ED no(a) PCE - 0600365-74.2024.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/10/2025 00:00 a 17/10/2025 23:59

VOTO

Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento.

Conforme relatado, o Diretório Estadual do CIDADANIA opôs os presentes embargos de declaração em face do acórdão que aprovou com ressalvas suas contas referentes às Eleições de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 13.360,00 ao Tesouro Nacional.

O acórdão recorrido foi assim ementado:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO ESTADUAL. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (RONI). APLICAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). RECOLHIMENTO AO ERÁRIO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

I. CASO EM EXAME

1.1. O diretório estadual de partido político apresentou contas relativas às Eleições Municipais de 2024, instruídas com documentação inicial e retificadora.

1.2. O órgão técnico concluiu pela existência de irregularidades referentes a recursos de origem não identificada (RONI) e à ausência de comprovação de despesas pagas com verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. Verificar se o percentual das irregularidades em relação aos recursos totais recebidos autoriza a aprovação das contas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Despesa não declarada. O valor apurado constitui trânsito de recursos fora da contabilidade partidária, caracterizando-se como recurso de origem não identificada (RONI) e ensejando seu recolhimento ao Tesouro Nacional.

3.2. Irregularidade na comprovação de aplicação dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

3.2.1. Despesas pagas sem apresentação de documento fiscal. Inobservância do art. 60 da Resolução TSE n. 23.607/19, que estabelece que a comprovação de gastos realizados com recursos do FEFC exige documento fiscal idôneo, com identificação de emitente e destinatário, descrição detalhada da operação e demais requisitos formais.

3.3. O montante das falhas corresponde a 0,52%, percentual reduzido em relação ao total movimentado pelo partido, o que autoriza a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, afastando-se a desaprovação das contas e admitindo-se sua aprovação com ressalvas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Aprovação com ressalvas. Determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

Tese de julgamento: "Irregularidades que representem ínfimo percentual dos recursos totais recebidos permitem a aprovação das contas com ressalvas pela incidência dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/97; Resolução TSE n. 23.604/19, art. 47, parágrafo único; Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 32, 53, inc. II, al. “c”, 60 e 79, § 1º, 80, inc. II, al. “a”.

Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, Prestação de Contas: n. 0600523-71, Rel. Des. Caetano Cuervo Lo Pumo, julg. 10.5.2022, DJe 13.5.2022; TRE-RS, PCE: n. 0602459-63, Rel. Des. José Vinicius Andrade Jappur, julg. 06.12.2022, DJe 08.12.2022; TRE-RS, PCE: n. 0603184-52, Rel. Des. Volnei dos Santos Coelho, julg. 13.12.2024, DJe 17.12.2024.

Da leitura dos aclaratórios, o argumento central do recurso reside na apreciação intempestiva de contrato de prestação de serviços que, na leitura do embargante, supriria a não apresentação de documento fiscal referente a serviços contratados junto a FELIPE ALVES VALIM.

Em que pese a argumentação trazida pelo embargante relacionada ao Agravo de Instrumento n. 0608016-32.2018.6.26.0000, de relatoria do Min. Edson Fachin, ao analisar-se as razões de decidir do julgado citado, evidencia-se que a solução que negou seguimento do aludido agravo destacou que “ressai induvidosa a inexistência de qualquer excepcionalidade apta a justificar a aceitação – com efeitos plenos – da documentação trazida a destempo, na medida em que o acórdão que julgou os embargos de declaração deixa claro que a inércia decorreu do não acompanhamento do mural eletrônico”.

Com isso, tem-se que os embargos foram opostos sem fundamento em quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual são cabíveis embargos de declaração para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material, tampouco foi alegado qualquer motivo que empregasse a excepcionalidade pretendida pelo embargante para conhecimento da documentação em momento inoportuno.

Ademais, não foi alegado qualquer vício no acórdão passível de ser retificado por meio dos aclaratórios, sendo que a petição teve o expresso e exclusivo propósito de reavaliação das contas a partir de documentação não apresentada no curso da instrução.

Quanto ao pedido de conhecimento de novos documentos em sede de embargos de declaração, por força do disposto no art. 37, § 11, da Lei n. 9.096/95 e no art. 266 do Código Eleitoral, entende o TSE que “a natureza jurisdicional do processo de prestação de contas importa na incidência da regra da preclusão, quando o ato processual não é praticado no momento oportuno. Incidência da Súmula n. 30 do TSE” (AgR–REspEl n. 0600260–23/AL, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18.8.2022, DJe de 29.8.2022).

Diferente do que pretende a parte embargante, a jurisprudência do colendo Tribunal Superior Eleitoral firmou–se no sentido da inadmissibilidade da apresentação de documentos a destempo quando o prestador foi devidamente intimado para atendimento de diligências, ocorrendo os efeitos da preclusão (AgR–REspEl n. 0600521–72/AL, Relator o Ministro Carlos Horbach, DJe 04.8.2022).

Ainda, apesar deste Tribunal admitir documentos apresentados na ocasião da interposição de recurso contra a sentença de primeiro grau, quando se tratar de prova primo ictu oculi; quanto à apresentação de documentos novos em sede de embargos de declaração, firmou-se o reiterado entendimento pelo seu não cabimento (ED-PCE n. 0602920-35.2022.6.21.0000, Rel. Des. El. Caetano Cuervo Lo Pumo, DJe 07.11.2023; ED-PCE n. 0602006-68.2022.6.21.0000, Rel. Mario Crespo Brum, DJe 23.7.2024). A este propósito, colaciono julgado anterior, de minha relatoria, no qual se mostra inviável o manejo de aclaratórios para a finalidade de reexame da matéria, tampouco para suscitar fatos e circunstâncias alicerçados em documentos novos:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ELEIÇÕES 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. DEPUTADO FEDERAL. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEITADA. ALEGADA EXISTÊNCIA DE DÚVIDA, OBSCURIDADE E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INADMISSÍVEL O MANEJO DE ACLARATÓRIOS PARA UM NOVO JULGAMENTO, TAMPOUCO PARA SUSCITAR FATOS E DOCUMENTOS NOVOS. AUSENTES VÍCIOS A SEREM SANADOS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.

1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por candidato a deputado federal em face de acórdão desta Corte que desaprovou a prestação de contas da campanha de 2022 e determinou a devolução de valores ao Tesouro Nacional.

2. Preliminar de não conhecimento, arguida pelo órgão ministerial. Peça recursal fundamentada na alegação de existência de omissão, dúvida e obscuridade. Ante a adoção dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, restaram atendidos os pressupostos do art. 275 do Código Eleitoral e do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Rejeitada a prefacial.

3. Inviável a interposição de pedido de reconsideração formulado contra decisão colegiada, em virtude da ausência de previsão legal e regimental. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar vício de obscuridade, omissão, contradição ou existência de erro material na decisão embargada, não devendo ser manejados como um recurso de reexame da matéria, tampouco para suscitar fatos e documentos novos, como pretende a parte embargante. Com efeito, a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte é no sentido de que se revela inadmissível o manejo de aclaratórios para um novo julgamento da causa, especialmente quando se trata de elementos de prova que deveriam ter sido apresentados anteriormente, durante a instrução, uma vez que ocorre a preclusão, na forma do art. 69 da Resolução TSE n. 23.607/19. Rejeitado no ponto.

4. A decisão embargada expressamente consignou as razões pelas quais decidiu pela desaprovação das contas do ora embargante, porquanto identificadas omissão de despesas eleitorais e existência de dívidas de campanha. Portanto, não estão configurados os supostos vícios de fundamentação, pois as razões do apelo estão suficientemente enfrentadas no acórdão.

5. Prequestionamento. Considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.

6. Rejeição. (TRE-RS – Embargos de Declaração PCE: 0603666-97.2022.6.21 .0000 PORTO ALEGRE - RS 060366697, Relator.: FRANCISCO THOMAZ TELLES, Data de Julgamento: 19/07/2024, Data de Publicação: DJE, data 23/07/2024) (Grifei.)

Portanto, o recurso não comporta provimento.

Ante o exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.