REl - 0600539-64.2024.6.21.0071 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/10/2025 00:00 a 17/10/2025 23:59

VOTO

Inicialmente, rejeito a preliminar de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

A propósito, a candidata apresentou contas omitindo a declaração de nota fiscal expedida contra o CNPJ de sua candidatura, no valor de R$ 55,00, e foi devidamente intimada de que a despesa poderia caracterizar o recebimento de recursos de origem não identificada, por falta de trânsito bancário do pagamento nas contas de campanha.

Manifestou-se a recorrente no sentido de que a nota foi emitida por equívoco, alegou ter sido expedida nota fiscal substitutiva, em nome do partido. Em vez de juntar aos autos o documento fiscal ao qual se referia, apresentou uma captura de tela do alegado documento, em modo extremamente diminuto, incompreensível, de notória inviabilidade de leitura, reproduzindo a imagem absolutamente ilegível na forma de print no corpo da peça processual (ID 45950951).

Por opção, a candidata escolheu não juntar aos autos o documento, conforme exige o art. 11 da Lei n. 11.419/06, a Lei do Processo Eletrônico e o art. 53, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19; de modo que não pode alegar prejuízo após decisão pessoal de desobedecer a norma federal e deixar de juntar o documento fiscal, pois é incabível a alegação de vício por quem lhe deu causa (art. 276 do CPC).

Portanto, a sentença está correta na conclusão de que não foi possível analisar a nota fiscal juntada (ilegível), bem como comprovar o aventado equívoco de emissão.

Assim, rejeito a preliminar.

De igual forma, não prospera a preliminar de reforma a partir das decisões de primeira instância sobre fatos análogos. Reforço que as sentenças de primeiro grau não vinculam o entendimento deste Tribunal.

Ademais, sequer é possível aferir a identidade fática. Nesse ponto, as sentenças juntadas com o recurso são uníssonas ao afirmar que a unidade técnica recomendou a aprovação das contas, pois sanados os apontamentos naqueles processos, o que não ocorreu no presente caso.

Repiso, o exame técnico expressamente afirmou que o item apontado não restou sanado e recomendou a aprovação com ressalvas desta prestação de contas.

Desta forma, rejeito a preliminar.

No mérito, é possível conhecer dos novos documentos juntados ao recurso, conforme o entendimento consolidado deste Tribunal: “Admite–se, em caráter excepcional, a juntada de documentos novos em sede recursal, em processos de prestação de contas eleitorais, desde que, pela simples leitura, possam sanar irregularidades.” (TRE-RS – REl n. 0600474-60.2024.6.21.0074, Relator Desembargador Mario Crespo Brum, DJe, 14.5.2025).

Relativamente às razões de reforma, a sentença julgou aprovada com ressalvas as contas e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 55,00, pois caracterizado o recebimento de recursos de origem não identificada.

A irregularidade refere-se à emissão da nota fiscal eletrônica n. 57013315, pela empresa Marcio Oliveira, contra o CNPJ de campanha, a qual não foi declarada e cujo pagamento não transitou nas contas de campanha, conforme item 1.1 do parecer técnico de ID 45950953.

Sublinho que não há controvérsia de que a nota foi emitida contra o CNPJ da candidatura, de que não houve pagamento da despesa por intermédio de recursos que transitaram pelas contas bancárias específicas de campanha e de que não há registro contábil do valor na prestação de contas.

As justificativas apresentadas no recurso, no sentido de que houve equívoco na emissão da nota fiscal, não possuem força suficiente para modificar a decisão recorrida, pois o art. 45, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/2019 expressamente prevê que a candidata ou o candidato é solidariamente responsável com o administrador financeiro e com a(o) profissional de contabilidade pela movimentação financeira e contábil de sua campanha.

Dessa forma, não pode o recorrente atribuir a culpa da contratação do serviço à agremiação partidária para eximir-se da responsabilidade pela falha.

Do exame dos documentos que acompanham o recurso, verifica-se que os dados da nota fiscal apresentada pela candidata recorrente são distintos daquela apontada como não declarada nas contas.

A empresa fornecedora Marcio Oliveira emitiu duas notas fiscais distintas para destinatários diversos, conforme planilha abaixo:

Data

NF

Valor

Produto

Destinatário

ID

30/09/2024

57013315

55,00

1 camisetas

Eleição 2024 Samanta Carvalho Vereadora

-

16/11/2024

57758483

1.855,00

22 camisetas

10 bandeiras

Partido Renovador Trabalhista Brasileiro Gravataí RS Municipal

45950968

 

A nota fiscal eletrônica não declarada é a de número 57013315, emitida em 30.9.2024, com chave de acesso n. 43240987958674000181558900570133151307025618, relativa a 1 camiseta, conforme nota disponibilizada eletronicamente à Justiça Eleitoral (disponível em https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/SUL/RS/2045202024/210002107636/2024/86835/nfes).

A nota fiscal apresentada com o recurso é outra, de n. 57758483, emitida em 16.11.2024, com chave de acesso n. 43241187958674000181558900577584831138819936, referente a 22 camisetas e 10 bandeiras (ID 45950968). Tal nota sequer foi apontada como irregular pelo órgão técnico, dado que não foi emitida contra o CNPJ da candidata.

Além disso, ao contrário do que argumenta a recorrente, não há provas de que a nota de n. 57013315 foi substituída pela de n. 57758483.

E, ao consultar a chave de acesso da nota fiscal não declarada, de n. 57013315, constatei que o documento permanece válido e não foi cancelado; ausente, igualmente, apontamento fiscal de que foi substituído.

Uma vez emitida a nota fiscal, compete à candidata, na condição de prestadora de contas, a responsabilidade pela comprovação da inexistência da despesa por meio do cancelamento da nota fiscal junto à respectiva autoridade fazendária, como exigem os arts. 59 e 92, §§ 5º e 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Não há notícia, nos autos, do cancelamento, do estorno ou da retificação da nota fiscal. Ao contrário, ao consultar a nota fiscal junto ao órgão tributário, através da chave de acesso n. 43240987958674000181558900570133151307025618, não se vislumbra qualquer anotação de seu cancelamento.

Anoto que este Tribunal firmou o entendimento de que, havendo o registro do gasto nos órgãos fazendários, “o ônus de comprovar que a despesa eleitoral não ocorreu ou que ocorreu de forma irregular é do prestador de contas” (TRE-RS, REl n. 0603413-12.2022.6.21.0000, Relator Desembargador Eleitoral Francisco Thomaz Telles, DJe, 24.01.2025; TRE-RS, Prestação de Contas Eleitoral n. 0602944-63.2022.6.21.0000, Relatora Desembargadora Eleitoral Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, publicado em sessão em 01.12.2022).

A recorrente não se desincumbiu de comprovar a substituição ou o efetivo cancelamento da nota fiscal, tampouco demonstrou a origem dos recursos utilizados para pagamento da nota fiscal, sendo devida a sua caracterização como recursos origem não identificada e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional (art. 32, da Resolução TSE n. 23.607/19).

Inexiste, nos autos, qualquer comprovação da origem dos recursos utilizados para pagamento, nem provas do efetivo cancelamento, retificação ou estorno da nota fiscal emitida pela empresa Marcio Oliveira, no dia 30.9.2024.

Portanto, não houve de fato o cancelamento ou a substituição da nota fiscal tendo como destinatária a candidata recorrente.

Logo, não prospera a tese da recorrente de que a nota fiscal n. 57758483 tenha sido emitida em substituição para o cancelamento da nota n. 57013315.

Assim, a sentença está em sintonia com a atual jurisprudência: “Utilização de recursos de origem não identificada – RONI. Emissão de notas fiscais em favor do CNPJ de campanha, omitidas na prestação de contas. Violação ao art. 53, inc. I, al. "g", da Resolução TSE n. 23.607/19. Ausentes provas do efetivo cancelamento, retificação ou estorno. Dever de recolhimento.” (TRE-RS, REl n. 0602912-58.2022.6.21.0000, Relator Desembargador Mario Crespo Brum, DJe 22.01.2025).

Destarte, realizado o pagamento da fatura sem o trânsito dos recursos em conta de campanha, correta a conclusão da sentença, pois a infração à norma é objetiva, não cabe analisar a existência de boa-fé ou de má-fé e de abuso de poder, pois representa embaraço ao controle efetivo da real arrecadação e da correta destinação dos dispêndios na promoção da candidatura.

A propósito, o entendimento consolidado deste Tribunal indica que: “A boa-fé não afasta o dever de apresentar documentos para justificar os gastos” (TRE-RS, REl n. 0600601-27.2020.6.21.0142, Relatora Desembargadora Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, DJe, 14.11.2024).

A falha corresponde ao montante de R$ 55,00 e representa o percentual de 2,50% do total de recursos arrecadados (R$ 2.195,50).

De acordo com a jurisprudência: “Em prestação de contas cuja irregularidade envolver valores reduzidos, inferiores a R$ 1.064,10 ou a 10% da arrecadação, é admitida a aprovação com ressalvas, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade” (TRE-RS, REl n. 0600724-60.2024.6.21.0085, Relator Desembargador Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJe, 13.02.2025).

Portanto, impõe-se a manutenção da falha, da aprovação com ressalvas das contas e do dever de recolhimento de R$ 55,00 ao Tesouro Nacional, na forma do art. 74, inc. II, art. 79, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Com essas considerações, em linha com a Procuradoria Regional Eleitoral, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Em face do exposto, rejeito a preliminar e VOTO pelo desprovimento do recurso.