REl - 0600374-27.2024.6.21.0100 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/10/2025 00:00 a 17/10/2025 23:59

VOTO

As contas foram desaprovadas por irregularidades na aplicação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) no montante de R$ 29.823,00, em razão de pagamentos realizados com 18 cheques nominais, porém não cruzados, em desacordo com o art. 38 da Resolução TSE n. 23.607/19, devido a ausência de identificação das contrapartes nos extratos bancários ou de saque por terceiros, diferentes dos fornecedores contratados.

As razões recursais limitam-se a reiterar os argumentos já enfrentados na sentença, sem demonstração de que os fornecedores receberam os recursos públicos.

O desconhecimento da legislação, por parte dos contratados, não desobriga os prestadores de zelar pela regularidade das contas, com a correta obrigatoriedade de depósito dos valores em contas de titularidade dos fornecedores contratados.

No caso em tela, não há prova de que os beneficiários tenham recebido os pagamentos, pois houve depósito dos cheques em contas de terceiros e saques na boca do caixa, sem identificação da contraparte.

Foi alegado que a advogada signatária do recurso é uma das prestadoras de serviço contratadas, recebeu os valores por cheque nominal, tendo sido o crédito processado por meio da conta da sociedade de advogados da qual é sócia minoritária, mas não há documento algum provando o vincula da profissional com o aludido escritório.

Também não há provas de que a empresa contratada Black Som e Luz tem relação de propriedade com o beneficiário do pagamento.

Por fim, o apontamento de indícios de incapacidade operacional das empresas Teor Rádio e Propaganda e Benhur da Silva Toledo foi apenas registrado, sem levar à conclusão pela desaprovação, raciocínio adotado a partir das demais falhas constatadas.

As justificativas apresentadas no recurso não possuem força suficiente para modificar a decisão recorrida, pois o art. 45, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19 expressamente prevê que a candidata ou o candidato é solidariamente responsável com o administrador financeiro e com a(o) profissional de contabilidade pela movimentação financeira e contábil de sua campanha. Desta forma, não podem os recorrentes atribuir a responsabilidade pelas falhas a terceiros.

A propósito, o entendimento consolidado deste Tribunal indica que: “A boa-fé não afasta o dever de apresentar documentos para justificar os gastos” (TRE-RS, REl n. 0600601-27.2020.6.21.0142, Relatora Desembargadora Eleitoral Patrícia da Silveira Oliveira, DJe, 14.11.2024).

A quantia irregular (R$ 29.823,00) representa 17,26% da receita total dos candidatos (R$ 172.746,06).

O valor não se encontra dentro dos parâmetros de aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas, tendo em vista que o percentual da irregularidade é superior a 10% e representa nominalmente importância maior do que R$ 1.064,10.

De acordo com a jurisprudência: “Em prestação de contas cuja irregularidade envolver valores reduzidos, inferiores a R$ 1.064,10 ou a 10% da arrecadação, é admitida a aprovação com ressalvas, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade” (TRE-RS, REl 0600724-60.2024.6.21.0085, Relator Desembargador Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJE, 13/02/2025).

Portanto, impõe-se a manutenção da desaprovação das contas e do dever de recolhimento ao Tesouro Nacional, na forma do art. 74, inc. III, art. 79, caput, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Com essas considerações, em linha com a Procuradoria Regional Eleitoral, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Em face do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.