REl - 0600028-16.2024.6.21.0120 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/10/2025 00:00 a 17/10/2025 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como relatado, o Diretório Municipal do PARTIDO DOS TRABALHADORES em Horizontina interpõe recurso em face de sentença que desaprovou sua contabilidade ordinária referente ao exercício 2023 e determinou o recolhimento de R$ 347,00 ao erário, pois identificado que o valor é proveniente de fonte vedada.

Em apertada síntese, o recorrente sustenta que o reduzido percentual da irregularidade, na esteira da jurisprudência, autoriza a aprovação das contas.

À luz dos elementos que informam os autos, como concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, tenho que o apelo deve ser parcialmente provido.

A Resolução TSE n. 23.604/19, em seu art. 12, inc. IV, veda aos partidos o recebimento de valores oriundos de autoridades públicas não filiadas à grei beneficiária.

A agremiação, é incontroverso, percebeu R$ 347,00 de ocupante de cargo de livre nomeação e exoneração junto à Administração Municipal não associado ao seu quadro de membros.

Assim, resta aferir se o valor envolvido autoriza a mitigação do juízo de reprovação.

No caso concreto, tenho que o juízo de reprovação das contas pode ser atenuado.

Isto porque a jurisprudência deste Tribunal, quando da persistência de irregularidades envolvendo valores inferiores a R$ 1.064,10 ou a 10% do total auferido pelo prestador, e esta é a situação posta, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consolidou-se no sentido de aprovar as contas com ressalvas.

À guisa de exemplo, seguem ementas de arestos desta Corte Regional em que alcançado o mesmo entendimento:

DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2023 . DOAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. FONTE VEDADA. RECOLHIMENTO POSTERIOR. IRREGULARIDADE DE PEQUENO VALOR E BAIXO IMPACTO . APROVAÇÃO COM RESSALVAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 .1. Recurso interposto por diretório municipal de partido político contra sentença que desaprovou suas contas relativas ao exercício financeiro de 2023, em razão do recebimento de recurso de fonte vedada (pessoa jurídica), sem devolução ao Tesouro Nacional no prazo legal. 1.2 . O recorrente afirma que a doação foi feita por equívoco por uma filiada, usando a conta de sua empresa, e que a agremiação, ao perceber o erro, transferiu o valor ao Tesouro Nacional. Sustenta que não houve má–fé, bem como que o valor é ínfimo (1,69% das receitas), e pede a aprovação das contas ou, alternativamente, aprovação com ressalvas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .1 Verificar se a doação realizada por equívoco configura irregularidade insanável e justifica a desaprovação das contas, ainda que o valor tenha sido posteriormente devolvido, ou se é possível, diante do baixo impacto financeiro da falha, a aprovação com ressalvas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 . Nos termos do art. 12, inc. II, da Resolução TSE n. 23 .604/19, são expressamente vedadas as doações realizadas por pessoas jurídicas a partidos políticos, que devem, neste caso, promover o estorno do valor até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito. 3.2. Caracterizada a irregularidade . Foram identificadas verbas provenientes de CNPJ e creditadas na conta bancária da agremiação. No caso, a devolução dos valores ao Tesouro Nacional foi realizada fora do prazo legal. Ademais, o TRE/RS já se manifestou, reconhecendo que o recolhimento da quantia apontada como irregular não afasta a falha apontada. 3 .3. Incabível a determinação de novo recolhimento ao Tesouro Nacional, considerando que o valor já foi transferido pela agremiação, nos termos do art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23 .604/19. 3.4. Reforma parcial . A falha situa–se dentro dos parâmetros fixados na jurisprudência desta Justiça Especializada de aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade para formar juízo de aprovação com ressalvas da contabilidade, qual seja, inferior a 10% da arrecadação financeira e abaixo de R$ 1.064,10. 3.5 . Não deve ser aplicada a suspensão do repasse do Fundo Partidário quando houver aprovação com ressalvas das contas. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 . Recurso parcialmente provido. Aprovação com ressalvas. Teses de julgamento: “ 1. O recebimento de recurso de fonte vedada, ainda que por equívoco, configura irregularidade na prestação de contas, não afastada pela devolução ao Tesouro Nacional . 2. Quando a irregularidade for de valor reduzido e representar percentual inferior a 10% das receitas do exercício, é cabível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para aprovação das contas com ressalvas.” Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 17, inc . III; Lei n. 9.096/95, arts. 30, 36 e 37, § 3º; Resolução TSE n . 23.604/19, arts. 11, § 5º, 12, inc. II, 14, § 1º, e 45, inc . I. Jurisprudência relevante citada: TRE–RS, REl n. 0600021–78.2022 .6.21.0060, Rel. Des . Patricia Da Silveira Oliveira, j. 19.3.2024, DJE 26 .3.2024. TRE–RS, PC–PP n. 0600201–17 .2022.6.21.0000, Rel . Des. Afif Jorge Simões Neto, DJE 17.8.2023 . TRE–RS, PCE n. 0600198–96.2022.6 .21.0000, Rel. Des. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, DJE 15 .02.2023. (TRE-RS - REl: 06000382720246210034 PELOTAS - RS 060003827, Relator.: Leandro Paulsen, Data de Julgamento: 25/07/2025, Data de Publicação: DJE-145, data 07/08/2025)

 

DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL . EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. IRREGULARIDADE DE PEQUENA MONTA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. I. CASO EM EXAME 1 .1 Prestação de contas apresentada por diretório estadual de partido político, relativa ao exercício financeiro de 2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 . Verificar se a irregularidade apontada – recebimento de doação de fonte vedada – compromete a regularidade das contas do diretório partidário. 2.2. Estabelecer se as contas devem ser desaprovadas, ou aprovadas com ressalvas, considerando o impacto proporcional da irregularidade no total das receitas do partido . III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O recebimento de recursos provenientes de fontes vedadas encontra proibição no art . 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95, e no art . 12, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.604/19 . 3.2. O partido político é proibido de receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário. 3 .3. No caso, a doadora ocupava, no período das doações, cargo/função comissionada e não era filiada ao partido. Assim, considera–se como de fonte vedada a importância doada, a qual deve ser recolhida ao Tesouro Nacional, com fundamento no art. 14, § 1º, da Resolução TSE n . 23.604/19. 3.4 . O montante irregular perfaz apenas 0,08% das receitas recebidas pelo órgão partidário, de maneira que resta viabilizada a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade como meio de mitigar a gravidade da irregularidade e permitir a aprovação das contas com ressalvas, na esteira da jurisprudência pacífica desta Casa e do Tribunal Superior Eleitoral. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 . Contas aprovadas com ressalvas. Determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional. Teses de julgamento: "1. A existência de irregularidade de pequena monta, correspondente a percentual ínfimo do total de receitas do partido, autoriza a aprovação das contas com ressalvas, mediante aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade . 2. O recebimento de doação de fonte vedada impõe o recolhimento do valor correspondente ao Tesouro Nacional, ainda que a falha não comprometa a regularidade das contas como um todo." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9 .096/95, art. 31, inc. V; Resolução TSE n. 23 .604/19, arts. 12, inc. IV, e 14, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TRE–RS, PC–PP n . 060010417, Rel. Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJE de 15.8 .2023; TRE–RS, PCE n. 060019896, Rel. Des. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, DJE de 15 .02.2023. (TRE-RS - PC-PP: 06001425820236210000 PORTO ALEGRE - RS 060014258, Relator.: Francisco Thomaz Telles, Data de Julgamento: 18/12/2024, Data de Publicação: DJE-12, data 22/01/2025)

 

Em suma, encaminho voto no sentido de dar parcial provimento ao apelo ao efeito de aprovar as contas com ressalvas, na medida em que percebido valor irregular em montante inferior aos parâmetros definidos na jurisprudência eleitoral, mantido o dever de recolhimento da cifra irregular ao erário.

Antes o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso para aprovar com ressalvas as contas do Partido dos Trabalhadores de Horizontina e manter o comando de recolhimento de R$ 347,00 ao Tesouro Nacional, a título de fonte vedada.

É o voto.