REl - 0600183-40.2024.6.21.0016 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/10/2025 00:00 a 17/10/2025 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como relatado, FLÁVIO PEDRO BASSO interpõe recurso em face da sentença que desaprovou sua prestação de contas relativa ao pleito de 2024, aplicou-lhe multa no valor de R$ 24.573,01 e determinou o recolhimento de R$ 960,00 ao erário, em razão da extrapolação do limite legal de utilização de recursos próprios em campanha e da omissão de despesa, circunstância que indicou o uso vedado de recursos de origem não identificada em seu pagamento.

Em apertada síntese, o recorrente sustenta que o excesso de autofinanciamento ocorreu com o propósito de viabilizar sua campanha, diante da insuficiência de repasses da agremiação. Quanto à omissão de despesa, alega tratar-se de nota emitida por equívoco, porquanto seu valor já estaria registrado em documento diverso.

À luz dos elementos que informam os autos, como concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, razão não assiste ao recorrente.

Com efeito.

Início pelo excesso de autofinanciamento.

O recorrente, enquanto candidato, destinou R$ 40.500,00 à sua conta de campanha, superando o limite de R$ 15.926,99 para a eleição proporcional em Caxias do Sul em R$ 24.573,01, conforme o art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 e Portaria TSE n. 593/24.

A falha não foi negada pelo recorrente.

Ou seja, descumprida regra de caráter objetivo, não há ponderar sobre a intenção, ou a boa ou má-fé do candidato, mormente porque superado o teto legal em mais de 100% do autorizado para aportes de valores próprios em campanha.

Outrossim, impende salientar que a reiterada jurisprudência desta Corte Regional, quando da superação da baliza limitadora de autofinanciamento, é no sentido de aplicar a multa de forma proporcional, de sorte que o patamar de 100% imposto na origem se mostra adequado.

À guisa de exemplo, segue aresto deste Pleno Eleitoral versando sobre a dosimetria da multa em contraste com a irregularidade, que restou assim ementado:

DIREITO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2024. RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE AUTOFINANCIAMENTO. DOAÇÃO EM ESPÉCIE. REDUÇÃO DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso eleitoral contra sentença que desaprovou as contas de candidato ao cargo de vereador, nas Eleições de 2024, por extrapolação do limite legal de autofinanciamento. A sentença hostilizada determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do equivalente a 100% da quantia em excesso. 1.2. O recorrente sustenta que parte do valor seria oriunda de doação de terceiro e postula a aprovação com ressalvas ou, subsidiariamente, a redução da multa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o candidato excedeu o limite de autofinanciamento de campanha; (ii) saber se é cabível a redução da multa imposta, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O art. 27, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19 limita o autofinanciamento a 10% do teto de gastos da campanha. No caso dos autos, o candidato extrapolou em 91% esse limite. 3.2. A alegação de que parte dos recursos teria origem em doação de terceiro não prospera, pois tendo sido realizada em espécie e depositada em conta pessoal, não observou a forma legal exigida para valores superiores a R$ 1.064,10 (art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19). 3.3. A transferência entre as contas pessoal e de campanha do candidato somente pode ser entendida como doação de recursos próprios, no caso destes autos. O valor transferido configura autofinanciamento, sujeitando-se à limitação e à sanção correspondentes. 3.4. Dosimetria da multa. É possível aplicar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a proporção entre o permitido e o excedente, viabilizando a redução da multa para 91% do valor excedente. 3.5. A irregularidade representa 17,53% das receitas, e o valor envolvido é superior ao limite legal mínimo, o que justifica a manutenção da desaprovação das contas. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso parcialmente provido, para reduzir a multa fixada, mantendo-se a desaprovação das contas. Teses de julgamento: "1. O art. 27, § 1º, da legislação de regência trata do autofinanciamento de campanha, limitando ao candidato o emprego, na própria campanha, de no máximo 10% do limite previsto para gastos atinentes ao cargo em que concorrer. Na hipótese, o candidato extrapolou em 91% esse limite. 2. É cabível a aplicação da multa proporcional ao percentual do excesso, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: Resolução TSE n. 23.607/19, arts. 21, § 1º; 27, §§ 1º e 4º Jurisprudência relevante citada: TRE-RS, PC n. 0603259-91.2022.6.21.0000, Rel. Des. Patrícia Da Silveira Oliveira, j. 06.9.2024 (TRE-RS REl 0600134-64 - Viamão/RS, Rel. Des. Eleitoral Volnei dos Santos Coelho, julgado em 08.07.2025, publicado no DJE/TRE-RS, edição n. 127/2025, em 14.07.2025) (Grifei.)

 

A multa deve ser mantida, portanto.

Passo a questão envolvendo omissão de despesa.

Do cotejo entre o declarado pelo prestador e as informações constantes no sistema de divulgação de contas eleitorais, consta nota emitida contra o CNPJ do candidato, ora recorrente, no valor de R$ 960,00, não declarada na contabilidade de campanha.

Não consta dos autos documento indicando que o candidato ou a pessoa jurídica contratada buscou cancelamento ou estorno da aludida nota fiscal junto ao órgão fazendário municipal.

É dizer, persiste o vício.

Sobre a omissão de despesas, a reiterada jurisprudência desta Corte é no sentido de considerar utilizados recursos de origem não identificada no seu adimplemento, os quais devem ser recolhidos ao erário, nos termos do art. 32 da Resolução TSE n. 23.607/19 (TRE-RS - PCE: n. 0603670-37.2022.6.21.0000 PORTO ALEGRE - RS n. 060367037, Relator: CAETANO CUERVO LO PUMO, Data de Julgamento: 22.4.2024, Data de Publicação: DJe n. 79, data 24.4.2024).

Em suma, encaminho voto no sentido de manter hígida a sentença de desaprovação das contas, a multa no patamar em que imposta, bem como a determinação de recolhimento ao erário, porquanto não sanados os vícios envolvendo o excesso de autofinanciamento e a omissão de despesa.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, ao efeito de manter a desaprovação das contas, a multa no valor de R$ 24.573,01 e a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional de R$ 960,00, a título de recursos de origem não identificada.

É o voto.