REl - 0600416-51.2024.6.21.0076 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/10/2025 00:00 a 17/10/2025 23:59

VOTO

Inicialmente, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, pois, ao contrário do que se alega no recurso, todos os documentos juntados pela recorrente aos autos foram conhecidos e analisados, tendo sido considerada a juntada no parecer técnico e na sentença.

Portanto, não há cerceamento de defesa.

No mérito, a sentença considerou a ausência de extrato bancário da conta destinada ao FEFC, bem como a não apresentação de documentos fiscais que comprovassem a regularidade dos gastos realizados com recursos públicos no valor de R$ 1.000,00.

Apontou, ainda, a existência de divergência entre as informações bancárias constantes da prestação de contas e aquelas enviadas diretamente à Justiça Eleitoral pela instituição financeira, o que configuraria omissão no registro integral da movimentação financeira, em afronta ao disposto no art. 53, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.607/19. Com base nessas irregularidades, entendeu-se pela desaprovação das contas, com determinação de devolução do valor correspondente.

No recurso, a candidata junta um extenso volume de documentos, os quais não comprovam o gasto de R$ 1.000,00 com FEFC. As razões recursais também não apresentam qualquer justificativa sobre a despesa com recursos públicos.

Assim, apesar dos documentos juntados, a irresignação não conduz à reforma da sentença simplesmente porque não se sabe com o que foi gasto o recurso público.

Tais falhas comprometem a regularidade das contas, a transparência dos gastos públicos e a fiscalização da Justiça Eleitoral, autorizando a manutenção da desaprovação, independente de agir com boa ou má-fé. A propósito, o entendimento consolidado deste Tribunal indica que: “A boa-fé não afasta o dever de apresentar documentos para justificar os gastos” (TRE-RS, REl n. 0600601-27.2020.6.21.0142, Relatora Desembargadora Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, DJe, 14.11.2024).

O conjunto das irregularidades totaliza R$ 1.000,00, o que representa 54,47% da receita total da candidata (R$ 1.835,60).

Consoante julgado de minha relatoria: “É admissível a aprovação com ressalvas das contas quando o valor da irregularidade for reduzido, inferior ao parâmetro de R$ 1.064,10, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.” (TRE-RS – REl n. 0600905-69.2024.6.21.0050, Relatora Desembargadora Caroline Agostini Veiga, DJe, 27.6.2025).

Assim, conforme entende a Procuradoria Regional Eleitoral, é possível o provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas, mantida a determinação de recolhimento de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional, na forma do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Diante do exposto, rejeito a preliminar e VOTO pelo provimento parcial do recurso tão somente para aprovar a prestação de contas com ressalvas, mantida a determinação de recolhimento de R$ 1.000,00 ao Tesouro Nacional.