REl - 0600320-07.2024.6.21.0118 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/10/2025 00:00 a 17/10/2025 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como relatado, JAIR SCHEEREN DIETRICH interpõe recurso contra sentença que desaprovou sua prestação de contas relativa ao pleito de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 1.500,00 ao erário, ao fundamento de que realizou repasse indevido de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) a candidato que disputava o cargo majoritário por partido diverso daquele pelo qual concorreu à eleição proporcional.

Em apertada síntese, o recorrente sustenta a regularidade do repasse dos recursos do FEFC, ao argumento de que a legenda pela qual disputou o pleito integrava coligação com o partido do candidato a prefeito beneficiado.

À luz dos elementos que informam os autos, todavia, tal como concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, razão não lhe assiste.

A Resolução TSE n. 23.607/19, em seu art. 17, §§ 2º e 2º-A, veda expressamente a transferência de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) a candidatos não vinculados ao partido do doador, ainda que coligados, caracterizando tal repasse como recebimento de recursos de fonte vedada.

Sobre a vedação à mencionada modalidade de transferência, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n. 7.214, firmou entendimento no sentido de que é inadmissível o repasse de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) entre candidatos a cargos majoritários e proporcionais vinculados a partidos distintos, ainda que integrantes da mesma coligação no pleito majoritário.

E na mesma linha é o entendimento da Corte Superior Eleitoral que, ao enfrentar a matéria relativa à doação de verbas do FEFC entre candidatos ao pleito majoritário e proporcional, sedimentou compreensão pela sua vedação.

A única hipótese admitida de transferência de recursos oriundos do FEFC para candidatos proporcionais ocorre quando esses integram o mesmo partido dos candidatos majoritários.

Nesse sentido: “considerando a vedação à celebração de coligações nas eleições proporcionais, contida no art. 17, § 1º, da Constituição da Republica, com a redação dada pela Emenda Constitucional 97/2017 – a qual se aplica a partir das Eleições de 2020, nos termos do art. 2º da referida norma constitucional alteradora –, a única possibilidade de transferência de recursos recebidos do FEFC para candidatos a cargos proporcionais seria na hipótese de estes pertencerem aos mesmos partidos dos candidatos majoritários, tendo em vista a vedação constitucional, o que não é o caso dos autos” (TSE - AREspEl: 06011626520206090019 LUZIÂNIA - GO 060116265, Relator.: Raul Araujo Filho, Data de Julgamento: 20/06/2024, Data de Publicação: Diário de Justiça Eletrônico - DJE 107, data 21/06/2024).

No caso dos autos, o recorrente, candidato pelo PODEMOS, destinou a quantia de R$ 1.500,00, oriunda do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), a candidato ao cargo majoritário vinculado ao Partido dos Trabalhadores.

Ou seja, direcionados recursos públicos a candidato alheio à agremiação pela qual concorreu o doador, ora recorrente, configurada está a irregularidade e, via de consequência, a necessidade de ressarcimento da cifra malversada ao erário.

Nesse quadro, encaminho o voto pela manutenção da bem lançada sentença impugnada, bem como da ordem de recolhimento ao erário, porquanto efetivada transferência de verba pública em desacordo com o regramento eleitoral.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo-se hígida, portanto, a sentença que desaprovou as contas do recorrente e determinou o recolhimento de R$ 1.500,00 ao Tesouro Nacional.

É o voto.