REl - 0600243-42.2024.6.21.0071 - Voto Relator(a) - Sessão: 16/10/2025 00:00 a 17/10/2025 23:59

VOTO

O recurso é tempestivo e tem presentes os demais pressupostos de admissibilidade, de forma que merece conhecimento.

No mérito, ADRIANA DO NASCIMENTO GULARTE recorre contra a sentença que aprovou com ressalvas as suas contas de campanha em razão de (1) utilização de recursos de origem não identificada – RONI, e (2) dívida de campanha não assumida pelo partido.

As irregularidades, conforme a argumentação da recorrente, confundem-se:

[...]

2. SÍNTESE FÁTICA

Em 04 de dezembro de 2024 a Recorrente foi intimada para se manifestar acerca das supostas irregularidades apontadas no Relatório Preliminar de sua prestação de contas. Apresentados os esclarecimentos (ID 126627066 e ID 126651187), foi emitido novo parecer preliminar (ID 126913618) que por sua vez, foi respondido pelos esclarecimentos (ID 127094084). Sobreveio parecer conclusivo (ID 127094084) que opinou pela aprovação com ressalvas das contas, com determinação de recolhimento de R$593,23 (quinhentos e noventa e três reais e vinte e três centavos) ao Tesouro Nacional. Sobreveio a sentença que julgou pela aprovação com ressalvas das contas, com determinação de recolhimento do valor de R$593,23 (quinhentos e noventa e três reais e vinte e três centavos) ao Tesouro Nacional.

Contudo, respectivo valor corresponde à integralidade da nota fiscal de id 126627069. Ocorre que a Recorrente pagou à fornecedora o importe de R$ 200,00 (duzentos reais), estando este pagamento efetivamente declarado na prestação de contas, cuja diferença de R$ 393,23 (trezentos e noventa e três reais e vinte três centavos), foi registrada como dívida. Ocorre que, não há qualquer irregularidade na despesa contratada capaz de determinar o recolhimento de valores à União. Isto porque, como será demonstrado, não há previsão legal que justifique determinar recolhimento quando há registro de dívida de campanha, sobretudo, em relação ao valor integral da despesa, parcialmente quitada, devendo, assim, ser reformada a sentença, pelos fundamento que se seguem.

3. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA 3.1. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL

A sentença julgou as contas aprovadas com ressalvas, com determinação de recolhimento do importe de R$593,23 (quinhentos e noventa e três reais e vinte e três centavos), sob o fundamento que deve ser considerado irregular o valor apontando de R$593,23 (quinhentos e noventa e três reais e vinte e três centavos) e que a própria conduta constitui afronta ao art. 33, §3º, da Resolução TSE n. 23.607/19, que estipula os meios para assunção das dívidas de campanha.

Veja-se:

“2 DÍVIDAS DE CAMPANHA (ART. 33, DA RESOLUÇÃO TSE N° 23.607/2019)

2.1 Há dívidas de campanha declaradas na prestação de contas decorrentes do não pagamento de despesas contraídas na campanha, no montante de R$ 393,23, não tendo sido apresentado(s) o(s) seguinte(s) documento(s), conforme dispõe o art.33, §§ 2° e 3°, da Resolução TSE nº 23.607/2019: a) autorização do órgão nacional para assunção da dívida pelo órgão partidário da respectiva circunscrição; b) acordo expressamente formalizado, no qual deverão constar a origem e o valor da obrigação assumida, os dados e a anuência do credor; c) cronograma de pagamento e quitação que não ultrapasse o prazo fixado para a prestação de contas da eleição subsequente para o mesmo cargo e d) indicação da fonte dos recursos que serão utilizados para a quitação do débito assumido. Com objetivo de reverter as falhas apontadas, o(a) candidato(a) apresentou esclarecimentos nos Ids 126937930 e 126937931, permanecendo as falhas apontadas, na forma do art. 60 da Resolução TSE 23.607/2019. Desta forma, deve ser considerado irregular o valor apontado no parecer conclusivo. Da mesma forma, a conduta constitui afronta ao art. 33, §3º, da Resolução TSE n. 23.607/19, que estipula os meios para assunção das dívidas de campanha. Nesse norte, a quantia de R$ 593,23 (quinhentos e noventa e três reais e vinte e três centavos) deve ser recolhida ao Tesouro Nacional. Passo adiante, entendo cabível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, haja vista o baixo percentual da irregularidade, bem como por se tratar de valor inferior ao parâmetro de R$1.064,10, utilizado jurisprudencialmente pelo TRE-RS para admitir tal juízo, podendo as contas serem aprovadas com ressalvas.”

Conforme se extrai da decisão acima, o recolhimento da quantia de R$ 593,23 (quinhentos e noventa e três reais e vinte e três centavos) ao Tesouro Nacional foi determinado em razão da existência de dívida de campanha não regularizada na forma prevista no art. 33, §§ 2º e 3º, da Resolução TSE n.º 23.607/2019. No entanto, é necessário esclarecer que a existência de dívida de campanha, ainda que não formalmente assumida na forma exigida pela norma, não autoriza, por si só, a imposição da penalidade de recolhimento ao Erário.

A dívida de campanha, nessas circunstâncias, constitui obrigação pessoal da Recorrente junto ao credor, e sua não assunção formal pelo partido não a transforma em recurso de origem não identificada nem gera a obrigação de devolução ao Tesouro Nacional. Não há, na legislação eleitoral vigente, dispositivo que ampare a equiparação automática entre dívida de campanha e recursos de origem não identificada que justifique a determinação de recolhimento como pode ser observado nas jurisprudências abaixo colecionadas. Vejamos:

[...]

Importante destacar que, embora se reconheça a irregularidade formal diante da ausência dos documentos previstos na Resolução, tal fato, por si só, não implica em prejuízo à análise das contas prestadas, principalmente considerando-se o baixo valor envolvido e a ausência de má-fé, além da inexistência de movimentação financeira irregular ou de desvio de recursos públicos.

Assim, diante da ausência de respaldo normativo para a determinação de recolhimento de dívida de campanha não assumida pelo partido ao Tesouro Nacional, e considerando que a existência de tal dívida não constitui, por si, recurso de origem não identificada, deve ser afastada a ordem de recolhimento imposta na sentença.

Diante disso, a sentença deve ser reformada para afastar a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional.

 

Em síntese, a prestadora trouxe aos autos nota fiscal de despesa com impulsionamento, emitida por Facebook, no valor de R$ 593,23, e não apresentou comprovante de pagamento de tal gasto. De outra banda, o exame preliminar verificou no extrato bancário débito de R$ 200,00 da conta Outros Recursos, para o qual não havia comprovação de gasto respectivo.

Apontada a irregularidade, a candidata apresentou retificadora e alegou que os R$ 200,00 debitados, sem identificação do beneficiário, constituiria parte da quitação do gasto com impulsionamento. Ademais, registrou o valor restante como dívida de campanha (R$ 393,23).

Em sede de recurso, alega que  o recolhimento da quantia de R$ 593,23 (quinhentos e noventa e três reais e vinte e três centavos) ao Tesouro Nacional foi determinado em razão da existência de dívida de campanha não regularizada.

No entanto, não é o que se extrai da sentença. A decisão hostilizada é expressa quanto à rejeição do argumento no sentido de que os R$ 200,00 seriam parte do pagamento ao Facebook:

Com objetivo de reverter as falhas apontadas, a candidata apresentou os extratos bancários, ID 126937931, no qual consta um débito de R$ 200,00 que seria uma despesa com impulsionamento (Facebook). Entretanto, não foi possível afirmar que tal despesa seja referente a nota fiscal, juntada no ID 126627069, pois os valores não correspondem. 

Com isso, considera-se não sanado este item apontado.

Da mesma forma, ao analisar a declaração de dívida de campanha, assim se pronunciou:

Com objetivo de reverter as falhas apontadas, o(a) candidato(a) apresentou esclarecimentos nos IDs 126937930 e 126937931, permanecendo as falhas apontadas, na forma do art. 60 da Resolução TSE 23.607/2019.

Desta forma, deve ser considerado irregular o valor apontado no parecer conclusivo. Da mesma forma, a conduta constitui afronta ao art. 33, §3º, da Resolução TSE n. 23.607/19, que estipula os meios para assunção das dívidas de campanha.

Nesse norte, a quantia de R$ 593,23 (quinhentos e noventa e três reais e vinte e três centavos) deve ser recolhida ao Tesouro Nacional.

(Grifei.)

Isto é, a sentença reconheceu a ausência de comprovação de despesa, nos termos do citado art. 60, e, simultaneamente, apontou a irregularidade quanto à formalização da dívida de campanha, na dicção do § 3º do art. 33, ambos da Resolução TSE n. 23.607/19, os quais transcrevo, por pertinente:

Art. 33. [...]

§ 3º A assunção da dívida de campanha somente é possível por decisão do órgão nacional de direção partidária, com apresentação, no ato da prestação de contas final, de:

I - acordo expressamente formalizado, no qual deverão constar a origem e o valor da obrigação assumida, os dados e a anuência da pessoa credora;

II - cronograma de pagamento e quitação que não ultrapasse o prazo fixado para a prestação de contas da eleição subsequente para o mesmo cargo;

III - indicação da fonte dos recursos que serão utilizados para a quitação do débito assumido.

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

 

Poderia ser acolhida a tese da recorrente - para afastar o recolhimento da dívida de campanha, ao fundamento da ausência de previsão legal -, caso tivesse havido comprovação da regularidade do gasto, o que não ocorreu. A despesa de R$ 200,00, conforme a prova dos autos, é irregular.

Quanto à irregularidade de ausência de comprovação do pagamento da despesa junto ao Facebook (R$ 593,23), igualmente de pronto se mostra inviável acolher a tese de pagamento parcial, pois o pagamento de impulsionamento com o Facebook é sempre realizado de forma antecipada, isto é, na forma pré-paga de créditos e, como revela o documento fiscal trazido pela própria recorrente, houve quitação integral: a nota fiscal consigna no campo “Outras Informações” que a NFS-e foi quitada em 10.10.2024.

Ou seja, a rigor, o presente voto haveria de reconhecer que consistem em irregularidades diversas: 1. utilizar recurso para pagamento de despesa não comprovada (R$ 200,00), verificada no extrato bancário, e 2. utilizar RONI (R$ 593,23), verificada na nota fiscal e sem prova de quitação por meio de recursos da campanha. Contudo, tal raciocínio acarretaria a piora da situação da única recorrente, efeito inadmissível sob pena de desobediência ao princípio da non reformatio in pejus.

Em conclusão, uma vez inconteste a ausência de comprovação quanto à fonte dos recursos utilizados para quitação, deve permanecer a ordem de recolhimento dos recursos de origem não identificada – RONI, no valor de R$ 593,23 (quinhentos e noventa e três reais e vinte e três centavos).

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso de ADRIANA DO NASCIMENTO GULARTE.