REl - 0600039-14.2024.6.21.0001 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/10/2025 00:00 a 17/10/2025 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso mostra-se tempestivo, considerando que a sentença fora publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 20.5.2025 e o apelo foi juntado em 23.5.2025.

Presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos atinentes à espécie, conheço do apelo e passo a examinar o mérito do recurso.

 

MÉRITO

Inicialmente, cumpre referir que o relatório da assessoria contábil, apresentado anexo ao recurso em análise (ID 45987565), se trata de mera cópia do documento de ID 45987559, apresentado juntamente de petição oposta em resposta ao parecer conclusivo e ao parecer oferecido pelo Ministério Público local, não se enquadrando, portanto, na definição de documento novo.

Passo à análise das razões apresentadas para afastamento das irregularidades consignadas na sentença ora hostilizada, tal qual já explicitadas no relatório.

A primeira irregularidade refere-se à existência de dívida de campanha no valor de R$ 1.000,00, declarada pelo candidato, mas não acompanhada da assunção pelo partido político pelo qual concorrera e da documentação exigida pelo art. 33, §§ 2º e 3º, da Resolução TSE n. 23.607/19, a saber:

Art. 33. Partidos políticos e candidatas ou candidatos podem arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição.

[...]

§ 2º Eventuais débitos de campanha não quitados até a data fixada para a apresentação da prestação de contas podem ser assumidos pelo partido político (Lei nº 9.504/1997, art. 29, § 3º; e Código Civil, art. 299).

§ 3º A assunção da dívida de campanha somente é possível por decisão do órgão nacional de direção partidária, com apresentação, no ato da prestação de contas final, de:

I - acordo expressamente formalizado, no qual deverão constar a origem e o valor da obrigação assumida, os dados e a anuência da pessoa credora;

II - cronograma de pagamento e quitação que não ultrapasse o prazo fixado para a prestação de contas da eleição subsequente para o mesmo cargo;

III - indicação da fonte dos recursos que serão utilizados para a quitação do débito assumido.

[...]

O recorrente reconhece a ausência da assunção da dívida pelo partido, mas sustenta que a simples declaração da dívida comprovaria sua boa-fé e transparência. Ademais, refere que a jurisprudência entende ser incabível a ordem de recolhimento do valor glosado por ausência de previsão normativa para se presumir que o pagamento futuro do débito será realizado por meio de recurso de origem não identificada.

Com parcial razão quanto ao ponto.

De fato, a ausência dos documentos exigidos pela norma compromete a regularidade da prestação de contas, pois inviabiliza a fiscalização da origem dos recursos que serão utilizados para a quitação da dívida. Contudo, conforme entendimento desta Corte, a ausência de quitação da dívida ou de sua assunção pelo partido não autoriza, por si só, o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, por não haver previsão normativa para tal.

Nesse sentido, é o consolidado posicionamento adotado por este Tribunal, conforme precedente que colaciono:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS. CANDIDATO NÃO ELEITO. DEPUTADO FEDERAL. ASSUNÇÃO DE DÍVIDAS DE CAMPANHA. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. APLICAÇÃO IRREGULAR DE VERBAS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO NA INTERNET. ALTO PERCENTUAL DAS IRREGULARIDADES. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente às Eleições de 2022. 1.2. O parecer técnico deste Tribunal apontou falhas graves, como ausência de manifestação do diretório nacional sobre dívidas de campanha, recursos de origem não identificada (RONI) e ausência de comprovação de despesas utilizando verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). 1 .3. Intimado para sanar as inconsistências, o candidato não apresentou justificativas ou documentos que modificassem as irregularidades apontadas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2 .1. Há duas questões principais em discussão: (i) verificar se as falhas identificadas comprometem a regularidade das contas; (ii) decidir sobre a necessidade de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Ausência de autorização do diretório nacional para a assunção da dívida de campanha. Inobservância do § 3º do art. 33 da Resolução TSE n. 23.607/19. Incabível, entretanto, a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, ante a ausência de previsão normativa. Posicionamento do TSE.

[...]

IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Contas desaprovadas. Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. Tese de julgamento: "A ausência de comprovação de gastos realizados com recursos públicos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, e a utilização de recursos de origem não identificada, representando percentual significativo da arrecadação total, acarretam a desaprovação das contas e a obrigação de recolhimento dos valores correspondentes ao Tesouro Nacional." Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23 .607/19, arts. 32, caput e inc. VI; 33, § 3º; 35, § 2º; 53, incs. I e II; 60; 74, inc. III; 79, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TSE; PCE n. 0603224–34; Acórdão, Des. Eleitoral Fernanda Ajnhorn, DJE, 22 .02.2024; TSE; Prestação de Contas n. 97795; Acórdão, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE, 16.12.2019; TRE–RS; PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS n. 060328237; Acórdão, Des. Luiz Mello Guimarães, DJE, 05.02.2024.

(TRE-RS - PCE: 06029125820226210000 PORTO ALEGRE - RS 060291258, Relator.: Mario Crespo Brum, Data de Julgamento: 16/12/2024, Data de Publicação: DJE-12, data 22/01/2025)

Portanto, ainda que persistente a obrigação de pagamento, na esteira da jurisprudência deste TRE-RS, o valor do débito em comento não redundará em seu recolhimento, isto porque as dívidas de campanha consistem em categoria com regulamentação específica, a qual não prevê a restituição de valores em caso de infringência.

Nesse trilhar, mantém-se a irregularidade para fins de juízo de reprovação das contas, mas afasta-se a determinação de recolhimento da quantia de R$ 1.000,00 ao erário, por ausência de previsão legal.

A segunda irregularidade refere-se à suposta omissão de despesa no valor de R$ 300,04, relativa à aquisição de combustível junto à empresa Garage Sigaran Ltda.

O recorrente alega que a despesa foi devidamente comprovada por meio de dois documentos fiscais distintos, com CFOPs (Código Fiscal de Operações e Prestações) diferentes, e que o relatório contábil esclarece a operação.

Em resumo, aduz o apelante que a nota fiscal eletrônica, de n. 87578, expedida em 04.10.2024, se refere à venda do combustível e o documento fiscal eletrônico de n. 4035, expedido em 21.10.2024, se refere à DANFE da mesma operação.

Contudo, conforme bem apontado pela sentença e ratificado pelo parecer do Ministério Público Eleitoral, as notas fiscais apresentadas (números 4035 e 87578) divergem quanto à data de emissão, quantidade de litros adquiridos e valor unitário, o que compromete a correspondência com os dados declarados na prestação de contas.

Ademais, consultando-se o site da Receita Estadual do Rio Grande do Sul (https://www.sefaz.rs.gov.br/dfe/Consultas/ConsultaPublicaDfe), verifica-se que o documento número 4035 refere-se à emissão da NFCe (Nota Fiscal de Consumidor - Eletrônica) n. 87584, não guardando relação com a nota fiscal n. 87578:

Interface gráfica do usuário, Texto, Aplicativo, EmailO conteúdo gerado por IA pode estar incorreto.

A corroborar tal distinção, verifica-se nos documentos públicos, que as operações de pagamento foram distintas. A saber:

- Nota Fiscal n. 87578: pagamento realizado por meio de PIX:

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- Nota Fiscal n. 87584: pagamento realizado por meio de operação de cartão de crédito à vista:

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Apesar de serem operações realizadas em momentos próximos, tenho que a ausência de correspondência entre os documentos fiscais e os registros contábeis impede a identificação da origem dos recursos utilizados, caracterizando-se como recurso de origem não identificada (RONI), nos termos dos arts. 14 e 32 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Dessa forma, mantém-se a irregularidade e a determinação de recolhimento da quantia de R$ 300,04 ao Tesouro Nacional.

Por fim, saliento que o juízo de desaprovação das contas deve ser mantido, uma vez que a soma das irregularidades alcança a importância de R$ 1.300,04, e representa 34,66% da arrecadação da campanha (R$ 3.750,00). Tal percentual excede significativamente os parâmetros adotados por esta Corte para aprovação com ressalvas, que, conforme jurisprudência consolidada, admite tolerância de até 10% do total arrecadado ou até o limite nominal de R$ 1.064,10.

No entanto, considerando-se que a principal irregularidade (no montante de R$ 1.000,00) se refere à dívida de campanha, a qual não possui previsão normativa de restituição ao erário, tenho que, aplicando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, afastar a determinação de remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral para averiguação de eventual infração, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei 9.504/97, eis que seria medida desmedida para o caso concreto.

Ante o exposto, VOTO por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para, mantendo a desaprovação das contas de JOÃO BATISTA DE MELO FILHO, reduzir a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional à quantia de R$ 300,04 e afastar a determinação de remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, nos termos da fundamentação.