com recursos públicos do FEFC, conforme exige o art. 60, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19. Embora a infração seja objetiva, sua repercussão deve ser avaliada à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Conforme a jurisprudência, “os princípios da proporcionalidade e razoabilidade incidem na prestação de contas, para fins de aprovação com ressalvas, quando o valor das irregularidades for de até 10% do montante de recursos arrecadados ou quando sua quantia, em termos absolutos, não ultrapassar 1.000 (mil) Ufirs, ou seja, R$ 1.064,10.” (TRE-RS, REl n. 0600253-09.2024.6.21.0129, Relatora Desembargadora Maria De Lourdes Galvão Braccini De Gonzalez, DJe, 04.9.2025).

Na hipótese dos autos, o valor de R$ 825,75, nominalmente considerado módico, autoriza a adoção do juízo de aprovação das contas com ressalvas, na forma do art. 74, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Com essas considerações, em consonância com o parecer ministerial, concluo que o recurso merece ser provido, para aprovar as contas com ressalvas, permanecendo o dever de recolhimento da importância de R$ 825,75 aos cofres públicos, na forma do art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso para aprovar as contas com ressalvas, mantido o dever de recolhimento da importância de R$ 825,75 ao Tesouro Nacional.