REl - 0600182-61.2024.6.21.0014 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/10/2025 00:00 a 17/10/2025 23:59

VOTO

Preliminar de intempestividade recursal

A douta Procuradoria Regional Eleitoral suscita a intempestividade do recurso.

Com razão o suscitante.

O prazo para interposição de recurso nos feitos relativos às contas de campanha é de 3 (três) dias, a teor do art. 85 da Resolução TSE n. 23.607/19.

Na espécie, a sentença recorrida foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe)  em 06 de março de 2025, tendo por marco inicial para interposição do apelo o dia 07.3.2025, e termo em 09.3.2025 – domingo –, postergado para o dia 10, segunda-feira, primeiro dia útil.

 A irresignação aportou ao feito somente em 24.3.2025.

Portanto, na esteira da manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, o recurso não deve ser conhecido, ante a manifesta inobservância do prazo legal de interposição.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo não conhecimento do recurso, em razão de sua intempestividade.

É o voto.