REl - 0600876-81.2024.6.21.0094 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/10/2025 00:00 a 17/10/2025 23:59

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos processuais, razão pela qual dele conheço.

Mérito

Como posto no relatório, MARLENE PEROZA ALBARELLO interpõe recurso contra sentença que desaprovou suas contas relativas às Eleições de 2024 e determinou o recolhimento de R$ 1.135,00 ao Tesouro Nacional, em razão da identificação de repasse de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), destinados à promoção de candidaturas femininas, a candidato do sexo masculino, sem a devida comprovação de benefício à campanha da doadora, ora recorrente.

Em apertada síntese, a recorrente sustenta que o vício se deu em razão de sua “falta de habilidade com os termos da legislação, a despeito da orientação geral dada pela agremiação partidária aos concorrentes”.

À luz dos elementos que informam os autos, tal como concluiu a douta Procuradoria Regional Eleitoral, não assiste razão à recorrente.

O art. 17, em seus §§ 4º e 7º, dispõe que, no mínimo, 30% dos valores recebidos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha devem ser destinados às campanhas femininas e que, caso seja destinada parcela deste valor para candidaturas do gênero masculino, deve ser comprovado o benefício a eleição da doadora.

No caso em apreço, foram doados R$ 1.135,00 à campanha de Lari Tranquilo Piaia, candidato a vereador, sem que aportasse ao feito prova de que o valor investido alcançou proveito a candidata, ora recorrente.

Não há irresignação quanto ao ponto.

Desse modo, malgrado a aduzida lisura em conduzir sua movimentação financeira de campanha, trata-se de falha objetiva, a qual tem por consectário o recolhimento ao erário da cifra malversada.

À guisa de exemplo, transcrevo lapidar precedente deste Colegiado Eleitoral Regional, cujo v. acórdão, da lavra da eminente Desembargadora Eleitoral PATRICIA DA SILVEIRA OLIVEIRA, restou assim ementado:

RECURSO. ELEIÇÕES 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. CANDIDATA. CARGO DE VEREADOR. NÃO CONHECIDO PEDIDO DE PARCELAMENTO. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC) PARA CANDIDATURAS MASCULINAS, SEM INDICAÇÃO DE BENEFÍCIO PARA A CANDIDATA. MALFERIMENTO À POLÍTICA DE COTAS. CANDIDATURAS FEMININAS. FALHA GRAVE. ELEVADO PERCENTUAL DA IRREGULARIDADE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO NEGADO.

1. Insurgência contra a sentença que julgou desaprovadas as contas de campanha de candidata ao cargo de vereadora, relativas às eleições de 2020, em virtude do repasse de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) destinado às candidaturas femininas, sem prova de benefício para a candidata. Determinado o recolhimento do montante irregular ao Tesouro Nacional.

2. Não conhecido pedido de parcelamento. Requerimento a ser efetuado após o julgamento do presente processo, em pleito cuja competência para análise é da Presidência deste Tribunal Regional Eleitoral

3. Alegação de que as doações realizadas com os recursos do FEFC foram empregadas em benefício comum, da candidata recorrente e dos candidatos recebedores, na forma autorizada pelo art. 17, § 7º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Entretanto, inexiste prova nos autos de que a candidata tenha obtido proveito pessoal para a campanha feminina com a doação. O apoiamento de candidato, sem prova de benefício para a candidata, não autoriza a doação e o uso de recursos do FEFC, conforme o art. 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19. Configurado malferimento à política de cotas destinada às candidaturas femininas.

4. Para afastar a irregularidade, cumpriria à doadora apresentar documentos que justificassem o repasse nos termos legais, tais como notas fiscais e exemplares de material de propaganda eleitoral capazes de demonstrar que os valores foram empregados em proveito comum de ambas as campanhas, especialmente da candidatura feminina, ônus do qual não se desincumbiu. Configurada a irregularidade.

5. A falha representa 48,75% das receitas financeiras e ultrapassa o valor de parâmetro de R$ 1.064,10 que a disciplina normativa das contas considera módico. Não é adequado, razoável e proporcional o juízo de aprovação das contas, ainda que com ressalvas, pois a falha é grave e compromete de forma insanável a confiabilidade da movimentação financeira. Mantida a determinação de recolhimento do montante irregular ao Tesouro Nacional.

6. Provimento negado.

(TRE-RS - REl: 06003319420206210047 SÃO BORJA - RS, Relator.: Des. Eleitoral Patricia Da Silveira Oliveira, Data de Julgamento: 26/06/2023, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 114, Data 27/06/2023) (Grifei.)

 

Por fim, conquanto alegada sua modicidade, o valor irregular de R$ 1.135,00 perfaz 34,39% do total arrecadado pela recorrente, montante que supera os parâmetros de R$ 1.064,10 e 10% do total auferido em campanha utilizado por este Tribunal para, aplicados os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, mitigar o juízo de reprovação das contas.

Em suma, encaminho voto no sentido de manter hígida a sentença de piso, porquanto doada indevidamente verba do FEFC destinada ao incremento de candidaturas femininas para candidatura masculina sem demonstração de proveito a campanha da doadora.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso para manter a desaprovação das contas da recorrente, bem como a ordem de recolhimento de R$ 1.135,00 ao Tesouro Nacional, a título de verbas malversadas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

É como voto.