ED no(a) REl - 0600382-94.2024.6.21.0070 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/10/2025 00:00 a 17/10/2025 23:59

VOTO

Os embargos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos a comportar seu conhecimento. Passo ao exame do mérito dos aclaratórios.

Como sabido, os requisitos legais presentes nos arts. 275 do Código Eleitoral e 1.022 do Código de Processo Civil estabelecem que os embargos de declaração são recurso de espécie de fundamentação vinculada, voltado exclusivamente à verificação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

Como tem assentado esta Justiça Especializada, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado nem à revaloração do conjunto probatório, sendo incabíveis quando traduzem mero inconformismo da parte sem demonstração de vícios do já citado art. 1.022 do CPC.

No caso, não se verificam os vícios invocados. As teses deduzidas nos aclaratórios pretendem substituir a valoração jurídica realizada pelo acórdão embargado, o que exorbita o espectro cognitivo desta via integrativa. A este propósito, o colendo Tribunal Superior Eleitoral é firme em afirmar ser inviável acolher embargos para atribuir efeitos infringentes quando ausentes vícios integrativos. Nesse sentido, destaco:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. REJEIÇÃO.

[...]

6. Na linha da jurisprudência desta Corte, “não há omissão quando teses defendidas pelas partes são rechaçadas implicitamente pelo julgador ao decidir a matéria” (ED–AgR– REspe 298–91, rel. Min. Jorge Mussi, DJE de 31.5.2019). No mesmo sentido: ED–AgR–AI 6–24, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 24.9.2019. 7. Conforme já decidiu este Tribunal, “o inconformismo da parte com a decisão judicial não caracteriza vício de omissão, obscuridade ou erro material que legitime a oposição de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, tampouco autoriza a rediscussão de fundamentos já expostos no acórdão impugnado” (ED–RO–El 0600001–25, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 13 .5.2021). CONCLUSÃO Embargos de declaração rejeitados.

(TSE - REspEl: 06005803920206100051 SÃO BERNARDO - MA 060058039, Relator.: Min. Floriano De Azevedo Marques, Data de Julgamento: 14/09/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 190) (Grifei.)

Com relação ao alegado vício atinente à consideração de prova complementar a sanar a ausência de detalhamento da nota fiscal relativa às despesas de decoração do comitê de campanha dos ora embargantes, o acórdão embargado enfrentou detidamente a insurgência trazida nas razões do recurso eleitoral, assentando que, em matéria de recursos públicos (FEFC), a comprovação do gasto “deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo [...] com descrição detalhada”, reconhecendo que a nota fiscal juntada é incompleta e insuficiente, por enunciar genericamente “DECORACAO COMITÊ PL”, sem pormenorizar materiais utilizados e serviços executados, o que impede a verificação da efetiva aplicação dos recursos. Manteve-se, por isso, o dever de recolhimento.

É exato que o § 1º do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19 admite prova complementar “além do documento fiscal idôneo”. Contudo, a prova complementar não supre a falta do requisito mínimo de idoneidade do documento quando a irregularidade reside, precisamente, na ausência de descrição detalhada exigida pelo caput, sobretudo diante do caráter público dos recursos do FEFC. O acórdão embargado analisou essa premissa e a partir dela concluiu que material fotográfico invocado não elide a falha nuclear da nota, razão pela qual não há omissão a sanar: há, sim, discordância com a valoração jurídica adotada.

A orientação deste Tribunal, inclusive, tem reforçado, em hipóteses análogas, a exigência de nota fiscal idônea e descritiva, sob pena de recolhimento do montante impugnado ao erário. Vejamos:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2020. PARTIDO POLÍTICO. FUSÃO PARTIDÁRIA. DIRETÓRIO ESTADUAL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PARECER PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). AUSÊNCIA DE REGISTRO DE DOAÇÃO ESTIMÁVEL EM DINHEIRO. GASTOS NÃO ELEITORAIS. CONTRATAÇÕES NÃO COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO FISCAL IDÔNEO. RECURSOS DO FEFC TRANSFERIDOS A CANDIDATOS APÓS A DATA DAS ELEIÇÕES. NÃO COMPROVADA CAPACIDADE OPERACIONAL E TÉCNICA DE EMPRESA CONTRATADA. SERVIÇOS DE ADVOCACA SEM FINALIDADE ELEITORAL. OMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. CARACTERIZAÇÃO DE RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. PERDA DO DIREITO AO RECEBIMENTO DE QUOTA DO FUNDO PARTIDÁRIO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. DESAPROVAÇÃO.

[...]

6. Irregularidades na comprovação dos gastos com alimentação (almoços) de pessoal, pagos com recursos do FEFC. A comprovação do gasto eleitoral demanda a juntada de documento fiscal idôneo com descrição detalhada da contratação (art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19), o que não foi observado pelo prestador. Impossibilidade de atestar a vinculação do gasto com a campanha eleitoral.

[...] . 12. Desaprovação.

(TRE-RS - PCE: 06004076520206210000 PORTO ALEGRE - RS 060040765, Relator.: VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK, Data de Julgamento: 22/05/2023, Data de Publicação: DJE-97, data 01/06/2023) (Grifei.)

Não há, pois, omissão: pretende-se reabrir discussão fática-probatória sobre a suficiência dos elementos de prova, o que é vedado em embargos.

Concluindo, tenho por não configuradas as hipóteses do art. 1.022 do CPC e do art. 275 do CE, devendo os embargos de declaração serem rejeitados, visto que vedados efeitos infringentes e o uso do recurso como sucedâneo para rediscutir o mérito do acórdão embargado.

Ante o exposto, VOTO por REJEITAR os embargos de declaração opostos por HOMERO FOCHESATTO e FERNANDO LUIS DE SOUZA, nos termos da fundamentação.