REl - 0600555-57.2024.6.21.0058 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/10/2025 00:00 a 17/10/2025 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso mostra-se tempestivo, considerando que fora publicado no Diário de Justiça Eletrônico em 24.3.2025, e o apelo foi juntado em 27.3.2025.

Presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos atinentes à espécie, conheço do apelo e passo a examinar a possibilidade de conhecimento dos documentos apresentados com o recurso.

 

PRELIMINAR

Antes de adentrar no mérito do recurso, imperioso é analisar da possibilidade de conhecimento dos documentos apresentados com a peça recursal.

Com relação aos documentos novos, é consabido que o processo eleitoral é regido por prazos exíguos e pelo princípio da preclusão, de modo que, em regra, não se admite a apresentação extemporânea de documentos que já estavam disponíveis ao prestador quando da fase instrutória, mormente em processos de prestação de contas onde a juntada de documentos após o momento oportuno (geralmente após a intimação para suprir a falha) será barrada por força da perda da faculdade de realização de tal ato, a não ser que se demonstre uma justa causa para a apresentação documental tardia.

Assim, somente se admite, como orientação geral, a juntada de documentos em grau recursal quando se tratar de documentos novos, cuja produção ou  o acesso tenha ocorrido em momento posterior.

Ainda, em consonância com a jurisprudência desta Corte, a juntada de documentos em sede recursal, especialmente no âmbito das prestações de contas, não compromete a regular tramitação do feito quando se trata de elementos probatórios simples, aptos a esclarecer de forma imediata as irregularidades apontadas, sem necessidade de reexame técnico ou diligências adicionais. Esse entendimento busca resguardar o interesse público na transparência da contabilidade eleitoral, garantir a celeridade processual e evitar formalismos excessivos.

Portanto, ainda que a regra geral nos presentes autos aponte para a ocorrência do fenômeno da preclusão, tanto em seu aspecto temporal quanto consumativo, cabe referir a possibilidade de admissão, em caráter excepcional, da juntada de documentos em sede de recurso, desde que esses sejam de simples compreensão e aptos a sanar as irregularidades de plano, sem a necessidade de novas diligências ou complexa análise técnica, com fundamento nos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da busca pela verdade material, a fim de garantir que a finalidade precípua da prestação de contas — a transparência e a fiscalização da movimentação financeira — seja alcançada, sem incorrer em formalismo excessivo que possa levar à sanção desproporcional.

Com efeito, o art. 266, caput, do Código Eleitoral, assim preleciona:

Art. 266. O recurso independerá de termo e será interposto por petição devidamente fundamentada, dirigida ao juiz eleitoral e acompanhada, se o entender o recorrente, de novos documentos.

[...]

Nesse diapasão, a jurisprudência do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul tem reiteradamente reconhecido que, quando a documentação apresentada em sede recursal demonstra de forma clara e inequívoca a regularidade das despesas realizadas, e não há indícios de má-fé por parte do candidato, é legítima a sua aceitação, ainda que intempestiva, em homenagem aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da transparência das contas públicas eleitorais.

Vale citar, a título ilustrativo, julgados deste Tribunal, cujas ementas se acham assim insculpidas:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS APROVADA COM RESSALVAS. CONHECIDOS OS NOVOS DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso interposto por candidata contra sentença que aprovou com ressalvas suas contas de campanha, relativas ao pleito eleitoral de 2024, e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional. 1 .2. A recorrente alegou impossibilidade técnica de retificar a nota fiscal no sistema da municipalidade, tendo, no entanto, juntado o documento, corrigido, em sede recursal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2 .1. Há três questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade de juntada de nota fiscal retificada em sede recursal; (ii) avaliar os efeitos da regularização documental na prestação de contas; (iii) decidir sobre a manutenção da ressalva e da ordem de recolhimento ao Tesouro Nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 .1. Conhecidos os novos documentos juntados após a sentença, por serem simples, capazes de suprir a omissão sem a necessidade de realização de diligências ou de exames complementares. Aceitação com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral e na jurisprudência deste Tribunal. 3.2. Os novos documentos fiscais preenchem os requisitos exigidos pela Resolução TSE n. 23 .607/19, contendo as dimensões dos materiais de campanha produzidos, o que sana integralmente a única irregularidade que embasou a ressalva na prestação de contas e afasta a determinação de recolhimento de quantias ao erário. 3.3. Afastado o comando de recolhimento ao Tesouro Nacional. Mantida a ressalva nas contas, devido à impropriedade formal referente à intempestividade da regularização do apontamento, na linha do entendimento deste Tribunal para o pleito de 2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso parcialmente provido. Afastada a determinação de recolhimento ao erário. Mantida a aprovação das contas com ressalvas. Tese de julgamento: "A apresentação de documento em sede recursal pode sanear irregularidade remanescente em prestação de contas de campanha, afastando ordem de recolhimento ao erário, mantendo a ressalva pelo atraso na correção." Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, art. 60, § 8º. Jurisprudência relevante citada: TRE–RS, RE n.0600539–72.2020.6 .21.0049, rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo; TRE–RS, RE n. 0601134–53.2020.6.21 .0055, rel. Des. Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle.

(TRE-RS - REl: 06002652720246210063 BOM JESUS - RS 060026527, Relator.: Mario Crespo Brum, Data de Julgamento: 21/02/2025, Data de Publicação: DJE-37, data 26/02/2025)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. CONHECIDOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE RECURSAL. DOAÇÃO ESTIMÁVEL DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO. DIVERGÊNCIA DE VALORES ENVOLVENDO TARIFAS BANCÁRIAS. MERAS IMPROPRIEDADES. REFORMA DA SENTENÇA. AFASTADA A MULTA E A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Insurgência contra sentença que desaprovou prestação de contas de diretório municipal de partido político, referente ao exercício financeiro de 2020, em razão do recebimento de recursos de origem não identificada. Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, acrescido de multa. 2. Conhecidos os documentos juntados na fase recursal. No âmbito dos processos de prestação de contas de campanha, este Tribunal tem concluído, em casos excepcionais, com respaldo no art. 266, caput, do Código Eleitoral, pela aceitação de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, ainda que o interessado tenha sido intimado para se manifestar, quando sua simples leitura, ictu primo oculi, pode sanar irregularidades e não há necessidade de nova análise técnica. Na hipótese, juntadas fotografias de cheques, de simples constatação e com aptidão para, em tese, conduzirem ao saneamento das irregularidades. 3. Ausência de comprovação de quitação de despesa. Apresentação de recibo de pagamento para comprovação de doação estimável de serviços contábeis, em desacordo com o prescrito pelo art. 9º da Resolução TSE n. 23 .604/19. Entretanto, sendo inequívoco que o serviço doado se origina da atividade laboral da própria doadora e que o valor arbitrado não destoa de outros praticados para trabalhos semelhantes no município de origem, a falha é meramente formal, pois não prejudica a fiscalização sobre os contornos essenciais da doação estimável em questão, sendo suficiente a aposição de ressalvas. Inexistência de fundamento legal para a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional da doação estimável de serviço, fruto do trabalho da doadora, declarada em valor razoável relativamente aos parâmetros do mercado local e não envolvendo recursos públicos ou de origem não identificada. 4. Divergência detectada entre o valor registrado como despesas com tarifas bancárias e o valor realmente apurado em análise. Reduzido montante da falha. Mera impropriedade, ensejadora de ressalvas às contas. 5. Reforma da sentença. As falhas identificadas constituem meras impropriedades, pois, alcançando montante módico, não impediram o exame técnico das contas e não resultam em dano ao erário, possibilitando a aprovação com ressalvas da contabilidade, na esteira de julgados desta Corte e do TSE (TRE–RS – PC 060028875, Relator.: Des. Eleitoral Gerson Fischmann, Data de Julgamento: 15/06/2020, DJE de 23/06/2020). 6. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Afastada a multa e a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS - REl: 0600045-83 .2021.6.21.0079 MANOEL VIANA - RS 060004583, Relator: CAETANO CUERVO LO PUMO, Data de Julgamento: 31/10/2023, Data de Publicação: DJE-202, data 07/11/2023)

Nesta senda, a jurisprudência da Justiça Eleitoral e, especialmente, deste Regional tem admitido a juntada de documentos na fase recursal, mormente em sede de prestação de contas, quando esses sejam suficientes para, primo ictu oculi, ou seja, perceptível de plano, sanar as irregularidades, sem que seja necessário novo exame pela unidade técnica (TRE-RS - REl: n. 0600042-06.2022.6.21.0076 NOVO HAMBURGO - RS n. 060004206, Relator: Francisco Thomaz Telles, Data de Julgamento: 29.0.12025, Data de Publicação: DJe n. 19, data 31.01.2025).

Portanto, conheço dos documentos anexados aos IDs 45958968, 45958969 e 45958970, visto possuírem aptidão para, em tese, afastar a irregularidade apontada na sentença, sem maiores análises.

Entretanto, com relação ao documento de ID 45958971, não vislumbro a mesma pertinência para o presente feito, visto se tratar de print de notícia veiculada em 06.4.2016, relacionada a assalto ocorrido no Município de Muitos Capões, mas em período muito anterior às Eleições de 2024 e, portanto, não guardando relação com as irregularidades objeto do presente recurso.

Tecidas tais considerações, passo ao exame do mérito.

 

MÉRITO

Tal como relatado, a prestação de contas das então candidatas NEILA RITA PAIM KRETZER e ELIANE TERESINHA ROVEDA DA SILVA, concorrentes aos cargos de prefeita e vice-prefeita, respetivamente, no Município de Muitos Capões/RS, nas Eleições Municipais de 2024, fora desaprovada, nos termos do art. 74, inc. III, da Resolução TSE n. 23.607/19, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 13.210,00, em razão de duas irregularidades: a utilização de recursos próprios, estimáveis em dinheiro, consistente em bem (veículo) não declarado por ocasião do registro de candidaturas; e o recebimento de sucessivas doações em espécie em montante superior ao permitido (R$ 1.064,10).

Quanto ao primeiro ponto, a sentença referiu como irregularidade a utilização de veículo não declarado no registro de candidatura, em afronta ao art. 25, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19, que assim prescreve:

Art. 25. Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens, devem integrar seu patrimônio.

[...]

§ 2º Os bens próprios da candidata ou do candidato somente podem ser utilizados na campanha eleitoral quando demonstrado que já integravam seu patrimônio em período anterior ao pedido de registro da respectiva candidatura.

Contudo, as recorrentes juntaram o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) do veículo TOYOTA HILUX SWSRXA4FD, placa QJU8889, em nome da candidata NEILA RITA PAIM KRETZER, comprovando a propriedade do bem em período anterior ao registro da candidatura.

Assim, em linha com o entendimento do Ministério Público Eleitoral, a irregularidade restou sanada, não subsistindo óbice à utilização do bem na campanha.

A segunda irregularidade apontada, refere-se à realização de depósitos em espécie, em valores superiores a R$ 1.064,10, pelas próprias candidatas, em datas sucessivas, contrariando o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 21 da Resolução TSE n. 23.607/19. Sobre a identificação de doadores de campanha, assim dispõe o regramento:

Art. 21. As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio de:

I – transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;

[…].

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias da doadora ou do doador e da beneficiária ou do beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se também à hipótese de doações sucessivas realizadas por uma mesma doadora ou um mesmo doador em um mesmo dia.

[...]

 Art. 32. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatas ou candidatos e devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

§ 1º Caracterizam o recurso como de origem não identificada:

I – a falta ou a identificação incorreta da doadora ou do doador;

[…]

Os depósitos considerados irregulares foram os seguintes:

DATA

DOADORA

 VALOR (R$)

02/09/2024

NEILA RITA PAIM KRETZER

 R$         335,91

02/09/2024

NEILA RITA PAIM KRETZER

 R$       1.064,09

TOTAL

 

 R$       1.400,00

11/09/2024

NEILA RITA PAIM KRETZER

 R$         615,46

11/09/2024

NEILA RITA PAIM KRETZER

 R$       1.064,09

11/09/2024

NEILA RITA PAIM KRETZER

 R$       1.064,09

11/09/2024

NEILA RITA PAIM KRETZER

 R$       1.064,09

11/09/2024

NEILA RITA PAIM KRETZER

 R$       1.064,09

11/09/2024

NEILA RITA PAIM KRETZER

 R$       1.064,09

11/09/2024

NEILA RITA PAIM KRETZER

 R$       1.064,09

TOTAL

 

 R$       7.000,00

04/10/2024

ELIANA TERESINHA ROVEDA DA SILVA

 R$         103,64

04/10/2024

ELIANA TERESINHA ROVEDA DA SILVA

 R$         450,00

04/10/2024

ELIANA TERESINHA ROVEDA DA SILVA

 R$       1.064,09

04/10/2024

ELIANA TERESINHA ROVEDA DA SILVA

 R$       1.064,09

04/10/2024

ELIANA TERESINHA ROVEDA DA SILVA

 R$       1.064,09

04/10/2024

ELIANA TERESINHA ROVEDA DA SILVA

 R$       1.064,09

TOTAL

 

 R$       4.810,00

Ainda que os depósitos tenham sido identificados com os CPFs das doadoras, a forma de ingresso dos recursos — por meio de depósitos em espécie — não permite a rastreabilidade exigida pela norma eleitoral, comprometendo a transparência e o controle da origem dos recursos.

A jurisprudência do TSE é firme nesse sentido:

ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CARGOS DE PREFEITO E VICE–PREFEITO. DESAPROVAÇÃO NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. DOAÇÕES FINANCEIRAS DE VALOR ACIMA DE R$ 1.064,10 RECEBIDAS POR MEIO DE DEPÓSITOS EM ESPÉCIE. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 21, §§ 1º E 2º, DA RES.–TSE Nº 23.607/2019. IRREGULARIDADE GRAVE. FALHA QUE COMPROMETE A FISCALIZAÇÃO E A TRANSPARÊNCIA DA CONTABILIDADE. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO QUE NÃO COMBATE OS FUNDAMENTOS DO DECISUM QUESTIONADO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 26 DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1. As contas dos ora recorrentes foram desaprovadas em virtude de a campanha haver recebido duas doações, ambas de valor superior a R$ 1.064,10, de forma diversa da prevista na legislação, que determina que quantias acima desse valor sejam repassadas por meio de transferências bancárias ou cheque nominal cruzado (art. 21, § 1º, da Res.–TSE nº 23.607/2019). 2. Este Tribunal Superior já assentou que as doações recebidas mediante depósitos em espécie, mesmo que identificados, configuram irregularidade grave, pois essa modalidade apenas permite saber quem entregou o dinheiro ao banco, e não a sua origem, impossibilitando, assim, à Justiça Eleitoral aferir se a doação é proveniente de fontes vedadas ou está em desacordo com a legislação. Precedentes. 3. A presença de irregularidade que impede a fiscalização e a transparência da contabilidade impossibilita a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedente. 4. Agravo interno que repisa as alegações anteriormente apresentadas e refutadas, sem combater os fundamentos do decisum questionado. Incidência do Enunciado Sumular nº 26 do TSE. 5. O recolhimento ao erário, apenas na fase recursal, das quantias recebidas irregularmente, não tem o condão de afastar o vício. Precedente. 6. Negado provimento ao agravo interno.

(TSE - REspEl: 060018490 CALUMBI - PE, Relator.: Min. Raul Araujo Filho, Data de Julgamento: 16/03/2023, Data de Publicação: 24/03/2023) (Grifei.)

No âmbito deste Tribunal, mantém-se o entendimento:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. BAIXO PERCENTUAL. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. 1. Prestação de contas apresentada por candidato não eleito ao cargo de deputado federal, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos de campanha nas eleições gerais de 2022. 2. Recurso de origem não identificada. Realização de três depósitos sucessivos em espécie, na mesma data, identificados com o número do CPF do próprio candidato. Matéria disciplinada nos arts. 21 e 32 da Resolução TSE n. 23 .607/19. Na hipótese, o montante do aporte superou objetivamente o limite de R$ 1.064,10 permitido por lei para depósitos em espécie, e a doação deveria ter observado a exigência de transferência eletrônica ou cheque cruzado e nominal. Ademais, o depósito identificado, em situações como a dos autos, é incapaz de comprovar a efetiva origem dos recursos, haja vista a ausência de seu trânsito prévio pelo sistema bancário e a natureza essencialmente declaratória desse ato financeiro. Caracterizado o recebimento de recursos de origem não identificada, impondo o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional. 3. A irregularidade representa 1,88% do total das receitas declaradas na campanha, sendo adequado, razoável e proporcional o juízo de aprovação das contas com ressalvas, na linha do que vem decidindo este Tribunal Regional e o Tribunal Superior Eleitoral. 4. Aprovação com ressalvas. Recolhimento ao Tesouro Nacional.

(TRE-RS - PCE: 06021781020226210000 PORTO ALEGRE - RS, Relator.: Des. Voltaire De Lima Moraes, Data de Julgamento: 18/10/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 194, Data 23/10/2023)

No presente caso, as alegações das recorrentes de que os depósitos foram efetivados em datas idênticas ou muito próximas às datas em que precisariam ser pagas as despesas de campanha; de que tais pagamentos foram realizados pelas próprias candidatas pela falta de financiamento da campanha pelos respetivos órgãos partidários; e de que as recorrentes possuem o hábito de guardar dinheiro em espécie como forma de se protegerem de eventual evento criminal que ocorrera no município em 2016, com assalto à agência bancária do Banrisul, não possuem o condão de afastar a irregularidade, pois tal procedimento apenas permite saber a identidade de quem realizou o depósito bancário, não permitindo a completa rastreabilidade da doação, o que impõe o reconhecimento da irregularidade e o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 13.210,00.

As irregularidades apuradas totalizam R$ 13.210,00, correspondendo a 31,05% do total de recursos declarados, percentual que supera em muito o limite nominal de R$ 1.064,10 ou proporcional de 10% utilizados por esta Corte Regional como parâmetros para aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para mitigação do juízo de reprovação das contas.

Nesse sentido:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE LEGAL EM GASTOS COM ALUGUEL DE VEÍCULOS. FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE OU RAZOABILIDADE. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 .1. Recurso eleitoral interposto por candidato a vereador nas Eleições de 2024 contra sentença que desaprovou suas contas de campanha e determinou o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, em razão da extrapolação do limite fixado para despesas com aluguel de veículos automotores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .1. Estabelecer se o excesso no limite de 20% das despesas com aluguel de veículos, custeadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, pode ser relativizado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, autorizando a aprovação das contas com ressalvas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 .1. Matéria preliminar de pedido de conversão do julgamento em diligência afastada, pois os princípios constitucionais invocados (ampla defesa, contraditório) foram atendidos pelo regular trâmite do processo na origem, sendo a oportunidade de apresentação de documentos alcançada pela preclusão. 3.2. Mérito. A norma que fixa o limite de 20% das despesas com aluguel de veículos (art. 42, inc. II, da Resolução TSE n. 23.607/19) possui caráter objetivo, razão pela qual a análise de elementos subjetivos, como boa–fé ou ausência de má–fé, não afasta a irregularidade. 3.3. O critério da razoabilidade aplica–se apenas a irregularidades de valor inferior a R$ 1.064,10, enquanto a proporcionalidade autoriza relevar falhas que não ultrapassem 10% da receita arrecadada, o que não ocorreu no caso, cuja irregularidade representa 47,05% da receita financeira arrecadada, inviabilizando a aprovação com ressalvas. IV. DISPOSITIVO E TESE 4 .1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A aprovação com ressalvas somente é possível quando as falhas identificadas representem valor diminuto ou percentual inferior a 10% da receita arrecadada, hipóteses em que incidentes os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97, art. 26, § 1º; Res. TSE n. 23.607/19, art. 42, inc. II.

(TRE-RS - REl: 06003332220246210048 CAMBARÁ DO SUL - RS 060033322, Relator.: Des. Volnei Dos Santos Coelho, Data de Julgamento: 26/09/2025, Data de Publicação: DJE 183, data 01/10/2025)

No caso dos autos, o percentual de irregularidade é expressivo, afastando a aplicação dos princípios invocados pelas recorrentes.

Dessa forma, a decisão de primeira instância merece parcial reforma apenas para afastar-se a impropriedade relativa à comprovação da propriedade do veículo declarado como doação estimável em dinheiro, mas mantendo-se a irregularidade constatada nas doações realizadas em espécie, que superaram o limite diário de R$ 1.064,10, subsistindo, portanto, a desaprovação das contas e a determinação do valor a ser restituído ao Tesouro Nacional, no montante de R$ 13.210,00.

Diante do exposto, VOTO por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por NEILA RITA PAIM KRETZER e ELIANA TERESINHA ROVEDA DA SILVA para reformar a sentença recorrida apenas para afastar-se a impropriedade relativa à comprovação da propriedade do veículo declarado como doação estimável em dinheiro, mantendo-se a desaprovação das contas e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional no montante de R$ 13.210,00, nos termos da fundamentação.