REl - 0600542-19.2024.6.21.0071 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/10/2025 00:00 a 17/10/2025 23:59

VOTO

Preliminarmente, consigno que não há prejuízo concreto na ausência de intimação do recorrente para a juntada de documentos que deveriam acompanhar a prestação de contas. Ademais, conforme o entendimento consolidado deste Tribunal: “Admite–se, em caráter excepcional, a juntada de documentos novos em sede recursal, em processos de prestação de contas eleitorais, desde que, pela simples leitura, possam sanar irregularidades.” (TRE-RS – REl n. 0600474-60.2024.6.21.0074, Relator Desembargador Mario Crespo Brum, DJe, 14.5.2025). Portanto, recebo os documentos anexos ao recurso e rejeito a preliminar de nulidade por inexistir violação ao contraditório ou à ampla defesa pela falta de juntada de cópia da nota fiscal do ID 45905962.

Quanto aos demais pontos do recurso, Renata Heloisa de Souza recorre da sentença que julgou aprovada com ressalva prestação de contas relativa a sua campanha ao cargo de vereadora de Gravataí/RS e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 404,00, pois caracterizado o recebimento de recursos de origem não identificada, referentes à emissão da nota fiscal eletrônica n. 57013520, pela empresa Marcio Oliveira, contra o CNPJ de campanha, a qual não foi declarada nas contas e cujo pagamento não transitou nas contas de campanha, conforme item 1.1 do parecer técnico de ID 45905951.

Sublinho, inicialmente, que não há controvérsia de que a nota foi emitida contra o CNPJ da candidatura, de que não houve pagamento da despesa por intermédio de recursos que transitaram pelas contas bancárias específicas de campanha e de que não há registro contábil do valor na prestação de contas.

As justificativas apresentadas no recurso não possuem força suficiente para modificar a decisão recorrida, pois o art. 45, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19 expressamente prevê que a candidata ou o candidato é solidariamente responsável com o administrador financeiro e com a(o) profissional de contabilidade pela movimentação financeira e contábil de sua campanha. Desta forma, não pode o recorrente atribuir a culpa da contratação do serviço à agremiação partidária para eximir-se da responsabilidade pela falha.

Os dados da nota fiscal apresentada pela candidata recorrente são distintos daquela apontada como não declarada nas contas. Noto que a empresa fornecedora Marcio Oliveira emitiu duas notas fiscais distintas para destinatários diversos, conforme planilha abaixo:

Data

NF

Valor

Produto

Destinatário

ID

30/09/2024

57013520

404,00

5 camisetas

2 bandeiras

Eleição 2024 Renata Souza Vereadora

-

16/11/2024

57758483

1.855,00

22 camisetas

10 bandeiras

Partido Renovador Trabalhista Brasileiro Gravataí RS Municipal

45905962

 

A nota fiscal eletrônica não declarada é a de número 57013520, emitida em 30.9.2024, com chave de acesso n. 43240987958674000181558900570135201088549120, relativa a 5 camisetas e 2 bandeiras, conforme nota disponibilizada eletronicamente à Justiça Eleitoral (disponível em https://divulgacandcontas.tse.jus.br/divulga/#/candidato/SUL/RS/2045202024/210002107623/2024/86835/nfes).

A nota fiscal apresentada com o recurso é outra, de n. 57758483, emitida em 16.11.2024, com chave de acesso n. 43241187958674000181558900577584831138819936, referente a 20 camisetas e 10 bandeiras (ID 45905962). Tal nota, sequer foi apontada como irregular pelo órgão técnico.

E não há provas de que a nota de número 57013520 foi substituída pela de número 57758483.

Ao consultar a chave de acesso da nota fiscal não declarada, de n. 57013520, constatei que o documento permanece válido e não foi cancelado.

Assim, não há nos autos qualquer comprovação da origem dos recursos utilizados para pagamento, nem provas do efetivo cancelamento, retificação ou estorno da nota fiscal emitida pela empresa Marcio Oliveira, no dia 30.9.2024.

Sublinho que nenhum recurso financeiro transitou nas contas de campanha, nem foi declarado o seu recebimento a esta Justiça Especializada.

Portando, não houve de fato o cancelamento ou a substituição da nota fiscal tendo como destinatária a candidata recorrente.

Logo, não prospera a tese da recorrente de que a nota fiscal n. 57758483 tenha sido emitida em substituição para o cancelamento da nota n. 57013520.

De outro lado, uma vez emitida a nota fiscal, compete à candidata recorrente, na condição de prestadora de contas, a responsabilidade pela comprovação da inexistência da despesa, por meio do cancelamento da nota fiscal junto à respectiva autoridade fazendária, como exigem os arts. 59 e 92, §§ 5º e 6º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Não há notícia, nos autos, do cancelamento, do estorno ou da retificação da nota fiscal. Ao contrário, ao consultar a nota fiscal junto ao órgão tributário, através da chave de acesso n. 43240987958674000181558900570135201088549120, não se vislumbra qualquer anotação de seu cancelamento.

Aponto que este Tribunal firmou o entendimento de que, havendo o registro do gasto nos órgãos fazendários, “o ônus de comprovar que a despesa eleitoral não ocorreu ou que ocorreu de forma irregular é do prestador de contas” (TRE-RS, REl n. 0603413-12.2022.6.21.0000, Relator Desembargador Eleitoral Francisco Thomaz Telles, DJe, 24.01.2025; TRE-RS, Prestação de Contas Eleitoral n. 0602944-63.2022.6.21.0000, Relatora Desembargadora Eleitoral Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, publicado em sessão em 01.12.2022).

A recorrente não se desincumbiu de comprovar o efetivo cancelamento da nota fiscal.

Além disso, não há, nos autos, qualquer comprovação da origem dos recursos utilizados para pagamento da nota fiscal, sendo devida a sua caracterização como recursos de origem não identificada e determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional (art. 32, da Resolução TSE n. 23.607/19).

Por conseguinte, a sentença está em sintonia com a atual jurisprudência: “Utilização de recursos de origem não identificada – RONI. Emissão de notas fiscais em favor do CNPJ de campanha, omitidas na prestação de contas. Violação ao art. 53, inc. I, al. ‘g’, da Resolução TSE n. 23.607/19. Ausentes provas do efetivo cancelamento, retificação ou estorno. Dever de recolhimento.” (TRE-RS, REl n. 0602912-58.2022.6.21.0000, Relator Desembargador Mario Crespo Brum, DJe 22.01.2025).

Destarte, realizado o pagamento da fatura sem o trânsito dos recursos em conta de campanha, correta a conclusão da sentença, pois a infração à norma é objetiva, não cabe analisar a existência de boa-fé ou de má-fé e de abuso de poder, pois representa embaraço ao controle efetivo da real arrecadação e da correta destinação dos dispêndios na promoção da candidatura.

A propósito, o entendimento consolidado deste Tribunal indica que: “A boa-fé não afasta o dever de apresentar documentos para justificar os gastos” (TRE-RS, REl n. 0600601-27.2020.6.21.0142, Relatora Desembargadora Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, DJe, 14.11.2024).

A falha corresponde ao montante de R$ 404,00 e representa o percentual de 21,95% do total de recursos arrecadados (R$ 1.840,50).

De acordo com a jurisprudência: “Em prestação de contas cuja irregularidade envolver valores reduzidos, inferiores a R$ 1.064,10 ou a 10% da arrecadação, é admitida a aprovação com ressalvas, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade” (TRE-RS, REl 0600724-60.2024.6.21.0085, Relator Desembargador Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJE, 13/02/2025).

Portanto, impõe-se a manutenção da falha, da aprovação com ressalvas das contas e do dever de recolhimento de R$ 404,00 ao Tesouro Nacional, na forma do art. 74, inc. II, art. 79, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Com essas considerações, em linha com a Procuradoria Regional Eleitoral, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Em face do exposto, rejeito a preliminar e VOTO pelo desprovimento do recurso.