REl - 0600341-18.2024.6.21.0074 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/10/2025 00:00 a 17/10/2025 23:59

VOTO

Inicialmente, consigno que o recurso sequer comportaria conhecimento por falta de impugnação aos fundamentos da sentença (art. 932, inc. III, do CPC).

No caso em tela, as contas foram desaprovadas devido ao recebimento de recursos de origem não identificada.

Contudo, a peça recursal limita-se a alegar terem sido anexados aos autos extratos bancários, movimentações financeiras (zerados), os quais consistiriam em “toda a documentação que preconiza a legislação eleitoral”, e a requerer que as contas sejam aprovadas sem ressalvas,   

Afora isso, o recurso reproduz trecho da sentença, menciona a tempestividade e a possibilidade de retratação pelo juízo de origem.

Ocorre que a exigência do art. 266 do Código Eleitoral, no sentido de que o recurso deve ser interposto por petição devidamente fundamentada, alinha-se ao princípio da dialeticidade recursal previsto no art. 1.010, incs. II e III do CPC, segundo o qual a petição dirigida ao juízo de primeiro grau conterá a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade.

Igualmente, o enunciado da Súmula n. 26 do TSE dispõe: “É inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta”.

Conforme os dispositivos suprarreferidos, para ser conhecido, o recurso deve impugnar especificamente os fundamentos da sentença, situação não verificada nos autos, pois as contas foram desaprovadas devido à omissão de despesa no valor de R$ 225,00, e o recurso não ataca a decisão recorrida.

Contudo, embora configurada a violação ao princípio da dialeticidade recursal, deixo de pronunciar a nulidade, uma vez que a Procuradoria Regional Eleitoral se manifestou favorável ao provimento parcial do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas.

De fato, há jurisprudência neste Tribunal de que “é admissível a aprovação com ressalvas das contas quando o valor da irregularidade for reduzido, inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.” (TRE-RS, REl n. 0600905-69.2024.6.21.0050, de minha relatoria, DJe, 27.6.2025).

Portanto, tão somente porque a falha é inferior a R$ 1.064,10, dou provimento parcial ao recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantida a determinação de recolhimento de R$ 225,00 ao erário.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo provimento parcial do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantida a determinação de recolhimento de R$ 225,00 ao Tesouro Nacional.