ED no(a) PCE - 0600350-08.2024.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/10/2025 00:00 a 17/10/2025 23:59

VOTO

MÉRITO

Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento.

Quanto ao mérito, tal como relatado, o Diretório Estadual do Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado – PSTU opôs embargos de declaração em face do acórdão que desaprovou suas contas relativas às Eleições Municipais de 2024, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 3.000,00, em razão da suposta utilização de recursos de origem não identificada.

A parte embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que a despesa apontada como irregular foi devidamente registrada na prestação de contas anual do partido, nos autos do processo nº 0600166-18.2025.6.21.0000, em 08.6.2025, o que afastaria a presunção de omissão e, por consequência, a caracterização de recurso de origem não identificada.

Com efeito, assiste razão à parte embargante.

A jurisprudência tem admitido, em hipóteses excepcionais, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, quando verificada omissão relevante no julgado, cuja correção seja apta a alterar o resultado da decisão. Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2016. EMBARGOS PROVIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. 1. "Admite-se, na Prestação de Contas, excepcionalmente, a juntada de documentos posteriormente ao parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral ou mesmo após a sentença, visando a reafirmação dos fatos articulados e produzidos nos autos, bem como confirmação de informações e dados já constantes na prestação, mormente em se tratando de uma única irregularidade, cuja providência não causou atraso na marcha processual e no decorrer do pleito a candidata demonstrou lealdade e boa-fé." (TRE-MT - PC: 60144562 CUIABÁ - MT, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDÁRIO, Data de Julgamento: 12 .06.2019, Data de Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 2967, Data 22.07.2019, Página 5-6). 2. A excepcionalidade da admissibilidade de juntada de documentos novos, em sede de embargos de declaração no julgamento de prestação de contas de campanha é admitida por outros Regionais, quando os documentos se enquadram no conceito de documento novo e se prestam a esclarecer questão já debatida nos autos, não exigindo nova apreciação do órgão de análise de contas. 3. Embargos de declaração acolhidos para julgar as contas aprovadas com ressalvas.

(TRE-MT - RE: 9770 CUIABÁ - MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 09/02/2021, Data de Publicação: DEJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 3361, Data 12/02/2021, Página 17-18)

No caso em exame, a nota fiscal emitida pelo fornecedor ILAESE MG, CNPJ: 25.362.643/0001-06, no valor de R$ 3.000,00, foi considerada como despesa omitida na prestação de contas parcial, ensejando a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. Todavia, conforme demonstrado nos embargos, tal despesa foi regularmente declarada na prestação de contas anual do partido para o exercício financeiro de 2024 (PC-PP 0600166-18.2025.6.21.0000, ID 46000005).

Mesmo que aquele feito, de relatoria de Excelentíssimo Desembargador Eleitoral NILTON TAVARES DA SILVA, ainda não tenha sido levado à julgamento, o parecer concluso (ID 46097621) e o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral são coincidentes em não apontar irregularidade na prestação de constas quanto ao ponto (a única irregularidade apontada naqueles autos é o recebimento de fonte vedada no montante de R$ 45,00, em desacordo com o que estabelece o art. 12 da Resolução TSE n. 23.604/19, c/c art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95). Portanto, tenho que tal circunstância afasta a presunção de irregularidade e, por conseguinte, a caracterização de recurso de origem não identificada.

Dessa forma, reconhecida a omissão no julgado quanto à análise da base de dados da Justiça Eleitoral (que, friso, não estava disponível à época da emissão do parecer conclusivo pelo órgão técnico deste Tribunal), impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para excluir a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

Ante o exposto, VOTO por acolher os embargos de declaração opostos pelo Diretório Estadual do PARTIDO SOCIALISTA DOS TRABALHADORES UNIFICADO – PSTU do Rio Grande do Sul para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, julgar as contas relativas às Eleições de 2024 APROVADAS e excluir a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos da fundamentação.